Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801235-25.2022.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória movida por MARIA ANALTIDES DA SILVA NASCIMENTO em favor de sua tia, MARIA OLINDINA DA CONCEIÇÃO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial médico foi acostado no Id. 123285082, concluindo que a periciada possui Depressão Leve (CID 10 F32.0) e que, embora mantenha capacidade de autodeterminação, necessita de auxílio para atividades da vida diária em razão da idade avançada (85 anos). Instado a se manifestar, o Ministério Público (Id. 129132926) pugnou pela realização de estudo social e pela designação de audiência de entrevista, argumentando que as limitações cognitivas não restaram suficientemente demonstradas para a imposição da curatela nos moldes pretendidos. Verificou-se que a requerida ainda não foi formalmente citada para integrar o processo, tampouco foi ouvida por este magistrado É o relatório. Passo a decidir. Considerando que a parte interditanda conta com 85 anos de idade, mantenha-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Quanto à ausência de citação formal, observo que a ré compareceu ao ato pericial e está sendo assistida pela Defensoria Pública, o que demonstra a ciência inequívoca da demanda. Não obstante, a citação no procedimento de curatela possui rito próprio, devendo ser efetivada para o comparecimento à entrevista perante o magistrado, ato que supre eventuais irregularidades anteriores (art. 751 do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, visando a salvaguarda dos direitos fundamentais da requerida, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para, na forma do art. 751 do CPC, DESIGNAR audiência semipresencial de entrevista para o dia 26 de MARÇO de 2026, às 9:00 horas. As partes, advogados Defensores e membros do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe-PB ou Carrapateira-PB, na data e horário previstos através do link: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 Cumpra-se conforme necessário para a perfeita realização da audiência, atentando-se para: a) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados e o Ministério Público (art. 178, CPC/2015). b) CITE-SE a parte interditanda pessoalmente para comparecer à audiência com documentos sobre os fatos e acompanhada de advogado. c) OFICIE-SE ao CREAS desta Comarca, por seu presidente, para apresentar relatório do caso presente. FORMALIZE-SE A REQUISIÇÃO do pagamento dos honorários periciais, via ADMEletrônico, nos termos do Ato da Presidência no. 61/2017, conforme já determinado nos autos e, ainda, não providenciado. Adotem-se comunicações, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Confiro a esta determinação força de mandado/ofício/carta, nos termos do Artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito