Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO, objetivando a satisfação de crédito originado de uma Nota de Crédito Rural. O histórico processual revela que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o executado original faleceu em 09/01/2018, conforme a certidão de óbito acostada ao ID 41506281. Ato contínuo, houve a substituição processual pelo seu espólio, representado pela administradora provisória, Sra. Helena Nunes Severiano (ID 46159186). Verifica-se ainda dos autos que foram realizadas consultas ao SISBAJUD em 2022 (ID 66094043), RENAJUD e INFOJUD em 2023 (ID 68775441), além de anotações no CNIB em 2024 (ID 100108597). Desse modo, considerando que o pedido formulado pelo exequente no ID. 116334724 almejando a busca de bens em sistemas da qual foi realizada a consulta da pesquisa, conforme indicado acima, a sua renovação se mostra inútil, considerando que o falecimento do executado ocorreu anteriormente a busca e não haveria possibilidades de aquisição de novos bens. Portanto, indefiro o pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD requeridos pelo exequente. Quanto ao Plenus do INSS (Previdência Social), em que pese não ter sido realizada consultas, este sistema concentra dados cadastrais, perícias, revisões, histórico de contribuições e pagamentos de benefícios, de modo que não há indicação precisa por parte do exequente da utilidade de tais informações do executado que é falecido. Da mesma forma se aplica ao sistema do SIEL, que é empregado para a localização de pessoas (como devedores ou réus), fornecendo informações cruciais como endereço atualizado, nome da filiação, CPF e situação do título de eleitor Desse modo, indefiro também o pedido de buscas por meio do Plenus. Determino a suspensão do feito, na forma da decisão do ID. 73499256. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 1 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO, objetivando a satisfação de crédito originado de uma Nota de Crédito Rural. O histórico processual revela que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o executado original faleceu em 09/01/2018, conforme a certidão de óbito acostada ao ID 41506281. Ato contínuo, houve a substituição processual pelo seu espólio, representado pela administradora provisória, Sra. Helena Nunes Severiano (ID 46159186). Verifica-se ainda dos autos que foram realizadas consultas ao SISBAJUD em 2022 (ID 66094043), RENAJUD e INFOJUD em 2023 (ID 68775441), além de anotações no CNIB em 2024 (ID 100108597). Desse modo, considerando que o pedido formulado pelo exequente no ID. 116334724 almejando a busca de bens em sistemas da qual foi realizada a consulta da pesquisa, conforme indicado acima, a sua renovação se mostra inútil, considerando que o falecimento do executado ocorreu anteriormente a busca e não haveria possibilidades de aquisição de novos bens. Portanto, indefiro o pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD requeridos pelo exequente. Quanto ao Plenus do INSS (Previdência Social), em que pese não ter sido realizada consultas, este sistema concentra dados cadastrais, perícias, revisões, histórico de contribuições e pagamentos de benefícios, de modo que não há indicação precisa por parte do exequente da utilidade de tais informações do executado que é falecido. Da mesma forma se aplica ao sistema do SIEL, que é empregado para a localização de pessoas (como devedores ou réus), fornecendo informações cruciais como endereço atualizado, nome da filiação, CPF e situação do título de eleitor Desse modo, indefiro também o pedido de buscas por meio do Plenus. Determino a suspensão do feito, na forma da decisão do ID. 73499256. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 1 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 12:12
Publicação
27/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO, objetivando a satisfação de crédito originado de uma Nota de Crédito Rural. O histórico processual revela que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o executado original faleceu em 09/01/2018, conforme a certidão de óbito acostada ao ID 41506281. Ato contínuo, houve a substituição processual pelo seu espólio, representado pela administradora provisória, Sra. Helena Nunes Severiano (ID 46159186). Ao longo da tramitação, o feito permaneceu suspenso por força de sucessivos diplomas legais que autorizaram a renegociação de dívidas rurais, especificamente as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, cujo termo final de suspensão consolidou-se em 30/12/2019. Recentemente, este Juízo determinou a intimação da parte exequente (ID 154519263) para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens. O banco credor apresentou manifestação no ID 155591194, defendendo a manutenção da execução e a inocorrência do fenômeno prescricional. Vieram os autos conclusos. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente No caso em tela, tratando-se de Nota de Crédito Rural, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do Artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, em harmonia com a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Inicialmente, é imperioso destacar que o curso do prazo prescricional esteve paralisado até 30/12/2019 em razão das leis de incentivo à renegociação de dívidas rurais já mencionadas. Com o fim dessa suspensão legal, o processo retomou sua marcha, porém, logo em seguida, sobreveio a Lei nº 14.010/2020, que, em seu Artigo 3º, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. Ademais, conforme o Artigo 921, § 1º, do CPC, quando não são encontrados bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Somente após o esgotamento desse prazo anual de suspensão é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente, conforme dita o § 4º do mesmo dispositivo. Dessa forma, considerando que a última suspensão legal terminou no final de 2019 e que o exequente promoveu diversas diligências nos anos subsequentes — como a habilitação do espólio em 2021 (ID 42330077), consultas ao SISBAJUD em 2022 (ID 66094043), RENAJUD e INFOJUD em 2023 (ID 68775441), além de anotações no CNIB em 2024 (ID 100108597) — observa-se que o prazo trienal não se consumou. Portanto, não houve inércia prolongada do credor por tempo superior ao prazo da prescrição do título, nem o decurso do prazo de um ano de suspensão acrescido do prazo trienal após a retomada definitiva do feito. Desse modo, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente neste momento.
Ante o exposto, AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente, pelas razões fundamentadas acima. DETERMINO nova conclusão imediata dos autos para realização de novas consultas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de abril de 2026. Kalina de Oliveira LIma Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:53
Publicação
06/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO, visando a satisfação de crédito decorrente de Nota de Crédito Rural. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo e a escrivania já envidaram diversos esforços na busca de ativos passíveis de constrição, utilizando-se dos sistemas auxiliares postos à disposição do Poder Judiciário. Nesse sentido, é imperioso destacar os seguintes atos: A. Foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD em 30/09/2022, a qual restou infrutífera pela ausência de saldo positivo em contas de titularidade do executado, conforme detalhamento de ID. 66094043 - Pág. 1. B. Procedeu-se à pesquisa via sistema RENAJUD, conforme decisão de ID. 68775441 - Pág. 2, não sendo localizados veículos registrados em nome do espólio. C. Consultou-se o sistema INFOJUD, verificando-se a inexistência de declarações de Imposto de Renda (DIRPF) entregues nos anos de 2014 a 2017 (ID. 68775441 - Pág. 2), bem como nos anos de 2016 a 2018 (ID. 100776320 - Pág. 1). D. A ferramenta DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) indicou apenas a alienação de um imóvel rural ocorrida em data pretérita (03/03/1980), não apontando patrimônio atual (ID. 70257558 - Pág. 1 e ID. 104925396 - Pág. 1). E. Realizou-se, ainda, consulta ao sistema SNIPER, a qual também não retornou ativos ou vínculos patrimoniais úteis à execução (ID. 106144455 - Pág. 1). Quanto ao requerimento de utilização da ferramenta PLENUS, é cediço que tal sistema se destina primordialmente à identificação de vínculos e buscas de bens em nome de sócios ou de empresas devedoras, o que não se coaduna com a natureza da parte executada nestes autos (pessoa física falecida/espólio), revelando-se diligência inócua para o presente caso. DA SUSPENSÃO LEGAL E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que tange ao curso do prazo prescricional e à tramitação do feito, registre-se que o título executivo em questão permaneceu com sua exigibilidade e fluência de prazo suspensos por longo período, em virtude de sucessivas normas federais que autorizaram a renegociação de dívidas de crédito rural. A suspensão do feito e da prescrição operou-se sucessivamente com amparo nas seguintes legislações: Lei nº 12.844/2013; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. O termo final da última suspensão legal ocorreu em 30/12/2019. Desde então, o processo retomou seu curso regular. Ocorre que, apesar das diversas diligências realizadas após essa data, não foram localizados bens penhoráveis que pudessem garantir a execução. O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser adotado quando não são encontrados bens penhoráveis. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspende a prescrição. Findo este prazo sem a localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). No caso em tela, observa-se que, transcorrido o prazo de suspensão legal das leis de crédito rural (dezembro de 2019) e diante das tentativas frustradas de constrição patrimonial ocorridas desde então, o processo caminha para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o exequente não logrou êxito em encontrar patrimônio passível de execução em tempo hábil.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a não localização de bens penhoráveis, bem como sobre a eventual ocorrência de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional após 30/12/2019, nos moldes do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 26 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO, objetivando a satisfação de crédito originado de uma Nota de Crédito Rural. O histórico processual revela que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o executado original faleceu em 09/01/2018, conforme a certidão de óbito acostada ao ID 41506281. Ato contínuo, houve a substituição processual pelo seu espólio, representado pela administradora provisória, Sra. Helena Nunes Severiano (ID 46159186). Verifica-se ainda dos autos que foram realizadas consultas ao SISBAJUD em 2022 (ID 66094043), RENAJUD e INFOJUD em 2023 (ID 68775441), além de anotações no CNIB em 2024 (ID 100108597). Desse modo, considerando que o pedido formulado pelo exequente no ID. 116334724 almejando a busca de bens em sistemas da qual foi realizada a consulta da pesquisa, conforme indicado acima, a sua renovação se mostra inútil, considerando que o falecimento do executado ocorreu anteriormente a busca e não haveria possibilidades de aquisição de novos bens. Portanto, indefiro o pedido de buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD requeridos pelo exequente. Quanto ao Plenus do INSS (Previdência Social), em que pese não ter sido realizada consultas, este sistema concentra dados cadastrais, perícias, revisões, histórico de contribuições e pagamentos de benefícios, de modo que não há indicação precisa por parte do exequente da utilidade de tais informações do executado que é falecido. Da mesma forma se aplica ao sistema do SIEL, que é empregado para a localização de pessoas (como devedores ou réus), fornecendo informações cruciais como endereço atualizado, nome da filiação, CPF e situação do título de eleitor Desse modo, indefiro também o pedido de buscas por meio do Plenus. Determino a suspensão do feito, na forma da decisão do ID. 73499256. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 1 de junho de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 12:12
Publicação
27/04/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO, objetivando a satisfação de crédito originado de uma Nota de Crédito Rural. O histórico processual revela que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o executado original faleceu em 09/01/2018, conforme a certidão de óbito acostada ao ID 41506281. Ato contínuo, houve a substituição processual pelo seu espólio, representado pela administradora provisória, Sra. Helena Nunes Severiano (ID 46159186). Ao longo da tramitação, o feito permaneceu suspenso por força de sucessivos diplomas legais que autorizaram a renegociação de dívidas rurais, especificamente as Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, cujo termo final de suspensão consolidou-se em 30/12/2019. Recentemente, este Juízo determinou a intimação da parte exequente (ID 154519263) para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens. O banco credor apresentou manifestação no ID 155591194, defendendo a manutenção da execução e a inocorrência do fenômeno prescricional. Vieram os autos conclusos. Da Inocorrência da Prescrição Intercorrente No caso em tela, tratando-se de Nota de Crédito Rural, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do Artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, em harmonia com a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Inicialmente, é imperioso destacar que o curso do prazo prescricional esteve paralisado até 30/12/2019 em razão das leis de incentivo à renegociação de dívidas rurais já mencionadas. Com o fim dessa suspensão legal, o processo retomou sua marcha, porém, logo em seguida, sobreveio a Lei nº 14.010/2020, que, em seu Artigo 3º, suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em decorrência da pandemia de Covid-19. Ademais, conforme o Artigo 921, § 1º, do CPC, quando não são encontrados bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Somente após o esgotamento desse prazo anual de suspensão é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente, conforme dita o § 4º do mesmo dispositivo. Dessa forma, considerando que a última suspensão legal terminou no final de 2019 e que o exequente promoveu diversas diligências nos anos subsequentes — como a habilitação do espólio em 2021 (ID 42330077), consultas ao SISBAJUD em 2022 (ID 66094043), RENAJUD e INFOJUD em 2023 (ID 68775441), além de anotações no CNIB em 2024 (ID 100108597) — observa-se que o prazo trienal não se consumou. Portanto, não houve inércia prolongada do credor por tempo superior ao prazo da prescrição do título, nem o decurso do prazo de um ano de suspensão acrescido do prazo trienal após a retomada definitiva do feito. Desse modo, afasto o reconhecimento da prescrição intercorrente neste momento.
Ante o exposto, AFASTO a ocorrência de prescrição intercorrente, pelas razões fundamentadas acima. DETERMINO nova conclusão imediata dos autos para realização de novas consultas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 23 de abril de 2026. Kalina de Oliveira LIma Marques Juíza de Direito em Substituição Cumulativa INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:53
Publicação
06/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO, visando a satisfação de crédito decorrente de Nota de Crédito Rural. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo e a escrivania já envidaram diversos esforços na busca de ativos passíveis de constrição, utilizando-se dos sistemas auxiliares postos à disposição do Poder Judiciário. Nesse sentido, é imperioso destacar os seguintes atos: A. Foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD em 30/09/2022, a qual restou infrutífera pela ausência de saldo positivo em contas de titularidade do executado, conforme detalhamento de ID. 66094043 - Pág. 1. B. Procedeu-se à pesquisa via sistema RENAJUD, conforme decisão de ID. 68775441 - Pág. 2, não sendo localizados veículos registrados em nome do espólio. C. Consultou-se o sistema INFOJUD, verificando-se a inexistência de declarações de Imposto de Renda (DIRPF) entregues nos anos de 2014 a 2017 (ID. 68775441 - Pág. 2), bem como nos anos de 2016 a 2018 (ID. 100776320 - Pág. 1). D. A ferramenta DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) indicou apenas a alienação de um imóvel rural ocorrida em data pretérita (03/03/1980), não apontando patrimônio atual (ID. 70257558 - Pág. 1 e ID. 104925396 - Pág. 1). E. Realizou-se, ainda, consulta ao sistema SNIPER, a qual também não retornou ativos ou vínculos patrimoniais úteis à execução (ID. 106144455 - Pág. 1). Quanto ao requerimento de utilização da ferramenta PLENUS, é cediço que tal sistema se destina primordialmente à identificação de vínculos e buscas de bens em nome de sócios ou de empresas devedoras, o que não se coaduna com a natureza da parte executada nestes autos (pessoa física falecida/espólio), revelando-se diligência inócua para o presente caso. DA SUSPENSÃO LEGAL E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que tange ao curso do prazo prescricional e à tramitação do feito, registre-se que o título executivo em questão permaneceu com sua exigibilidade e fluência de prazo suspensos por longo período, em virtude de sucessivas normas federais que autorizaram a renegociação de dívidas de crédito rural. A suspensão do feito e da prescrição operou-se sucessivamente com amparo nas seguintes legislações: Lei nº 12.844/2013; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018. O termo final da última suspensão legal ocorreu em 30/12/2019. Desde então, o processo retomou seu curso regular. Ocorre que, apesar das diversas diligências realizadas após essa data, não foram localizados bens penhoráveis que pudessem garantir a execução. O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser adotado quando não são encontrados bens penhoráveis. Nos termos do § 1º do referido dispositivo, a execução deve ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual se suspende a prescrição. Findo este prazo sem a localização de bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º). No caso em tela, observa-se que, transcorrido o prazo de suspensão legal das leis de crédito rural (dezembro de 2019) e diante das tentativas frustradas de constrição patrimonial ocorridas desde então, o processo caminha para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o exequente não logrou êxito em encontrar patrimônio passível de execução em tempo hábil.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a não localização de bens penhoráveis, bem como sobre a eventual ocorrência de causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional após 30/12/2019, nos moldes do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 26 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:58
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:01
Publicação
02/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração contra decisão que determinou o arquivamento do presente cumprimento de sentença, alegando contradição e requerendo a realização de diligências para localização de bens do executado através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, PLENUS e SISBAJUD. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A determinação de arquivamento foi clara e objetiva ao estabelecer que o processo permanecerá arquivado enquanto não houver requerimento do exequente pendente de apreciação, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Não há razão para modificar a decisão para deferir investigação de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que esta diligência já foi anteriormente deferida e realizada, não sendo encontrado saldo em contas do executado. Considerando-se que se trata de pessoa falecida e que não foi localizado saldo há aproximadamente dois anos, não existe motivo razoável para supor que existam valores disponíveis atualmente, após quase três anos. A repetição de diligência já realizada sem fundamento plausível constituiria medida meramente procrastinatória, destinada a manter o feito ativo sem resultado prático. Quanto aos demais sistemas mencionados (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS), defiro a realização das consultas que ainda não tenham sido anteriormente efetivadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. DEFIRO, contudo, a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS, caso ainda não tenham sido realizadas anteriormente. Após o retorno das consultas deferidas, voltem os autos conclusos para análise dos resultados. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opõe embargos de declaração contra decisão que determinou o arquivamento do presente cumprimento de sentença, alegando contradição e requerendo a realização de diligências para localização de bens do executado através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL, PLENUS e SISBAJUD. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada. A determinação de arquivamento foi clara e objetiva ao estabelecer que o processo permanecerá arquivado enquanto não houver requerimento do exequente pendente de apreciação, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Não há razão para modificar a decisão para deferir investigação de bens através do sistema SISBAJUD, uma vez que esta diligência já foi anteriormente deferida e realizada, não sendo encontrado saldo em contas do executado. Considerando-se que se trata de pessoa falecida e que não foi localizado saldo há aproximadamente dois anos, não existe motivo razoável para supor que existam valores disponíveis atualmente, após quase três anos. A repetição de diligência já realizada sem fundamento plausível constituiria medida meramente procrastinatória, destinada a manter o feito ativo sem resultado prático. Quanto aos demais sistemas mencionados (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS), defiro a realização das consultas que ainda não tenham sido anteriormente efetivadas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. DEFIRO, contudo, a realização de consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SIEL e PLENUS, caso ainda não tenham sido realizadas anteriormente. Após o retorno das consultas deferidas, voltem os autos conclusos para análise dos resultados. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 30 de junho de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:43
Desarquivamento
27/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:50
Publicação
20/03/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor do ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu novamente a realização de buscas de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, especificamente do ID. 66094043, já foi realizada consulta através do referido sistema, em cumprimento à decisão de ID. 62852465, tendo sido constatada a inexistência de saldo positivo em nome do executado. Ademais, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências para a localização de bens do devedor mediante consulta a sistemas informatizados, notadamente: - SISBAJUD: conforme resultado de ID. 66094043, não foram encontrados ativos financeiros em nome do executado; - RENAJUD: conforme decisão de ID. 68775441, a pesquisa não retornou resultados de veículos pertencentes ao espólio; - INFOJUD - Imposto de remda: a busca revelou que não constavam declarações de imposto de renda entregues pelo executado no período de 2014 a 2017; - INFOJUD - DOI (Declaração de Operações Imobiliárias): indicou apenas a venda pretérita de um imóvel rural, não apontando bens atuais passíveis de penhora. O art. 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz observará, entre outros, os princípios da eficiência e da razoabilidade, resguardando a duração razoável do processo. Nesse contexto, não se mostra razoável nem eficiente a repetição de diligência já realizada sem que haja qualquer indício ou fato novo que indique a modificação da situação patrimonial do espólio executado, capaz de justificar nova consulta ao sistema SISBAJUD. Ressalte-se, por oportuno, que o executado faleceu em 2018, conforme consta dos autos, e já em 2022 foi realizada pesquisa para localizar valores em conta corrente, não tendo sido encontrado qualquer ativo financeiro. Nesse cenário, não se mostra minimamente razoável supor que, transcorridos mais de 2 (dois) anos desde a última pesquisa infrutífera e aproximadamente 7 (sete) anos do falecimento do executado, sejam agora localizados valores em contas bancárias que permaneceram inativas desde então. Com efeito, a morte do titular da conta, por si só, implica na paralisação de movimentações financeiras ativas, sendo certo que, via de regra, havendo valores remanescentes, estes são objeto de inventário e posterior partilha aos herdeiros, não permanecendo indefinidamente depositados em contas de titularidade do de cujus. Assim, a reiteração da pesquisa no sistema SISBAJUD, nas circunstâncias concretas, representaria medida desprovida de efetividade e contrária ao princípio da razoável duração do processo. A reiteração de medidas já adotadas sem a demonstração de alteração fática representa apenas prolongamento desnecessário do feito, em detrimento da efetividade e celeridade processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD. Determino o arquivamento dos autos na forma já indicada na decisão do ID. 97693036. Intime-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 13 de março de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCBR
18/03/2025, 00:00
Definitivo
17/03/2025, 20:32
Indeferimento
17/03/2025, 08:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/03/2025, 10:55
Desarquivamento
13/03/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:59
Definitivo
04/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:42
Publicação
04/02/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: ESPÓLIO DE SEVERINO SEVERIANO IRMÃO Endereço: R DO COMÉRCIO, 493, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0001089-72.2011.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Nota de Crédito Rural] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) Vistos etc. Defiro o pedido de anotação da indisponibilidade dos bens. Cumpra-se, intime-se a parte requerente e em seguida retornem os autos ao arquivo. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.