Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE AVILA FURIATI
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856889-21.2024.8.15.2001 [Anulação]
Vistos, etc. ALEXANDRE ÁVILA FURIATI propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar contra o ESTADO DA PARAÍBA e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), qualificados nos autos. O autor alegou ter se inscrito no concurso público para o cargo de Auditor – Conselheiro Substituto do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), regulamentado pelo Edital nº 01/2022. Afirmou que obteve aprovação em todas as fases do certame, alcançando o 5º lugar no resultado final com 226,66 pontos. Argumentou que a prova objetiva apresentou ilegalidades na formulação das questões 123 e 129 por exigirem conhecimentos de portarias e instruções normativas federais revogadas e expressamente retiradas do conteúdo programático após retificação editalícia. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para anular os referidos itens, com a consequente reclassificação no certame, ou a suspensão cautelar do concurso. O pedido de tutela de urgência em caráter liminar, assim como o pleito subsidiário de natureza cautelar, foram indeferidos. O Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 101869724, alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida e a ocorrência de prescrição da ação com fundamento na Lei Federal nº 7.144/1983. No mérito, defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios técnicos da banca examinadora e ratificou as justificativas de manutenção das questões. O CEBRASPE também apresentou contestação no ID 104583982, arguindo preliminares de prescrição ânua, improcedência liminar do pedido com base no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, impugnação ao valor da causa e à concessão da gratuidade judiciária, além da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. No mérito, sustentou a regularidade da elaboração das questões 123 e 129 e o estrito cumprimento das regras editalícias. O autor apresentou impugnação às contestações de ID 103767007. O autor apresentou petição no ID 154451147 delimitando o objeto da lide. Declarou a renúncia expressa ao pedido de anulação da questão 129 e pugnou pela homologação da renúncia, cingindo a controvérsia judicial exclusivamente à legalidade da questão 123. Intimados a se manifestarem sobre a petição de delimitação (ID 154509757), o Estado da Paraíba (ID 154885633) e o CEBRASPE (ID 156272862) concordaram com a renúncia do direito quanto à questão 129, pugnando pela respectiva extinção do processo com resolução de mérito, e requereram a improcedência do pedido quanto à questão 123. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide O caso em disceptação comporta julgamento antecipado, como autoriza o art. 355, I, do CPC/2015, por se tratar de matéria unicamente de direito, e não reclamarem os fatos alegados a produção de provas em audiência, mas apenas os documentos que já se encontram nos autos. A respeito, importa destacar: Verbis, Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA PARCIAL (QUESTÃO 129) No tocante à pretensão de anulação da questão 129 da prova objetiva de conhecimentos específicos, verifica-se que o autor manifestou de forma expressa e inequívoca a sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme se extrai do petitório de ID 154451147. no presente caso, ambos os promovidos foram devidamente intimados e manifestaram expressa anuência à homologação do pedido, com a extinção do processo com resolução de mérito nesse capítulo da demanda (ID 154885633 e ID 156272862). Tratando-se de direito disponível e estando o procurador do autor munido de poderes específicos para renunciar, a homologação é medida que se impõe, atraindo a incidência do comando normativo do Código de Processo Civil, no art. Art. 487, III, alínea "c". Portanto, acolho a delimitação do objeto da lide e homologo a renúncia formulada pelo autor, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de anulação da questão 129 da prova objetiva do certame. PRELIMINARES e PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à impugnação à concessão da justiça gratuita, formulada pelo Estado da Paraíba (ID 101869724) e pelo CEBRASPE (ID 104583982), sob o fundamento de que o autor aufere rendimentos elevados como servidor público federal, este Juízo entende que deve ser mantido o benefício da gratuidade. Os elementos probatórios dos autos indicam que o autor possui despesas mensais significativas com financiamento habitacional, condomínio, plano de saúde e previdência complementar, que comprometem sensivelmente sua renda líquida imediata. Dessa forma, para resguardar o amplo acesso à jurisdição, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida na decisão de ID 99523449. No que pertine à impugnação ao valor da causa, o CEBRASPE argumentou que, por se tratar de discussão acerca de fase de concurso público sem proveito econômico imediato, o valor deveria ser fixado por estimativa no patamar de R$ 16.521,74. Todavia, a jurisprudência e as regras processuais estabelecem que o valor da causa em ações que discutem a permanência em certames públicos ou a nomeação deve corresponder ao conteúdo patrimonial em debate, representado pela expressão financeira anual do cargo almejado. No caso, a remuneração mensal do cargo de Auditor–Conselheiro Substituto foi estipulada em edital no valor expressivo de R$ 33.689,00. Multiplicando-se tal importância pelo período anual correspondente às prestações vincendas, o valor de R$ 404.268,00 indicado na petição inicial ampara-se perfeitamente no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Portanto, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela banca examinadora. No que concerne ao litisconsórcio passivo necessário deduzido pelo CEBRASPE, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes em demandas que discutem a legalidade de questão ou anulação de fase de concurso público, em razão de possuírem mera expectativa de direito à nomeação. Rejeito, por conseguinte, a referida preliminar. Por fim, quanto à prejudicial de prescrição arguida, aplica-se o prazo geral quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a homologação do certame ocorreu em 27 de março de 2023 e a presente ação foi proposta em 30 de agosto de 2024, afasto a ocorrência de prescrição. DO MÉRITO Delimitado o objeto litigioso à legalidade da questão 123 da prova objetiva, passa-se ao exame da controvérsia sob a ótica da legalidade e da vinculação ao edital. O autor argumenta que a referida questão exigiu o conhecimento da Portaria Interministerial nº 127/2008, a qual fora expressamente excluída do conteúdo programático por meio do Edital de Retificação nº 02/2022, sendo substituída pela Portaria Interministerial nº 424/2016. Sustenta que essa cobrança violou as regras editalícias, o princípio da segurança jurídica e a confiança legítima, uma vez que se dedicou ao estudo da nova legislação em vigor. Por outro lado, os réus argumentaram que a redação do item 123 encontra correspondência direta e integral no art. 45 da Portaria Interministerial nº 424/2016, que substituiu a norma revogada, não havendo prejuízo técnico ao candidato ou erro grosseiro que justifique a anulação do item pelo Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE nº 632853), consolidou a tese de que o controle jurisdicional em concursos públicos restringe-se à verificação do cumprimento das normas do edital e à legalidade formal, sendo expressamente vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de formulação e correção das provas adotados pela banca examinadora, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro evidente. A análise do caso concreto revela que a pretensão do autor não encontra amparo na exceção descrita no precedente vinculante. Isso porque, embora o enunciado da questão 123 faça menção à antiga Portaria Interministerial nº 127/2008, o conteúdo técnico exigido na assertiva está plenamente agasalhado pela legislação vigente e editalícia aplicável, especificamente pelo art. 45 da Portaria Interministerial nº 424/2016, alterada pela Portaria nº 558/2019. Portanto, a conduta da banca examinadora ao manter o gabarito oficial da questão 123 pautou-se na discricionariedade técnica que lhe é assegurada, inexistindo vício de legalidade, descompasso desarrazoado com as regras do certame ou erro grosseiro apto a justificar a excepcional ingerência do Poder Judiciário. A improcedência do pedido remanescente é medida de direito que se impõe. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a renúncia parcial ao direito formulada pelo autor (ID 154451147), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, declarando extinto o processo com resolução de mérito no que pertine ao pedido de anulação da questão 129 da prova objetiva; b) no mérito do pedido remanescente, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral em relação à anulação da questão 123 da prova objetiva, extinguindo o feito com resolução de mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca decorrente da extinção por renúncia de um pedido e da rejeição do pedido remanescente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%, cabendo aos réus o pagamento dos 50% restantes, divididos igualmente entre si. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Estado da Paraíba e do CEBRASPE, os quais, considerando o valor exorbitante da causa (R$ 404.268,00), a baixa complexidade do feito e o julgamento antecipado, fixo por apreciação equitativa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus, com arrimo no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa e desproporcionalidade. Por outro lado, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, arbitrados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a mesma fundamentação legal. Fica expressamente determinada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da manutenção dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito