Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [ICMS/Importação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847502-50.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00. Tendo sido um requerimento de ambas as partes, cada uma deverá realizar o pagamento de 25% do valor total. Intime-se a Fazenda Pública, para que providencie o depósito judicial correspondente ao valor total ou à sua cota-parte de 50% dos honorários fixados, conforme for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as regras orçamentárias e os mecanismos próprios de pagamento (requisição, precatório ou fundo específico). Caso a perícia tenha sido requerida por ambas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor arbitrado, cabendo ao ESTADO DA PARAIBA o pagamento de sua parte na forma prevista para a Fazenda Pública. Após, oficie-se o mencionado perito por e-mail ou qualquer outro meio eletrônico e contate-o por telefone para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias o aceite do valor dos honorários arbitrados judicialmente. Apresentado o aceite, certifique-se e em seguida, intimem-se ambas as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação à nomeação do perito ou indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e II do NCPC, assim como realizar o pagamento prévio de 50% do valor arbitrado. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado da Paraíba, concedendo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para indicar o local e a data para ter início a produção da prova, do que deverá ser cientificadas as partes, nos termos do artigo 474, do NCPC. O laudo deverá ser protocolado em juízo no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes ou no parecer do assistente técnico, intime-se o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prestar os devidos esclarecimentos. Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I - à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito