Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804054-91.2022.8.15.0751.
AUTOR: JONAS RIBEIRO DA SILVA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) Vara da Infância e Registro Público da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JONAS RIBEIRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos (ID 64892408), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, também qualificada, por meio da qual postula a concessão do benefício de auxílio-acidente (B-94), previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Em sua peça exordial (ID 64892408), a parte autora sustenta que, na condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social, exercendo a atividade de mecânico de manutenção, foi vítima de acidente de trabalho em 05 de abril de 2016. Narra que, em decorrência do infortúnio, sofreu lesões consolidadas em sua mão esquerda, consistentes na amputação traumática do quinto quirodáctilo, o que acarretou sequelas permanentes e a consequente redução de sua capacidade para o labor que habitualmente exercia. Em virtude do acidente, informa ter percebido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 614.077.532-2), com data de cessação em 31 de maio de 2016. Requer, assim, a condenação da autarquia ré à implantação do auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia subsequente à cessação do benefício por incapacidade temporária, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (IDs 64892409 a 64892424). Devidamente citado (ID 65030697), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (ID 65939143), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 19 de outubro de 2022, mais de cinco anos após o ato de cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 31 de maio de 2016, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, por não haver comprovação da efetiva redução da capacidade funcional para a atividade habitualmente exercida. De forma subsidiária, pugnou pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo específico, formulado em 26 de julho de 2022. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Anexou o dossiê previdenciário e laudos administrativos (IDs 65940152 e 65940153). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 68043046), rechaçando a tese de prescrição do fundo de direito e reiterando os termos da petição inicial, ao argumento de que o direito a benefícios previdenciários é imprescritível, sujeitando-se à prescrição apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Durante a fase de instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 73599721). O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (ID 97902358), sobre o qual as partes foram intimadas a se manifestar (ID 108597111). A parte autora manifestou-se concordando com as conclusões do perito (ID 109582653), enquanto o INSS, com base no resultado da perícia, apresentou proposta de acordo (ID 117316102), a qual foi recusada pela parte autora por divergir quanto ao termo inicial do benefício (ID 122872137). Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo, pois, à análise do mérito e da prejudicial arguida. A. Das Premissas Jurídicas do Auxílio-Acidente O auxílio-acidente é um benefício de natureza previdenciária e indenizatória, concedido ao segurado como forma de compensação pela redução de sua capacidade laboral decorrente de sequela permanente oriunda de acidente de qualquer natureza. A disciplina normativa do referido benefício encontra-se positivada no artigo 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". Da exegese do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos para a concessão da benesse: a) a manutenção da qualidade de segurado à época do acidente; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões dele decorrentes; e d) a existência de sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para a atividade laboral habitualmente exercida pelo segurado. Cumpre salientar que, por se tratar de benefício originado de infortúnio, sua concessão independe de período de carência, conforme expressa previsão do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão são pressupostos indispensáveis. No caso de acidente de trabalho, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e a concessão de benefício por incapacidade temporária na modalidade acidentária (espécie 91) pela própria autarquia previdenciária constituem elementos probatórios robustos que, via de regra, tornam incontroversos tais requisitos, direcionando a análise judicial para a verificação da consolidação das lesões e da efetiva redução da capacidade laboral. B. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A autarquia ré sustenta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 19 de outubro de 2022, ao passo que o benefício de auxílio-doença que a precedeu foi cessado em 31 de maio de 2016, transcorrendo, assim, lapso temporal superior a cinco anos. Contudo, a prejudicial arguida não merece prosperar. O direito à obtenção de um benefício previdenciário, por sua natureza fundamental e alimentar, é imprescritível. A inércia do titular em buscar a sua concessão ou revisão não fulmina o direito em si, mas tão somente a pretensão de receber as parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da demanda judicial. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, materializado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A cessação de um benefício por incapacidade temporária não configura uma negativa expressa e definitiva ao direito ao auxílio-acidente, que pode ser postulado a qualquer tempo, desde que preenchidos os requisitos legais. Portanto, o lapso temporal decorrido entre a consolidação das lesões e o ajuizamento da ação tem o condão de limitar os efeitos financeiros da condenação, mas não de obstar o reconhecimento do direito ao benefício em si. Afasto, pois, a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito. A prescrição quinquenal será, contudo, observada na análise do pagamento das parcelas pretéritas. C. Da Análise do Caso Concreto Superada a questão prejudicial, adentro ao exame do mérito da causa, que cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. C.1. Do Acidente de Trabalho e do Nexo Causal A ocorrência do acidente de trabalho, a qualidade de segurado da parte autora à época do infortúnio e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão sofrida são fatos incontroversos nos autos. Conforme se depreende do Dossiê Previdenciário (ID 65940152) e da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (ID 64892415), o autor, Sr. Jonas Ribeiro da Silva, sofreu acidente em 05 de abril de 2016, enquanto exercia sua função de mecânico na empresa Elizabeth Porcelanato S/A. Em reconhecimento à natureza laboral do infortúnio, a própria autarquia previdenciária concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, sob o NB 614.077.532-2 (ID 65940152, p. 1). Este ato administrativo vincula a ré e estabelece, de forma inequívoca, a existência do acidente e seu nexo com a condição de saúde do segurado, cumprindo, assim, os primeiros requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado. C.2. Da Consolidação das Lesões e da Redução da Capacidade Laborativa O ponto fulcral da controvérsia reside na comprovação da existência de sequelas consolidadas e na consequente redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual. Para o deslinde desta questão, a prova pericial médica produzida em juízo assume papel de proeminência. O laudo pericial, elaborado pelo Dr. Tiago Martins Formiga, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, e juntado aos autos sob o ID 97902358, é conclusivo e esclarecedor. Realizada a perícia em 15 de maio de 2024, o expert diagnosticou o autor com "Amputação traumática do dedo da mão", classificada sob o CID S68.3 (ID 97902358, p. 3). No exame físico, o perito constatou: "Ao exame físico da mão esquerda observa se inexistência da falange distal e de 50% da falange média do 5 quirodáctilo esquerdo, atrofia da musculatura intrínseca da mão esquerda de caráter leve, déficit de força flexora e extensora do 5 dedo grau II, além de dificuldade de realização do movimento de preensão palmar devido a inexistência de aproximadamente 50% do 5 quirodáctilo esquerdo." (ID 97902358, p. 2, 6). Ao ser questionado especificamente sobre a repercussão da lesão no desempenho da profissão, o perito foi categórico ao afirmar que a sequela "implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (ID 97902358, p. 6). O laudo detalha que, em decorrência da amputação parcial do dedo mínimo, o autor apresenta uma "diminuição da função global da mão esquerda em aproximadamente 30% quando comparado com o lado contralateral" (ID 97902358, p. 6) e que necessita de "maior concentração e maiores cuidados para execução de tarefas, em razão da perda anatômica" (ID 97902358, p. 10). Tais sequelas foram classificadas como permanentes, pois, tratando-se de amputação, não são passíveis de cura (ID 97902358, p. 9). O conjunto probatório, portanto, notadamente o laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, demonstra de forma cabal que as lesões do autor estão consolidadas e que delas resultou uma redução permanente em sua capacidade para a atividade de mecânico industrial, a qual notoriamente exige destreza manual, força e precisão. Nesse diapasão, cumpre invocar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416, que pacificou a questão ao estabelecer a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.". No caso em tela, a redução apurada pelo perito, de aproximadamente 30% da função global da mão, é substancial e ultrapassa em muito o requisito de "mínima lesão", tornando o direito do autor à percepção do auxílio-acidente irrefutável. D. Do Termo Inicial do Benefício (DIB) Uma vez reconhecido o direito ao benefício, resta definir o seu termo inicial. O § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 é expresso ao determinar que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". Tal disposição legal foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo 862, firmou a tese de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.". No caso dos autos, restou comprovado que o autor esteve em gozo de auxílio-doença acidentário (NB 614.077.532-2), cuja cessação se deu em 31 de maio de 2016 (ID 65940152, p. 1). Assim, em estrita observância à legislação e ao precedente vinculante, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 01 de junho de 2016. A pretensão do INSS de fixar a DIB na data da perícia judicial (ID 117316102) ou na data do requerimento administrativo carece de amparo legal e jurisprudencial, motivo pelo qual deve ser rechaçada. Contudo, sobre as parcelas vencidas, deverá incidir a prescrição quinquenal. Tendo a ação sido ajuizada em 19 de outubro de 2022, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 19 de outubro de 2017, nos termos da Súmula 85 do STJ. E. Dos Consectários Legais Sobre as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, deverão incidir juros de mora e correção monetária. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, definiram os parâmetros para as condenações impostas à Fazenda Pública. Dessa forma, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e os juros de mora deverão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e implantar em favor do autor, JONAS RIBEIRO DA SILVA, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), com renda mensal inicial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 01 de junho de 2016, dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio-doença NB 614.077.532-2. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (01/06/2016), observada a prescrição das parcelas anteriores a 19 de outubro de 2017. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e atualizados monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, acrescidos de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, para todos os fins, exclusivamente a taxa SELIC. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo a base de cálculo observar os limites impostos pela Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Isento o INSS do pagamento de custas processuais. Contudo, deverá reembolsar eventuais despesas processuais adiantadas pela parte autora, se houver e estiverem devidamente comprovadas nos autos. Os honorários periciais, já adiantados pela autarquia (ID 77512467), serão por ela suportados, em razão da sucumbência. Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que o valor da condenação, ainda que ilíquido, é manifestamente inferior ao limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA-PB, data do protocolo eletrônico. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Juiz(a) de Direito