Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836748-44.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ROSELE VALERIANO FERNANDES, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Desconstitutiva em face do BANCO BMG SA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 115392238, proferiu-se despacho determinando as medidas atinentes à espécie. Sobreveio certidão automática do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), apontando identidade de partes entre este feito e a demanda ajuizada anteriormente (0831259-26.2025.8.15.2001), distribuída ao juízo da 6ª Vara Cível da Capital. A parte autora atravessou petição (Id nº 119291917) informando a extinção do processo judicial precursor. É o breve relatório. Decido. In casu, após expedição da Certidão Automática pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), observa-se que a parte autora teria proposto, em ocasião pretérita, demanda que tramitou junto à 6ª Vara Cível desta Comarca, tombada sob o nº 0831259-26.2025.8.15.2001, guardando com a presente demanda identidade de causa de pedir e pedidos. Em breve consulta àqueles autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência do feito em 16 de julho de 2025, pedido que foi homologado por sentença em 28 de julho de 2025, tendo a autora proposto a presente demanda horas após a prolação da citada sentença. Nesse contexto, o art. 286, II, do Código de Processo Civil, preleciona: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Desnecessário destacar que a competência do juízo prevento é absoluta, sobrepondo-se ao interesse das partes, notadamente do proponente, uma vez que não há disponibilidade de escolha do juízo para repropositura da demanda outrora intentada, consoante se depreende dos precedentes jurisprudências a seguir transcritos: (...). Incompetência absoluta. Princípio do juiz natural. Sentença combatida proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Barretos/SP. Ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial anterior, com base na mesma duplicata, distribuída à 3ª Vara Cível de Barretos, com embargos à execução procedentes, declarando a extinção da execução, em razão da ausência de título. Repropositura da execução, consubstanciada na mesma duplicata, agora instruída com instrumento de protesto. Demandas que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. Princípio do juiz natural. Prevenção do juízo que primeiro conheceu da execução e embargos. Inteligência do art. 286, II do CPC. Hipótese de competência funcional absoluta, (...). (TJ-SP - AC: 10150950420198260482 SP 1015095-04.2019.8.26.0482, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 25/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA QUE FOI EXTINTA POR DESISTÊNCIA APÓS INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIAABSOLUTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Nos termos do art. 286, II, do CPC, havendo a extinção do processo sem resolução do mérito e sendo reiterado pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, o ajuizamento da ação idêntica deve ser realizado perante o Juízo onde ocorreu a propositura da primeira, o que não foi observado. (...). PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00546188920208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020). (Grifo nosso). Nesse ínterim, denota-se que o processo nº 0831259-26.2025.8.15.2001 foi extinto sem resolução de mérito, razão pela qual é imperioso reconhecer que a tramitação da presente ação neste juízo importa no malferimento do princípio do juiz natural, conforme dispõe o art. 286, II, do CPC, notadamente porque restou evidenciado se tratar de uma repropositura da demanda outrora extinta.
Ante o exposto, reconheço a prevenção da 6ª Vara Cível da Capital e, por essa razão, determino a redistribuição do presente feito para aquela unidade judiciária, nos termos do art. 286, II, do CPC. P.I. João Pessoa, 22 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito