Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUSINEIDE NEVES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871674-22.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lusineide Neves da Silva em face do Município de João Pessoa, da Secretaria Municipal de Saúde e do Complexo Hospitalar de Mangabeira Governador Tarcísio Burity, na qual a parte autora alega ter sofrido danos em decorrência de atendimento médico prestado na rede pública municipal. A pretensão indenizatória funda-se na tese de falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciada em suposta aplicação inadequada de medicamento (Voltaren), que teria ocasionado inflamação, necrose tecidual e necessidade de procedimento cirúrgico, fato que, segundo a demandante, configura ilícito indenizável. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em igual sentido, dispõe o art. 43 do Código Civil. Desse modo, considerando que se trata de demanda em que se discute responsabilidade civil objetiva do Estado, o encargo probatório da parte autora restringe-se à demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço prestado, não lhe incumbindo comprovar a ocorrência de culpa ou dolo por parte dos agentes públicos. Por sua vez, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, produzir prova capaz de afastar o nexo causal, demonstrando eventual culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Diante do exposto, defiro o pedido de produção de prova pericial. Determino que a escrivania adote as seguintes providências: Aponte, através de certidão, dentre os profissionais cadastrados no Sistema de Gestão de Honorários Periciais do TJPB (SIGSHOP), o perito especializado na área necessária aos esclarecimentos técnicos para o deslinde do feito. Oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o aceite do valor dos honorários tabelados no ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 43/2022. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do CPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpra-se com atenção. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital