Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Reno Nordeste Empreendimentos Ltda. e Wolney Rocha Barbosa ADVOGADOS: João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB/PB) e Antônio Carlos Freitas Melro de Gouveia (OAB/AL 4314) EMBARGADA: HLN Participações Ltda. ADVOGADOS: Kaio Alves Coelho (OAB/PB 22.530) e Ciro Andrade Barreto Suassuna (OAB/PB 26.409) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPA CONCORRENTE EM DISSOLUÇÃO DE SPE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Reno Nordeste Empreendimentos Ltda. e Wolney Rocha Barbosa contra acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis de ambas as partes, mantendo a sentença que decretou a dissolução da SPE e reconheceu a culpa concorrente pelo insucesso do empreendimento, sob alegação de omissões quanto (i) à preliminar de inovação recursal e (ii) ao exame do nexo causal para eventual reconhecimento de culpa exclusiva da Embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao acolhimento da preliminar de inovação recursal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do nexo causal entre os descumprimentos contratuais, capaz de conduzir ao reconhecimento de culpa exclusiva da Embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a preliminar de inovação recursal, distinguindo entre menção genérica a fatos na primeira instância e introdução, apenas na apelação, de novos fundamentos jurídicos específicos — como a exceção do contrato não cumprido e quatro descumprimentos contratuais — o que configura inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. 4. A decisão embargada não se omite, mas rejeita a tese de que os pontos suscitados na apelação seriam simples detalhamento de alegações já formuladas, reconhecendo tratar-se de nova estrutura argumentativa, apta a alterar a causa de pedir. 5. O acórdão enfrenta de modo explícito a questão do nexo causal, reconhecendo que tanto o vício do imóvel aportado pela Embargada — obstando aprovação do projeto conforme art. 12 da Lei 6.766/79 — quanto a má gestão e desídia dos administradores — em violação ao art. 1.020 do CC — constituem causas autônomas do insucesso da SPE. 6. A tese de culpa exclusiva da Embargada é rejeitada mediante fundamentação clara de que o inadimplemento inicial não elimina o dever de diligência dos administradores, cuja má gestão foi considerada elemento independente e suficiente para o colapso societário. 7. A insurgência dos Embargantes visa rediscutir o mérito, o que é incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 8. Os dispositivos jurídicos pertinentes foram enfrentados, sendo desnecessário qualquer complemento para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas, ainda que decida em sentido desfavorável à parte. 2. A inovação recursal configura-se quando a parte introduz na apelação novos fundamentos jurídicos capazes de modificar a causa de pedir ou o pedido, ainda que os fatos tenham sido mencionados genericamente na primeira instância. 3. A culpa concorrente pode ser reconhecida quando os descumprimentos contratuais de cada parte possuem força causal autônoma, não se justificando a exclusividade da culpa de um dos envolvidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.014, 1.022, 1.025 e 489, § 1º, IV; CC, art. 1.020; Lei 6.766/79, art. 12. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801676-42.2024.8.15.0251 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Reno Nordeste Empreendimentos Ltda. e Wolney Rocha Barbosa em face do Acórdão de Id. 38088005, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível por eles interposta, confirmando a sentença que decretou a dissolução da sociedade com fundamento na culpa concorrente da Apelada (HLN Participações Ltda.) pelo aporte de imóvel com vícios e dos Apelantes pela má-gestão e ausência de prestação de contas. Em suas razões recursais (Id. 38289474), os Embargantes suscitaram dois pontos que, no seu entendimento, configuram omissões no decisum. O primeiro vício repousaria no fato de o acórdão ter reconhecido a inovação recursal quanto a teses específicas de descumprimento contratual e à aplicação da exceptio non adimpleti contractus, sem, contudo, considerar que o substrato fático dessas alegações, notadamente os vícios do imóvel, já havia sido detalhado e articulado na Contestação (Id. 36340968, p. 5-7) e reiterado nas Alegações Finais (Id. 36341371). O segundo ponto de omissão estaria na ausência de análise do nexo de causalidade. Aduzem os Embargantes que o voto embargado, ao imputar-lhes má-gestão, teria falhado em reconhecer que o descumprimento da Embargada (qual seja, a entrega de imóvel inviável para o projeto) seria a causa determinante e preexistente que inexoravelmente levou ao insucesso dos negócios e, consequentemente, à má-gestão, afastando a culpa concorrente e justificando a aplicação da multa contratual contra a Embargada. A Embargada HLN Participações Ltda. apresentou Contrarrazões (Id. 38975130), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, uma vez que não vislumbro a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão vergastado, limitando-se o presente instrumento a veicular mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Corte. É preciso reafirmar que o manejo dos Embargos de Declaração possui limites estritos, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão da matéria já apreciada e resolvida de forma clara, ainda que o resultado seja desfavorável à pretensão da parte recorrente. Passo à análise das duas alegadas omissões. Quanto à alegada omissão sobre o acolhimento da preliminar de inovação recursal, os Embargantes insistem que os descumprimentos contratuais detalhados na Apelação (itens 4.10 a 4.18) não seriam novos, mas sim consequência e detalhamento de fatos já reportados na Contestação e nas Alegações Finais. Contudo, o Acórdão foi suficientemente claro ao examinar e acolher a preliminar de inovação recursal. Esta Corte, ao julgar a Apelação, fez uma distinção essencial entre a mera menção de fatos no curso da instrução processual e a dedução, apenas em sede recursal, de novas alegações jurídicas com base em cláusulas contratuais específicas, com o objetivo de alterar a causa de pedir e o pedido outrora formulados em primeira instância, especificamente no que tange à aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil). O Acórdão consignou expressamente que: “Diversamente, assiste razão à Apelada quanto a preliminar de inovação recursal. O art. 1.014 do CPC estabelece que “Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior, de que trata o inciso I do art. 1.013, não podem ser suscitadas na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê lo por motivo de força maior.” No presente caso, constata se que os Apelantes introduziram, apenas na fase recursal, matérias como a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a descrição detalhada de quatro supostos descumprimentos contratuais pela HLN Participações Ltda. (vide itens 4.10 a 4.18 do apelo), que não integraram o debate processual em primeiro grau. Conhecer de tais argumentos neste momento implicaria indevida supressão de instância, em afronta aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. Assim, acolho a preliminar de inovação recursal, para não conhecer do recurso de Reno Nordeste Empreendimentos Ltda. e Wolney Rocha Barbosa, nesses pontos.” O que se vedou não foi o conhecimento dos fatos em si, visto que o Acórdão se utilizou justamente do fato do aporte do imóvel com vícios (descumprimento da Embargada) para fundamentar a culpa concorrente, mas sim a introdução de uma nova estrutura argumentativa e de novos fundamentos jurídicos específicos, capazes de modificar o resultado do julgamento a partir da primeira vez que foram suscitados. A decisão embargada não se omitiu, mas sim decidiu expressamente pela inovação recursal em relação a esses pontos do recurso de Apelação dos Embargantes. Acolher a pretensão recursal equivaleria a reexaminar o acórdão, o que é incompatível com a via dos aclaratórios. No que tange à segunda omissão alegada, referente à ausência de análise do nexo causal e à culpa exclusiva da Embargada, tem-se que o Acórdão enfrentou detidamente a questão da responsabilidade e da contribuição de cada sócio para o insucesso da SPE. A tese central dos Embargantes é a de que seus descumprimentos como administradores (má gestão, desídia, passivos) foram meros reflexos do inadimplemento inicial da Embargada, que aportou um imóvel irregular. Entretanto, o Acórdão embargado demonstrou que a responsabilidade pela dissolução não decorreu de um único fator, mas da confluência de condutas culposas de ambos os polos. Esta decisão reconheceu a falha da Embargada (HLN) no aporte do imóvel, que inviabilizou a aprovação do projeto junto à Prefeitura, atendendo ao Artigo 12 da Lei nº 6.766/79, que assim dispõe: “Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, e pelo Estado, nos casos previstos em lei.” Ao mesmo tempo, o julgado explicitou que a má gestão e a desídia dos Embargantes (Reno e Wolney) constituíram um fator autônomo e decisivo para a crise, destacando: “Por outro lado, não se pode ignorar que cabia aos sócios administradores, Reno Nordeste Empreendimentos Ltda. e Wolney Rocha Barbosa, a condução diligente dos negócios sociais. O art. 1.020 do Código Civil estabelece “Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.” A ausência de prestação de contas, o acúmulo de passivos fiscais e trabalhistas e a condução desidiosa da gestão, minimizada nos autos como um “ônus natural” da atividade empresarial, evidenciam quebra desse dever e contribuíram igualmente para a dissolução da sociedade.” O Acórdão, ao pontuar que “a solução da sentença, reconhecer a culpa concorrente, é a que melhor se coaduna com o quadro fático jurídico. Tanto o descumprimento da obrigação de aporte de bem livre de vícios e apto ao empreendimento, quanto a má gestão societária, concorreram de forma relevante e simultânea para a perda da affectio societatis e para o insucesso do negócio” (Id 38088005, Pág. 7), analisou e sopesou o nexo causal, concluindo pela concorrência das culpas e não pela exclusividade de uma delas. A tese de que os descumprimentos do administrador foram inevitáveis e meramente reflexos do problema inicial do imóvel foi implicitamente rechaçada por esta Corte, que reconheceu na má gestão um elemento independente e determinante para o colapso da SPE, violador de deveres legais específicos, como o previsto no Artigo 1.020 do Código Civil. Não há, portanto, omissão, mas sim uma decisão contrária aos interesses dos Embargantes. No caso concreto, o Acórdão enfrentou e separou as culpas, atribuindo-lhes autonomia, o que infirmou a conclusão de causalidade dependente: “Ainda que o imóvel aportado pela HLN possuísse vícios, a responsabilidade dos administradores da sociedade, Reno/Wolney, pela condução dos negócios não é mitigada a zero. O Art. 1.020 do Código Civil impõe ao administrador o dever de diligência, senão vejamos: Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.' A prova dos autos demonstrou cabalmente a ausência de prestação de contas, o desvio de finalidade e a acumulação de passivos fiscais e trabalhistas, condutas estas que, isoladamente, são suficientes para justificar a quebra da 'affectio societatis' e a dissolução da sociedade. Concluir que a má-gestão é mero reflexo da inviabilidade do imóvel seria conceder salvo-conduto à desídia, o que não se coaduna com os deveres fiduciários do administrador. Portanto, o inadimplemento de ambas as partes possui força causal autônoma e suficiente para o colapso, razão pela qual se impõe a manutenção da culpa concorrente.” A partir desse trecho, fica evidente que: a) A questão da má-gestão e do descumprimento do dever de prestação de contas foi elevada à categoria de causa eficiente e autônoma para o insucesso; b) A tese de que a má-gestão foi mera consequência foi rechaçada ao se afirmar que o inadimplemento da HLN não mitiga o dever de diligência. Não há omissão. A pretensão dos Embargantes é manifestamente infringente e visa à alteração do juízo de valor emitido, o que, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se coaduna com a via eleita. Pretende-se, mediante a interposição destes aclaratórios, modificar a premissa de fato e de direito estabelecida pelo colegiado, o que é manifestamente inviável nesta via recursal. A mera irresignação da parte com a fundamentação que lhe foi desfavorável não é suficiente para configurar os vícios do artigo 1.022 do CPC. Por fim, no tocante ao prequestionamento suscitado pelos Embargantes, observo que todos os pontos jurídicos relevantes, incluindo dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes à matéria (Art. 93, IX, CF, Art. 1.022 e 489, do CPC, Art. 1.020, do CC e Art. 12, da Lei 6.766/79), foram devidamente debatidos, não havendo necessidade de qualquer complemento para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do Art. 1.025, do CPC: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão de Id 38088005. É como voto. Conforme certidão Id 39513855. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator