Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CLARA MENDONÇA AYRE SOUZA, menor representado por sua genitora IEDA CAROLINA SILVA MENDONCA
EXECUTADO: VILTON SOUZA NETO EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO. Tendo o débito sido quitado, é mister a extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0829246-88.2024.8.15.2001 Vistos etc. MARIA CLARA MENDONÇA AYRE SOUZA, menor representada por sua genitora IEDA CAROLINA SILVA MENDONCA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de VILTON SOUZA NETO, também qualificado nos autos, alegando os fatos contidos na inicial. No ID nº 154804785 a parte executada juntou comprovante de quitação do débito. Intimada para dizer se ainda existia algum débito pendente, a autora quedou-se inerte. Parecer do Ministério Público pela extinção da execução pelo pagamento da dívida. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de alimentos. O débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução. Vejamos jurisprudência no sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. QUITAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO. Tendo sido efetuado pelo executado o pagamento integral da dívida alimentar, que culminou na extinção do feito executivo, com fundamento no art. 794, I, do CPC, restou revogada a prisão civil, o que consagra a perda do objeto do presente reclamo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70046923728, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2012). Como o débito foi quitado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. P.I. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito