Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ABDIAS DA COSTA, ELVIRA DO NASCIMENTO COSTA
REU: NOVA CONSTRUTORA LTDA, OSIEL MACEDO PINHEIRO, OSIELDO MACEDO PINHEIROPROCURADOR: WALDEMIR PEREIRA ALVES PINHEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0812911-09.2015.8.15.2001
Trata-se de tutela cautelar antecedente, posteriormente processada sob o rito do procedimento comum cível, ajuizada por Manoel Abdias da Costa e Elvira do Nascimento Costa em face de Nova Construtora Ltda, Osiel Macedo Pinheiro e Osieldo Macedo Pinheiro, objetivando, em síntese, a suspensão da alienação de unidades imobiliárias vinculadas a contrato de permuta firmado entre as partes, até o julgamento definitivo da ação principal. Consta da exordial que os autores celebraram contrato de permuta envolvendo unidades do Edifício Inhuma, alegando risco de alienação indevida dos imóveis objeto da avença, motivo pelo qual pleitearam, liminarmente, a suspensão das vendas. A inicial foi instruída com contrato de permuta, escritura pública, certidão de registro de imóveis e demais documentos pertinentes, conforme relação constante dos autos Em decisão proferida em 29 de julho de 2015, foi deferida medida liminar determinando a suspensão da comercialização das unidades indicadas, providência posteriormente confirmada no processo principal nº 0821171-75.2015.8.15.2001, com determinação de comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, dentre outras matérias, impugnação à gratuidade de justiça deferida aos autores. Sobreveio decisão saneadora (ID 106427889), que rejeitou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e determinou a intimação das partes para especificação de provas, nos termos do art. 357 do CPC No curso do feito, houve suscitação de conflito negativo de competência entre a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira e a 17ª Vara Cível da Capital, sob o fundamento de competência territorial. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por decisão monocrática proferida no Conflito de Competência nº 0821538-73.2024.8.15.0000, declarou competente o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a demanda, determinando-se a redistribuição dos autos. Posteriormente, os autores peticionaram requerendo a confirmação, em sentença, da tutela cautelar anteriormente concedida, sustentando a permanência do risco ao resultado útil do processo principal e a necessidade de manutenção da medida para resguardar o direito à moradia. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que a ação cautelar inominada, tal como concebida sob a sistemática processual anterior e ainda aplicável às situações consolidadas, constitui instrumento vocacionado à tutela de urgência, destinado a assegurar a utilidade e efetividade de um direito cuja satisfação possa restar comprometida pelo decurso do tempo. Trata-se, na realidade, de medida assecuratória, de natureza autônoma, cujo escopo é preservar o resultado prático do processo principal, exigindo, para sua concessão, a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Pois bem. Assim definido, no caso concreto, verifica-se a presença da verossimilhança das alegações autorais. Os documentos acostados evidenciam a existência de contrato de permuta envolvendo unidade do Edifício INHUMA, bem como a obrigação assumida pelas partes no tocante à destinação da unidade nº 301 aos promoventes. Inclusive, a posterior alienação do referido imóvel a terceiro, Nova Construtora LTDA, Rogério Gouveia de Souza e sua esposa, Ailza Farias Montenegro Gouveia, conforme noticiado, revela, nesse momento processual, plausibilidade jurídica na tese de violação contratual, apta a caracterizar a fumaça do bom direito e justificar a procedência do pedido inicial. Também se encontra configurado o periculum in mora. De fato, a dinâmica do mercado imobiliário e a possibilidade de sucessivas alienações das unidades integrantes do empreendimento demonstram risco concreto de esvaziamento do resultado útil do processo principal. A transferência do imóvel nº 301 a terceiro evidencia que o perigo não é meramente hipotético, mas real e já materializado, podendo gerar cadeia dominial complexa e dificultar eventual recomposição do direito invocado pelos autores, até porque, a ação principal se encontra em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Mangabeira (Processo n. 0821171-75.2015.8.15.2001). Tem-se, portanto, que a presente a medida cautelar deve ser mantida, a fim de preservar direito futuros das partes e de terceiros. Por fim, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da adequação, limitando-se ao estritamente necessário para resguardar o direito discutido. Nesse contexto, verifica-se que a providência adequada consiste na suspensão das vendas de quaisquer unidades integrantes do Edifício INHUMA, uma vez que o imóvel objeto da controvérsia integra esse empreendimento específico, sendo ali que reside o risco de novas alienações capazes de frustrar a utilidade do provimento final. Não se mostra razoável, por outro lado, estender a medida a bens estranhos ao empreendimento em questão ou impor restrições genéricas que ultrapassem os limites do objeto contratual discutido, sob pena de indevida restrição à atividade econômica dos réus em esfera não relacionada diretamente à lide. Assim, impõe-se o acolhimento parcial do pedido cautelar, a fim de consolidar, em sentença, a tutela assecuratória limitada ao âmbito do Edifício INHUMA, garantindo-se a preservação do resultado útil do processo principal.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na presente ação cautelar, para confirmar a medida de suspensão das vendas de quaisquer unidades do Edifício INHUMA, até ulterior deliberação no processo principal ou superveniência de fato que autorize sua revisão, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a natureza da demanda e o grau de zelo profissional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO