Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 00:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42979008 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42979008 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42979008 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42979008 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
09/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 00:08
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42979008 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42979008 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42979008 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42979008 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:09
Não-Provimento
26/06/2026, 19:45
Mérito
25/06/2026, 12:31
Publicação
29/05/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:06
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:57
Para julgamento de mérito
27/05/2026, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/05/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/05/2026, 07:59
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 11:14
Petição (Contraminuta)
30/04/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:43
Mero expediente
27/04/2026, 07:40
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 07:09
Documento (Certidão)
23/04/2026, 07:08
Redistribuição (prevenção; incompetência)
23/04/2026, 07:08
Redistribuição por prevenção
22/04/2026, 15:35
Recebimento
22/04/2026, 15:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/04/2026, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 15:27
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 15:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-61.2022.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-61.2022.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-61.2022.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais. Remígio, data e assinatura eletrônicas. De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA
24/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE SERAFIM DOS SANTOS
REU: GENARIO FERNANDES DE LIMA, DENILSON FARIAS DA SILVA, INST DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO EST PARAIBA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800410-61.2022.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Caroline Serafim dos Santos em desfavor de Genário Fernandes de Lima e outros, na qual a autora pleiteia a declaração de nulidade do registro do imóvel denominado Sítio Gravatá Assu, sob a alegação de que referido bem pertenceria ao espólio do falecido Sr. Francisco de Assis Santos e que a transferência para os réus teria ocorrido de forma irregular. Concedida tutela de urgência, ID 64273419. Regularmente citados, os réus apresentaram defesas, ID 70746099 e ID 70841940, sobre as quais a parte autora se manifestou, ID 72451159. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pela parte autora, 02 testemunhas arroladas pela parte ré, e uma declarante, conforme termo ID 78541054. Foi apresentado laudo pericial, ID 117421049. Após a apresentação do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas. Apenas a EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER apresentou manifestação nos autos. As partes apresentaram alegações finais, ID 126431440 (parte autora), e ID 128878429 (parte ré). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de analisar o mérito da demanda, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa. Com relação a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo por bem rejeitá-la. Alega o réu que a Autora, Sra. Caroline Serafim dos Santos, não consta da relação de herdeiros na ação de inventário do Sr. Francisco de Assis Santos, processo nº 0000650-23.1997.8.20.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Tal argumento não se sustenta. Entretanto, conforme ID 84437880, constata-se que a Sra. Caroline Serafim dos Santos figura como filha do falecido e herdeira legítima, ID 58794470, tendo inclusive requerido sua habilitação nos autos do inventário, sendo posteriormente incluída formalmente nas declarações iniciais. Dessa forma, resta comprovada a legitimidade ativa da Autora para ajuizar a presente demanda, afastando-se qualquer alegação em sentido contrário, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida. Constata-se dos autos que a parte autora busca, por meio da presente ação, anular o título definitivo de propriedade emitido pelo Interpa/PB em favor do réu Genário Fernandes de Lima, alegando vícios de forma e ilegalidade do objeto, pretendendo o cancelamento do registro da matrícula correspondente e a nulidade de eventual negócio jurídico subsequente. Como é sabido, o título definitivo de propriedade emitido pelo Interpa constitui um ato administrativo expedido por empresa pública estadual, pessoa jurídica de direito privado, destinada à regularização fundiária de imóveis rurais no Estado da Paraíba. Tal título tem natureza administrativa constitutiva, pois não apenas reconhece direitos já existentes, mas cria juridicamente a situação de titularidade em favor do beneficiário, produzindo efeitos perante terceiros. O ato administrativo, em sentido amplo, é toda manifestação unilateral da Administração Pública que se destina a produzir efeitos jurídicos, observando requisitos essenciais de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A nulidade do ato administrativo somente se configura quando algum desses requisitos é violado, de modo que o ato deixe de produzir efeitos válidos. Assim, para que a anulação do título requerido fosse possível, seria necessário demonstrar, de forma inequívoca, que houve: 1. Incompetência da autoridade ou órgão expedidor, ou seja, que o Interpa não tinha competência para emitir o título; 2. Desvio de finalidade, evidenciando que o título foi emitido para fins diversos dos previstos em lei; 3. Ilegalidade no objeto, demonstrando que o imóvel registrado não poderia, por lei, ser objeto do título; 4. Vício formal, como falhas no procedimento de emissão do título; ou 5. Falta de motivação adequada, revelando ausência de justificativa ou fundamentação legal para a expedição do título. Ademais, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, contudo, é relativa. Tal presunção significa que, em regra, presume-se que o ato praticado pela Administração Pública foi expedido de forma correta e dentro dos limites legais, produzindo efeitos jurídicos válidos até que se comprove o contrário. Assim, cabe à parte que pretende a anulação do ato comprovar, de maneira inequívoca, a existência de vícios que comprometam sua validade, sob pena de manutenção do ato administrativo e consequente preservação da segurança jurídica. Assim, o exame do caso concreto deve, portanto, confrontar os documentos apresentados, os registros de imóveis, a certidão da matrícula, o laudo pericial produzido nos autos, e as provas testemunhais, para aferir se algum desses requisitos foi violado e se há fundamento jurídico para a decretação da nulidade pretendida pela parte autora. No caso em análise, a verificação das provas acostadas aos autos revela que o imóvel objeto da presente demanda se encontra regularmente consolidado em favor do réu Genário Fernandes de Lima, por meio do título definitivo emitido pelo Interpa/PB, ID 61508669. Consoante documentação constante dos autos, ID 70841940, incluindo a confissão de dívida e demais registros administrativos juntados em 2003, evidencia-se que o réu sempre esteve na posse do imóvel, exercendo atos típicos de proprietário, tais como manutenção e gestão da propriedade, em conjunto com sua esposa, conforme registrado em documentos apresentados ao cartório de imóveis à época. Além disso, o conjunto probatório testemunhal reforça de maneira consistente a ocupação contínua e pacífica do imóvel pelo réu. Destaca-se, nesse sentido, o depoimento de Edson Oliveira da Silva, vizinho do réu, que afirmou conhecer o Sr. Genário há décadas, residindo próximo à propriedade, e sempre tê-lo visto trabalhando e tomando conta das terras, sem qualquer contestação. De forma semelhante, Sebastião Sales de Oliveira, morador do sítio vizinho, declarou que o réu e sua esposa sempre residiram e ocuparam o sítio Gravatá Assu, observando a distinção entre as propriedades pela estrada que separa os sítios, e que nunca ouviu falar de qualquer outro proprietário reivindicando a posse. A declaração de Maria José Santos Cosme, que atuou como inventariante no processo de inventário do falecido Sr. Francisco, em Natal/RN, também confirma a ocupação duradoura do imóvel pelo réu e sua avó, casada com ele. A testemunha esclareceu que, embora o imóvel tenha sido objeto do inventário do pai, a posse efetiva sempre pertenceu ao Sr. Genário e à sua avó, que nele residiam e cultivavam a terra, sendo tal situação conhecida da família do falecido, que nunca se opôs à ocupação. Nesta trilha, a regularização fundiária promovida pelo órgão estatal (EMPAER/INTERPA) encontra respaldo no princípio da função social da propriedade e na proteção da posse pro labore. Os depoimentos das testemunhas Edson Oliveira da Silva e Sebastião Sales de Oliveira corroboram que o Sr. Genário deu destinação produtiva ao imóvel por mais de quarenta anos, fixando ali sua moradia e o sustento de sua família. Tal cenário fático autoriza a intervenção administrativa para fins de titulação de quem efetivamente ocupa e explora a terra, consolidando uma situação fática consolidada pelo tempo e pela produtividade rural, em detrimento de pretensões dominiais que não demonstraram o exercício efetivo da posse nas últimas décadas. Importa ainda mencionar que não há registro de resistência anterior do cartório de imóveis quanto à titularidade do Sr. Genário, conforme documentos emitidos pelo próprio cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Remígio, ID 90561325. É indicado ainda que o procedimento de registro do imóvel em nome do réu foi realizado sem oposição, obedecendo à documentação apresentada pelo Interpa, incluindo a retificação de matrículas e comprovantes de transferência administrativa, em conformidade com as normas aplicáveis ao registro de imóveis. O laudo pericial, ID 117421049, elaborado pelo Engenheiro Civil Felipe Queiroga Gadelha fornece elementos técnicos que reforçam a regularidade do título de propriedade em favor do réu Genário Fernandes de Lima. Consta do laudo que o imóvel denominado “Sítio Gravatá Assu” possui área total de 9,5926 hectares, devidamente cadastrado no INCRA, com memorial descritivo e planta georreferenciados, e limites claramente delimitados, conforme certificação do SIGEF/INCRA. Essa certificação garante que os limites do imóvel não se sobrepõem a quaisquer outros imóveis vizinhos, assegurando a regularidade jurídica e a segurança fundiária da propriedade. Em contraponto, os imóveis supostamente pertencentes ao falecido Sr. Francisco, conforme a documentação apresentada pela parte autora, não possuem georreferenciamento, plantas, marcos ou memorial descritivo suficiente que permita determinar sua localização exata ou eventual coincidência com a área do imóvel I02. O perito concluiu que, embora os imóveis do Sr. Francisco existam de fato, não há elementos capazes de comprovar qualquer sobreposição ou interferência sobre o imóvel atualmente registrado em favor do réu. Tal constatação evidencia que a posse exercida pelo réu sempre foi pública, contínua e incontestada, sendo amparada por documentos administrativos e registros legais. Sobre esse ponto, impõe-se destacar a robustez técnica do Laudo Pericial (ID 117421049). O perito judicial foi conclusivo ao asseverar que o imóvel do réu (I02) possui georreferenciamento e certificação ativa no sistema SIGEF/INCRA, o que garante, mediante coordenadas geodésicas de alta precisão, a inexistência de sobreposição com outros imóveis certificados. Em contrapartida, as matrículas colacionadas pela autora (nº 1.290 e 1.667) apresentam descrições rudimentares e meramente literárias ('confrontando ao norte com fulano'), típicas dos registros da década de 1980. A requerente não logrou êxito em produzir prova técnica (mapa ou memorial descritivo) que convertesse tais descrições antigas em dados topográficos modernos, falhando em provar a coincidência matemática entre a área reivindicada e a área titulada, ônus que lhe competia exclusivamente. Ainda sob o prisma da segurança jurídica, há de se considerar a situação do corréu Denilson Farias da Silva. À luz do Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula, insculpido no art. 54 da Lei nº 13.097/15, os negócios jurídicos que tenham por objeto a constituição de direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos anteriores que não constem da matrícula. No momento da aquisição, em 2021, a matrícula nº 6.536 gozava de plena higidez, sem qualquer averbação de litígio ou bloqueio judicial. Assim, o adquirente de boa-fé, que confiou na fé pública do registro imobiliário e na aparência de legalidade do título administrativo, possui sua aquisição protegida contra nulidades que não lhe eram contemporâneas nem ostentavam publicidade registral. Nesse contexto, destaca-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Ou seja, compete à autora demonstrar que detinha direito de propriedade sobre o imóvel e que o título emitido pelo Interpa/PB era inválido. No presente caso, não foram evidenciadas provas que comprovassem a propriedade em nome do falecido Sr. Francisco, tampouco que o título definitivo conferido ao réu pelo Interpa estivesse eivado de vício ou ilegalidade. A ausência de prova suficiente torna impossível acolher o pedido de nulidade do ato administrativo, uma vez que o ônus de provar o direito pleiteado não foi satisfeito. Vejamos o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, QUE COMPETE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RECURSO DESPROVIDO. I. Os atos administrativos são dotados de presunção juris tantum, ou seja, relativa de legalidade e veracidade, a qual admite prova em contrário, a cargo de quem alega a invalidade do ato. II. Não tendo a parte apresentado prova cabal do vício apontado, não há que se declarar a nulidade do ato administrativo. (TJ-PR - APL: 00068485820198160117 Medianeira 0006848-58.2019.8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 25/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022). Destaque nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE CONCEDIDO PELA INTERPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. EXIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUTORES QUE NÃO PROVARAM SEREM OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO BEM. IMPROCÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A celeuma em discussão consiste em averiguar se o documento conferindo o título definitivo da propriedade à Verônica de Oliveira, primeira demandada, concedido pela INTERPA – Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba, é válido. - Em que pese a declaração de propriedade de imóvel rural emitida pela Instituto Brasileiro de Reforma Agrária em 1966, os autores sequer provaram que o bem em questão pertence, atualmente, a Antônio Gomes de Oliveira, já que todos os documentos que apresentaram aos autos, a exemplo de comprovantes de pagamento de ITR, são anteriores a 1992. - De modo contrário, a primeira promovida apresentou diversos documentos, como comprovantes de pagamento de ITR, datados de 1992 a 2009 e certificado de cadastro de imóvel rural, de 2010 a 2014, nos quais constam como proprietário do bem Júlio Nunes de Oliveira que, por sua vez, vivia em união estável com a Sra. Josefa Gomes de Oliveira, e ambos são pais de criação da primeira demandada. - Outrossim, o Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA-PB, trouxe aos autos cópia do Processo Administrativo Discriminatório de Terras Devolutas (nº 555/85), referente a regularização do imóvel em favor de Verônica de Oliveira, o qual outorgou a ela o título definitivo de propriedade. - Id nº 18031211 - Pág. 22. - Assim, entendo que os autores não provaram o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, pois não evidenciaram serem os verdadeiros proprietários do bem, em razão de herança, a ensejar a anulação do título de propriedade concedido à promovida. (TJ-PB - AC: 08000113120178150511, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 07/02/2023). Destaque nosso. Dessa forma, ao confrontar os documentos administrativos, as certidões de registro, os depoimentos testemunhais e o laudo pericial, verifica-se que não se configuram vícios nos requisitos essenciais do ato administrativo que gerou o título definitivo de propriedade, seja em razão de ilegalidade do objeto, vício de forma, incompetência do órgão expedidor ou desvio de finalidade. O ato administrativo que conferiu o título ao réu cumpriu os parâmetros legais e constitutivos, consolidando-lhe a propriedade do imóvel de forma legítima e regular. ISTO POSTO, tendo em vista os elementos constantes dos autos e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, em razão da Gratuidade deferida. Revogo a tutela de urgência concedida nos autos, ID 64273419, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para levantamento do o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO da matrícula R-1-6536, livro 2 A-G, fls. 136 (ID 58794474, p. 13). Oficie-se. Oficie-se ao Juízo do Inventário para que tenha ciência desta sentença. Conforme requerido no ID 116636598, envie-se o laudo pericial ao TJPB para pagamento dos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE SERAFIM DOS SANTOS
REU: GENARIO FERNANDES DE LIMA, DENILSON FARIAS DA SILVA, INST DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO EST PARAIBA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800410-61.2022.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Caroline Serafim dos Santos em desfavor de Genário Fernandes de Lima e outros, na qual a autora pleiteia a declaração de nulidade do registro do imóvel denominado Sítio Gravatá Assu, sob a alegação de que referido bem pertenceria ao espólio do falecido Sr. Francisco de Assis Santos e que a transferência para os réus teria ocorrido de forma irregular. Concedida tutela de urgência, ID 64273419. Regularmente citados, os réus apresentaram defesas, ID 70746099 e ID 70841940, sobre as quais a parte autora se manifestou, ID 72451159. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pela parte autora, 02 testemunhas arroladas pela parte ré, e uma declarante, conforme termo ID 78541054. Foi apresentado laudo pericial, ID 117421049. Após a apresentação do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas. Apenas a EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER apresentou manifestação nos autos. As partes apresentaram alegações finais, ID 126431440 (parte autora), e ID 128878429 (parte ré). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de analisar o mérito da demanda, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa. Com relação a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo por bem rejeitá-la. Alega o réu que a Autora, Sra. Caroline Serafim dos Santos, não consta da relação de herdeiros na ação de inventário do Sr. Francisco de Assis Santos, processo nº 0000650-23.1997.8.20.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Tal argumento não se sustenta. Entretanto, conforme ID 84437880, constata-se que a Sra. Caroline Serafim dos Santos figura como filha do falecido e herdeira legítima, ID 58794470, tendo inclusive requerido sua habilitação nos autos do inventário, sendo posteriormente incluída formalmente nas declarações iniciais. Dessa forma, resta comprovada a legitimidade ativa da Autora para ajuizar a presente demanda, afastando-se qualquer alegação em sentido contrário, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida. Constata-se dos autos que a parte autora busca, por meio da presente ação, anular o título definitivo de propriedade emitido pelo Interpa/PB em favor do réu Genário Fernandes de Lima, alegando vícios de forma e ilegalidade do objeto, pretendendo o cancelamento do registro da matrícula correspondente e a nulidade de eventual negócio jurídico subsequente. Como é sabido, o título definitivo de propriedade emitido pelo Interpa constitui um ato administrativo expedido por empresa pública estadual, pessoa jurídica de direito privado, destinada à regularização fundiária de imóveis rurais no Estado da Paraíba. Tal título tem natureza administrativa constitutiva, pois não apenas reconhece direitos já existentes, mas cria juridicamente a situação de titularidade em favor do beneficiário, produzindo efeitos perante terceiros. O ato administrativo, em sentido amplo, é toda manifestação unilateral da Administração Pública que se destina a produzir efeitos jurídicos, observando requisitos essenciais de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A nulidade do ato administrativo somente se configura quando algum desses requisitos é violado, de modo que o ato deixe de produzir efeitos válidos. Assim, para que a anulação do título requerido fosse possível, seria necessário demonstrar, de forma inequívoca, que houve: 1. Incompetência da autoridade ou órgão expedidor, ou seja, que o Interpa não tinha competência para emitir o título; 2. Desvio de finalidade, evidenciando que o título foi emitido para fins diversos dos previstos em lei; 3. Ilegalidade no objeto, demonstrando que o imóvel registrado não poderia, por lei, ser objeto do título; 4. Vício formal, como falhas no procedimento de emissão do título; ou 5. Falta de motivação adequada, revelando ausência de justificativa ou fundamentação legal para a expedição do título. Ademais, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, contudo, é relativa. Tal presunção significa que, em regra, presume-se que o ato praticado pela Administração Pública foi expedido de forma correta e dentro dos limites legais, produzindo efeitos jurídicos válidos até que se comprove o contrário. Assim, cabe à parte que pretende a anulação do ato comprovar, de maneira inequívoca, a existência de vícios que comprometam sua validade, sob pena de manutenção do ato administrativo e consequente preservação da segurança jurídica. Assim, o exame do caso concreto deve, portanto, confrontar os documentos apresentados, os registros de imóveis, a certidão da matrícula, o laudo pericial produzido nos autos, e as provas testemunhais, para aferir se algum desses requisitos foi violado e se há fundamento jurídico para a decretação da nulidade pretendida pela parte autora. No caso em análise, a verificação das provas acostadas aos autos revela que o imóvel objeto da presente demanda se encontra regularmente consolidado em favor do réu Genário Fernandes de Lima, por meio do título definitivo emitido pelo Interpa/PB, ID 61508669. Consoante documentação constante dos autos, ID 70841940, incluindo a confissão de dívida e demais registros administrativos juntados em 2003, evidencia-se que o réu sempre esteve na posse do imóvel, exercendo atos típicos de proprietário, tais como manutenção e gestão da propriedade, em conjunto com sua esposa, conforme registrado em documentos apresentados ao cartório de imóveis à época. Além disso, o conjunto probatório testemunhal reforça de maneira consistente a ocupação contínua e pacífica do imóvel pelo réu. Destaca-se, nesse sentido, o depoimento de Edson Oliveira da Silva, vizinho do réu, que afirmou conhecer o Sr. Genário há décadas, residindo próximo à propriedade, e sempre tê-lo visto trabalhando e tomando conta das terras, sem qualquer contestação. De forma semelhante, Sebastião Sales de Oliveira, morador do sítio vizinho, declarou que o réu e sua esposa sempre residiram e ocuparam o sítio Gravatá Assu, observando a distinção entre as propriedades pela estrada que separa os sítios, e que nunca ouviu falar de qualquer outro proprietário reivindicando a posse. A declaração de Maria José Santos Cosme, que atuou como inventariante no processo de inventário do falecido Sr. Francisco, em Natal/RN, também confirma a ocupação duradoura do imóvel pelo réu e sua avó, casada com ele. A testemunha esclareceu que, embora o imóvel tenha sido objeto do inventário do pai, a posse efetiva sempre pertenceu ao Sr. Genário e à sua avó, que nele residiam e cultivavam a terra, sendo tal situação conhecida da família do falecido, que nunca se opôs à ocupação. Nesta trilha, a regularização fundiária promovida pelo órgão estatal (EMPAER/INTERPA) encontra respaldo no princípio da função social da propriedade e na proteção da posse pro labore. Os depoimentos das testemunhas Edson Oliveira da Silva e Sebastião Sales de Oliveira corroboram que o Sr. Genário deu destinação produtiva ao imóvel por mais de quarenta anos, fixando ali sua moradia e o sustento de sua família. Tal cenário fático autoriza a intervenção administrativa para fins de titulação de quem efetivamente ocupa e explora a terra, consolidando uma situação fática consolidada pelo tempo e pela produtividade rural, em detrimento de pretensões dominiais que não demonstraram o exercício efetivo da posse nas últimas décadas. Importa ainda mencionar que não há registro de resistência anterior do cartório de imóveis quanto à titularidade do Sr. Genário, conforme documentos emitidos pelo próprio cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Remígio, ID 90561325. É indicado ainda que o procedimento de registro do imóvel em nome do réu foi realizado sem oposição, obedecendo à documentação apresentada pelo Interpa, incluindo a retificação de matrículas e comprovantes de transferência administrativa, em conformidade com as normas aplicáveis ao registro de imóveis. O laudo pericial, ID 117421049, elaborado pelo Engenheiro Civil Felipe Queiroga Gadelha fornece elementos técnicos que reforçam a regularidade do título de propriedade em favor do réu Genário Fernandes de Lima. Consta do laudo que o imóvel denominado “Sítio Gravatá Assu” possui área total de 9,5926 hectares, devidamente cadastrado no INCRA, com memorial descritivo e planta georreferenciados, e limites claramente delimitados, conforme certificação do SIGEF/INCRA. Essa certificação garante que os limites do imóvel não se sobrepõem a quaisquer outros imóveis vizinhos, assegurando a regularidade jurídica e a segurança fundiária da propriedade. Em contraponto, os imóveis supostamente pertencentes ao falecido Sr. Francisco, conforme a documentação apresentada pela parte autora, não possuem georreferenciamento, plantas, marcos ou memorial descritivo suficiente que permita determinar sua localização exata ou eventual coincidência com a área do imóvel I02. O perito concluiu que, embora os imóveis do Sr. Francisco existam de fato, não há elementos capazes de comprovar qualquer sobreposição ou interferência sobre o imóvel atualmente registrado em favor do réu. Tal constatação evidencia que a posse exercida pelo réu sempre foi pública, contínua e incontestada, sendo amparada por documentos administrativos e registros legais. Sobre esse ponto, impõe-se destacar a robustez técnica do Laudo Pericial (ID 117421049). O perito judicial foi conclusivo ao asseverar que o imóvel do réu (I02) possui georreferenciamento e certificação ativa no sistema SIGEF/INCRA, o que garante, mediante coordenadas geodésicas de alta precisão, a inexistência de sobreposição com outros imóveis certificados. Em contrapartida, as matrículas colacionadas pela autora (nº 1.290 e 1.667) apresentam descrições rudimentares e meramente literárias ('confrontando ao norte com fulano'), típicas dos registros da década de 1980. A requerente não logrou êxito em produzir prova técnica (mapa ou memorial descritivo) que convertesse tais descrições antigas em dados topográficos modernos, falhando em provar a coincidência matemática entre a área reivindicada e a área titulada, ônus que lhe competia exclusivamente. Ainda sob o prisma da segurança jurídica, há de se considerar a situação do corréu Denilson Farias da Silva. À luz do Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula, insculpido no art. 54 da Lei nº 13.097/15, os negócios jurídicos que tenham por objeto a constituição de direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos anteriores que não constem da matrícula. No momento da aquisição, em 2021, a matrícula nº 6.536 gozava de plena higidez, sem qualquer averbação de litígio ou bloqueio judicial. Assim, o adquirente de boa-fé, que confiou na fé pública do registro imobiliário e na aparência de legalidade do título administrativo, possui sua aquisição protegida contra nulidades que não lhe eram contemporâneas nem ostentavam publicidade registral. Nesse contexto, destaca-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Ou seja, compete à autora demonstrar que detinha direito de propriedade sobre o imóvel e que o título emitido pelo Interpa/PB era inválido. No presente caso, não foram evidenciadas provas que comprovassem a propriedade em nome do falecido Sr. Francisco, tampouco que o título definitivo conferido ao réu pelo Interpa estivesse eivado de vício ou ilegalidade. A ausência de prova suficiente torna impossível acolher o pedido de nulidade do ato administrativo, uma vez que o ônus de provar o direito pleiteado não foi satisfeito. Vejamos o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, QUE COMPETE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RECURSO DESPROVIDO. I. Os atos administrativos são dotados de presunção juris tantum, ou seja, relativa de legalidade e veracidade, a qual admite prova em contrário, a cargo de quem alega a invalidade do ato. II. Não tendo a parte apresentado prova cabal do vício apontado, não há que se declarar a nulidade do ato administrativo. (TJ-PR - APL: 00068485820198160117 Medianeira 0006848-58.2019.8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 25/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022). Destaque nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE CONCEDIDO PELA INTERPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. EXIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUTORES QUE NÃO PROVARAM SEREM OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO BEM. IMPROCÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A celeuma em discussão consiste em averiguar se o documento conferindo o título definitivo da propriedade à Verônica de Oliveira, primeira demandada, concedido pela INTERPA – Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba, é válido. - Em que pese a declaração de propriedade de imóvel rural emitida pela Instituto Brasileiro de Reforma Agrária em 1966, os autores sequer provaram que o bem em questão pertence, atualmente, a Antônio Gomes de Oliveira, já que todos os documentos que apresentaram aos autos, a exemplo de comprovantes de pagamento de ITR, são anteriores a 1992. - De modo contrário, a primeira promovida apresentou diversos documentos, como comprovantes de pagamento de ITR, datados de 1992 a 2009 e certificado de cadastro de imóvel rural, de 2010 a 2014, nos quais constam como proprietário do bem Júlio Nunes de Oliveira que, por sua vez, vivia em união estável com a Sra. Josefa Gomes de Oliveira, e ambos são pais de criação da primeira demandada. - Outrossim, o Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA-PB, trouxe aos autos cópia do Processo Administrativo Discriminatório de Terras Devolutas (nº 555/85), referente a regularização do imóvel em favor de Verônica de Oliveira, o qual outorgou a ela o título definitivo de propriedade. - Id nº 18031211 - Pág. 22. - Assim, entendo que os autores não provaram o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, pois não evidenciaram serem os verdadeiros proprietários do bem, em razão de herança, a ensejar a anulação do título de propriedade concedido à promovida. (TJ-PB - AC: 08000113120178150511, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 07/02/2023). Destaque nosso. Dessa forma, ao confrontar os documentos administrativos, as certidões de registro, os depoimentos testemunhais e o laudo pericial, verifica-se que não se configuram vícios nos requisitos essenciais do ato administrativo que gerou o título definitivo de propriedade, seja em razão de ilegalidade do objeto, vício de forma, incompetência do órgão expedidor ou desvio de finalidade. O ato administrativo que conferiu o título ao réu cumpriu os parâmetros legais e constitutivos, consolidando-lhe a propriedade do imóvel de forma legítima e regular. ISTO POSTO, tendo em vista os elementos constantes dos autos e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, em razão da Gratuidade deferida. Revogo a tutela de urgência concedida nos autos, ID 64273419, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para levantamento do o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO da matrícula R-1-6536, livro 2 A-G, fls. 136 (ID 58794474, p. 13). Oficie-se. Oficie-se ao Juízo do Inventário para que tenha ciência desta sentença. Conforme requerido no ID 116636598, envie-se o laudo pericial ao TJPB para pagamento dos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAROLINE SERAFIM DOS SANTOS
REU: GENARIO FERNANDES DE LIMA, DENILSON FARIAS DA SILVA, INST DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO EST PARAIBA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800410-61.2022.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência, proposta por Caroline Serafim dos Santos em desfavor de Genário Fernandes de Lima e outros, na qual a autora pleiteia a declaração de nulidade do registro do imóvel denominado Sítio Gravatá Assu, sob a alegação de que referido bem pertenceria ao espólio do falecido Sr. Francisco de Assis Santos e que a transferência para os réus teria ocorrido de forma irregular. Concedida tutela de urgência, ID 64273419. Regularmente citados, os réus apresentaram defesas, ID 70746099 e ID 70841940, sobre as quais a parte autora se manifestou, ID 72451159. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pela parte autora, 02 testemunhas arroladas pela parte ré, e uma declarante, conforme termo ID 78541054. Foi apresentado laudo pericial, ID 117421049. Após a apresentação do laudo pericial, as partes foram devidamente intimadas. Apenas a EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER apresentou manifestação nos autos. As partes apresentaram alegações finais, ID 126431440 (parte autora), e ID 128878429 (parte ré). Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de analisar o mérito da demanda, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa. Com relação a preliminar de ilegitimidade ativa, entendo por bem rejeitá-la. Alega o réu que a Autora, Sra. Caroline Serafim dos Santos, não consta da relação de herdeiros na ação de inventário do Sr. Francisco de Assis Santos, processo nº 0000650-23.1997.8.20.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Tal argumento não se sustenta. Entretanto, conforme ID 84437880, constata-se que a Sra. Caroline Serafim dos Santos figura como filha do falecido e herdeira legítima, ID 58794470, tendo inclusive requerido sua habilitação nos autos do inventário, sendo posteriormente incluída formalmente nas declarações iniciais. Dessa forma, resta comprovada a legitimidade ativa da Autora para ajuizar a presente demanda, afastando-se qualquer alegação em sentido contrário, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mérito, entendo que o pedido inicial não merece guarida. Constata-se dos autos que a parte autora busca, por meio da presente ação, anular o título definitivo de propriedade emitido pelo Interpa/PB em favor do réu Genário Fernandes de Lima, alegando vícios de forma e ilegalidade do objeto, pretendendo o cancelamento do registro da matrícula correspondente e a nulidade de eventual negócio jurídico subsequente. Como é sabido, o título definitivo de propriedade emitido pelo Interpa constitui um ato administrativo expedido por empresa pública estadual, pessoa jurídica de direito privado, destinada à regularização fundiária de imóveis rurais no Estado da Paraíba. Tal título tem natureza administrativa constitutiva, pois não apenas reconhece direitos já existentes, mas cria juridicamente a situação de titularidade em favor do beneficiário, produzindo efeitos perante terceiros. O ato administrativo, em sentido amplo, é toda manifestação unilateral da Administração Pública que se destina a produzir efeitos jurídicos, observando requisitos essenciais de validade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A nulidade do ato administrativo somente se configura quando algum desses requisitos é violado, de modo que o ato deixe de produzir efeitos válidos. Assim, para que a anulação do título requerido fosse possível, seria necessário demonstrar, de forma inequívoca, que houve: 1. Incompetência da autoridade ou órgão expedidor, ou seja, que o Interpa não tinha competência para emitir o título; 2. Desvio de finalidade, evidenciando que o título foi emitido para fins diversos dos previstos em lei; 3. Ilegalidade no objeto, demonstrando que o imóvel registrado não poderia, por lei, ser objeto do título; 4. Vício formal, como falhas no procedimento de emissão do título; ou 5. Falta de motivação adequada, revelando ausência de justificativa ou fundamentação legal para a expedição do título. Ademais, cumpre destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual, contudo, é relativa. Tal presunção significa que, em regra, presume-se que o ato praticado pela Administração Pública foi expedido de forma correta e dentro dos limites legais, produzindo efeitos jurídicos válidos até que se comprove o contrário. Assim, cabe à parte que pretende a anulação do ato comprovar, de maneira inequívoca, a existência de vícios que comprometam sua validade, sob pena de manutenção do ato administrativo e consequente preservação da segurança jurídica. Assim, o exame do caso concreto deve, portanto, confrontar os documentos apresentados, os registros de imóveis, a certidão da matrícula, o laudo pericial produzido nos autos, e as provas testemunhais, para aferir se algum desses requisitos foi violado e se há fundamento jurídico para a decretação da nulidade pretendida pela parte autora. No caso em análise, a verificação das provas acostadas aos autos revela que o imóvel objeto da presente demanda se encontra regularmente consolidado em favor do réu Genário Fernandes de Lima, por meio do título definitivo emitido pelo Interpa/PB, ID 61508669. Consoante documentação constante dos autos, ID 70841940, incluindo a confissão de dívida e demais registros administrativos juntados em 2003, evidencia-se que o réu sempre esteve na posse do imóvel, exercendo atos típicos de proprietário, tais como manutenção e gestão da propriedade, em conjunto com sua esposa, conforme registrado em documentos apresentados ao cartório de imóveis à época. Além disso, o conjunto probatório testemunhal reforça de maneira consistente a ocupação contínua e pacífica do imóvel pelo réu. Destaca-se, nesse sentido, o depoimento de Edson Oliveira da Silva, vizinho do réu, que afirmou conhecer o Sr. Genário há décadas, residindo próximo à propriedade, e sempre tê-lo visto trabalhando e tomando conta das terras, sem qualquer contestação. De forma semelhante, Sebastião Sales de Oliveira, morador do sítio vizinho, declarou que o réu e sua esposa sempre residiram e ocuparam o sítio Gravatá Assu, observando a distinção entre as propriedades pela estrada que separa os sítios, e que nunca ouviu falar de qualquer outro proprietário reivindicando a posse. A declaração de Maria José Santos Cosme, que atuou como inventariante no processo de inventário do falecido Sr. Francisco, em Natal/RN, também confirma a ocupação duradoura do imóvel pelo réu e sua avó, casada com ele. A testemunha esclareceu que, embora o imóvel tenha sido objeto do inventário do pai, a posse efetiva sempre pertenceu ao Sr. Genário e à sua avó, que nele residiam e cultivavam a terra, sendo tal situação conhecida da família do falecido, que nunca se opôs à ocupação. Nesta trilha, a regularização fundiária promovida pelo órgão estatal (EMPAER/INTERPA) encontra respaldo no princípio da função social da propriedade e na proteção da posse pro labore. Os depoimentos das testemunhas Edson Oliveira da Silva e Sebastião Sales de Oliveira corroboram que o Sr. Genário deu destinação produtiva ao imóvel por mais de quarenta anos, fixando ali sua moradia e o sustento de sua família. Tal cenário fático autoriza a intervenção administrativa para fins de titulação de quem efetivamente ocupa e explora a terra, consolidando uma situação fática consolidada pelo tempo e pela produtividade rural, em detrimento de pretensões dominiais que não demonstraram o exercício efetivo da posse nas últimas décadas. Importa ainda mencionar que não há registro de resistência anterior do cartório de imóveis quanto à titularidade do Sr. Genário, conforme documentos emitidos pelo próprio cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Remígio, ID 90561325. É indicado ainda que o procedimento de registro do imóvel em nome do réu foi realizado sem oposição, obedecendo à documentação apresentada pelo Interpa, incluindo a retificação de matrículas e comprovantes de transferência administrativa, em conformidade com as normas aplicáveis ao registro de imóveis. O laudo pericial, ID 117421049, elaborado pelo Engenheiro Civil Felipe Queiroga Gadelha fornece elementos técnicos que reforçam a regularidade do título de propriedade em favor do réu Genário Fernandes de Lima. Consta do laudo que o imóvel denominado “Sítio Gravatá Assu” possui área total de 9,5926 hectares, devidamente cadastrado no INCRA, com memorial descritivo e planta georreferenciados, e limites claramente delimitados, conforme certificação do SIGEF/INCRA. Essa certificação garante que os limites do imóvel não se sobrepõem a quaisquer outros imóveis vizinhos, assegurando a regularidade jurídica e a segurança fundiária da propriedade. Em contraponto, os imóveis supostamente pertencentes ao falecido Sr. Francisco, conforme a documentação apresentada pela parte autora, não possuem georreferenciamento, plantas, marcos ou memorial descritivo suficiente que permita determinar sua localização exata ou eventual coincidência com a área do imóvel I02. O perito concluiu que, embora os imóveis do Sr. Francisco existam de fato, não há elementos capazes de comprovar qualquer sobreposição ou interferência sobre o imóvel atualmente registrado em favor do réu. Tal constatação evidencia que a posse exercida pelo réu sempre foi pública, contínua e incontestada, sendo amparada por documentos administrativos e registros legais. Sobre esse ponto, impõe-se destacar a robustez técnica do Laudo Pericial (ID 117421049). O perito judicial foi conclusivo ao asseverar que o imóvel do réu (I02) possui georreferenciamento e certificação ativa no sistema SIGEF/INCRA, o que garante, mediante coordenadas geodésicas de alta precisão, a inexistência de sobreposição com outros imóveis certificados. Em contrapartida, as matrículas colacionadas pela autora (nº 1.290 e 1.667) apresentam descrições rudimentares e meramente literárias ('confrontando ao norte com fulano'), típicas dos registros da década de 1980. A requerente não logrou êxito em produzir prova técnica (mapa ou memorial descritivo) que convertesse tais descrições antigas em dados topográficos modernos, falhando em provar a coincidência matemática entre a área reivindicada e a área titulada, ônus que lhe competia exclusivamente. Ainda sob o prisma da segurança jurídica, há de se considerar a situação do corréu Denilson Farias da Silva. À luz do Princípio da Concentração dos Atos na Matrícula, insculpido no art. 54 da Lei nº 13.097/15, os negócios jurídicos que tenham por objeto a constituição de direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos anteriores que não constem da matrícula. No momento da aquisição, em 2021, a matrícula nº 6.536 gozava de plena higidez, sem qualquer averbação de litígio ou bloqueio judicial. Assim, o adquirente de boa-fé, que confiou na fé pública do registro imobiliário e na aparência de legalidade do título administrativo, possui sua aquisição protegida contra nulidades que não lhe eram contemporâneas nem ostentavam publicidade registral. Nesse contexto, destaca-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece: "O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" Ou seja, compete à autora demonstrar que detinha direito de propriedade sobre o imóvel e que o título emitido pelo Interpa/PB era inválido. No presente caso, não foram evidenciadas provas que comprovassem a propriedade em nome do falecido Sr. Francisco, tampouco que o título definitivo conferido ao réu pelo Interpa estivesse eivado de vício ou ilegalidade. A ausência de prova suficiente torna impossível acolher o pedido de nulidade do ato administrativo, uma vez que o ônus de provar o direito pleiteado não foi satisfeito. Vejamos o entendimento jurisprudencial. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA, ADEMAIS, QUE COMPETE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RECURSO DESPROVIDO. I. Os atos administrativos são dotados de presunção juris tantum, ou seja, relativa de legalidade e veracidade, a qual admite prova em contrário, a cargo de quem alega a invalidade do ato. II. Não tendo a parte apresentado prova cabal do vício apontado, não há que se declarar a nulidade do ato administrativo. (TJ-PR - APL: 00068485820198160117 Medianeira 0006848-58.2019.8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 25/07/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2022). Destaque nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE CONCEDIDO PELA INTERPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. EXIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AUTORES QUE NÃO PROVARAM SEREM OS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO BEM. IMPROCÊNCIA DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A celeuma em discussão consiste em averiguar se o documento conferindo o título definitivo da propriedade à Verônica de Oliveira, primeira demandada, concedido pela INTERPA – Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba, é válido. - Em que pese a declaração de propriedade de imóvel rural emitida pela Instituto Brasileiro de Reforma Agrária em 1966, os autores sequer provaram que o bem em questão pertence, atualmente, a Antônio Gomes de Oliveira, já que todos os documentos que apresentaram aos autos, a exemplo de comprovantes de pagamento de ITR, são anteriores a 1992. - De modo contrário, a primeira promovida apresentou diversos documentos, como comprovantes de pagamento de ITR, datados de 1992 a 2009 e certificado de cadastro de imóvel rural, de 2010 a 2014, nos quais constam como proprietário do bem Júlio Nunes de Oliveira que, por sua vez, vivia em união estável com a Sra. Josefa Gomes de Oliveira, e ambos são pais de criação da primeira demandada. - Outrossim, o Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba – INTERPA-PB, trouxe aos autos cópia do Processo Administrativo Discriminatório de Terras Devolutas (nº 555/85), referente a regularização do imóvel em favor de Verônica de Oliveira, o qual outorgou a ela o título definitivo de propriedade. - Id nº 18031211 - Pág. 22. - Assim, entendo que os autores não provaram o fato constitutivo do seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, pois não evidenciaram serem os verdadeiros proprietários do bem, em razão de herança, a ensejar a anulação do título de propriedade concedido à promovida. (TJ-PB - AC: 08000113120178150511, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 07/02/2023). Destaque nosso. Dessa forma, ao confrontar os documentos administrativos, as certidões de registro, os depoimentos testemunhais e o laudo pericial, verifica-se que não se configuram vícios nos requisitos essenciais do ato administrativo que gerou o título definitivo de propriedade, seja em razão de ilegalidade do objeto, vício de forma, incompetência do órgão expedidor ou desvio de finalidade. O ato administrativo que conferiu o título ao réu cumpriu os parâmetros legais e constitutivos, consolidando-lhe a propriedade do imóvel de forma legítima e regular. ISTO POSTO, tendo em vista os elementos constantes dos autos e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, em razão da Gratuidade deferida. Revogo a tutela de urgência concedida nos autos, ID 64273419, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para levantamento do o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO da matrícula R-1-6536, livro 2 A-G, fls. 136 (ID 58794474, p. 13). Oficie-se. Oficie-se ao Juízo do Inventário para que tenha ciência desta sentença. Conforme requerido no ID 116636598, envie-se o laudo pericial ao TJPB para pagamento dos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800410-61.2022.8.15.0551.
AUTOR: CAROLINE SERAFIM DOS SANTOS
REU: GENARIO FERNANDES DE LIMA, DENILSON FARIAS DA SILVA, INST DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO EST PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JULIANA DANTAS DE ALMEIDA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Remígio, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800410-61.2022.8.15.0551 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: GENARIO FERNANDES DE LIMA, DENILSON FARIAS DA SILVA, INST DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO EST PARAIBA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em memoriais, no prazo de 15 dias (...) ". Advogado do(a)
REU: PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA - PB29222 Advogado do(a)
REU: LUIZ PINHEIRO LIMA - PB10099 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. REMÍGIO-PB, em 12 de novembro de 2025 De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação]
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800410-61.2022.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais em memoriais, no prazo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800410-61.2022.8.15.0551.
AUTOR: CAROLINE SERAFIM DOS SANTOS
REU: GENARIO FERNANDES DE LIMA, DENILSON FARIAS DA SILVA, INST DE TERRAS E PLANEJAMENTO AGRICOLA DO EST PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Remígio, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800410-61.2022.8.15.0551 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Com a vinda do laudo pericial, intimem-se ambas as partes a se manifestarem a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo. ". Advogado do(a)
AUTOR: LUCELIA DIAS MEDEIROS - PB11845 Advogado do(a)
REU: PEDRO HIGOR SILVA OLIVEIRA - PB29222 Advogado do(a)
REU: LUIZ PINHEIRO LIMA - PB10099 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. REMÍGIO-PB, em 1 de agosto de 2025 De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Defeito, nulidade ou anulação]
04/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800410-61.2022.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de substabelecimento, ID 110802106. Registre-se nos autos. Notifique-se o Sr. Perito para juntada do respectivo laudo, em 10 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição
17/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800410-61.2022.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de substabelecimento, ID 110802106. Registre-se nos autos. Notifique-se o Sr. Perito para juntada do respectivo laudo, em 10 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição
17/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800410-61.2022.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de substabelecimento, ID 110802106. Registre-se nos autos. Notifique-se o Sr. Perito para juntada do respectivo laudo, em 10 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição
17/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800410-61.2022.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de substabelecimento, ID 110802106. Registre-se nos autos. Notifique-se o Sr. Perito para juntada do respectivo laudo, em 10 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição
17/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800410-61.2022.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Defiro o pedido de substabelecimento, ID 110802106. Registre-se nos autos. Notifique-se o Sr. Perito para juntada do respectivo laudo, em 10 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito em substituição
17/07/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800410-61.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo o processo por 45 dias aguardando o julgamento referente ao pagamento dos honorários. Aguarde-se no arquivo provisório. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800410-61.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo o processo por 45 dias aguardando o julgamento referente ao pagamento dos honorários. Aguarde-se no arquivo provisório. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800410-61.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo o processo por 45 dias aguardando o julgamento referente ao pagamento dos honorários. Aguarde-se no arquivo provisório. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800410-61.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo o processo por 45 dias aguardando o julgamento referente ao pagamento dos honorários. Aguarde-se no arquivo provisório. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800410-61.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc. Suspendo o processo por 45 dias aguardando o julgamento referente ao pagamento dos honorários. Aguarde-se no arquivo provisório. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
10/03/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-61.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito em substituição
19/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-61.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito em substituição
19/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-61.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito em substituição
19/06/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-61.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
13/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-61.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
13/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-61.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
13/02/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800410-61.2022.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para dizerem acerca dos documentos juntados aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito