Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DE ALMEIDA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802999-68.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos etc. SEBASTIANA DE ALMEIDA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega ser pessoa idosa e humilde, percebendo benefício previdenciário através de conta mantida na instituição ré (Agência 493, Conta 501850-1). Sustenta que foi surpreendida com diversos descontos sob a rubrica “Mora Credito Pessoal”, os quais totalizariam R$ 787,96. Afirma que jamais contratou tais serviços e que desconhece a origem das cobranças. Requereu a gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (ID 101490629 e seguintes). A gratuidade judiciária foi deferida e a inversão do ônus da prova determinada no ID 101490573. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 102729562. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnou a assistência judiciária gratuita e apontou a ocorrência de lide abusiva com fracionamento de ações. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos, esclarecendo que o termo “Mora Credito Pessoal” identifica o pagamento em atraso de parcelas de empréstimos pessoais tomados pela própria correntista. Alegou que o crédito foi liberado e usufruído pela autora. Sustentou que a contratação ocorreu via terminal de autoatendimento mediante o uso de biometria. Afirmou a inexistência de danos morais e de dever de repetir o indébito. Juntou telas de rastreabilidade e extratos (ID 102729555 e ID 102729559). A parte autora apresentou réplica no ID 109451992, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, alegando que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 110177709 e ID 109685222). A certidão do NUMOPEDE (ID 104491416) e a certidão da serventia (ID 123699838) indicaram a existência de outros processos envolvendo as mesmas partes, discutindo rubricas distintas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. As preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça não merecem acolhimento. O interesse de agir é evidente pela necessidade da intervenção judicial para dirimir o conflito entre as partes, sendo a resistência do banco demonstrada na própria peça defensiva. Quanto à gratuidade, não houve prova de alteração da condição financeira da autora que justificasse a revogação do benefício. No mérito, a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora sob a descrição “Mora Credito Pessoal”. Por se tratar de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar minimamente o seu direito, nem impede o réu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O banco réu logrou êxito em comprovar a origem dos débitos. Através do documento de Rastreabilidade de Acesso do Cliente (ID 102729555), demonstrou-se que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo pessoal nº 482666870 no dia 07/07/2023, às 11:24:54, através de terminal de autoatendimento (ATM) com validação por biometria. O valor contratado foi de R$ 2.181,46, a ser pago em 24 parcelas de R$ 216,57. A utilização da biometria em terminais bancários constitui método seguro de identificação e manifestação de vontade, equiparando-se à assinatura física para fins de validade contratual. Ademais, os extratos colacionados pelo próprio banco (ID 102729559) e os anexados à inicial (ID 101490632) revelam que, após a contratação, os valores foram creditados e usufruídos pela parte autora através de saques e transferências via PIX para terceiros (ex: ID 101490632, pág. 2 e 3). A análise técnica dos extratos bancários demonstra que a rubrica “Mora Credito Pessoal” nada mais é do que o débito da parcela do empréstimo pessoal realizado com atraso. Nota-se que, nas datas de vencimento, caso não houvesse saldo disponível suficiente decorrente do depósito do benefício do INSS, a parcela ficava pendente. Assim que ingressavam recursos na conta, o sistema bancário efetuava o recolhimento do valor da prestação acrescido dos encargos moratórios contratuais. Por exemplo, no extrato de ID 101490632 (Pág. 1), em 08/01/2024, houve o débito da parcela 006/024 no valor de apenas R$ 0,93 por insuficiência de saldo. Já em 07/02/2024, após o crédito do INSS, o banco debitou a “Mora Credito Pessoal” no valor de R$ 239,99 (referente à parcela 06 atrasada + encargos) e a parcela 007/024 no valor regular de R$ 216,57. Portanto, não se trata de serviço não contratado ou cobrança indevida, mas do cumprimento do cronograma de pagamentos de um mútuo regularmente pactuado. A parte autora não pode alegar desconhecimento de uma dívida cujos recursos foram por ela recebidos e utilizados. Tal conduta violaria o princípio da boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e transparência. Inexistindo ato ilícito cometido pela instituição financeira, caem por terra os pedidos de anulação das cobranças e repetição do indébito. Da mesma forma, não se vislumbra dano moral, pois a cobrança de dívida legítima constitui exercício regular de direito do credor. A pretensão autoral carece de amparo fático e jurídico, revelando-se improcedentes todos os pedidos formulados na peça vestibular. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito