Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802101-92.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] Autor(a): JOSEFA GERALDA DE SOUSA Ré(u): INSS e outros SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão de auxílio-acidente decorrente de sequelas de acidente motociclístico ocorrido em 29/11/2023 (ID 89373344). O laudo médico pericial (ID 110961557) confirmou a existência de sequela residual consolidada e definitiva (CID 10 T93.2), com redução moderada da capacidade laboral. Após a instrução, as partes entabularam acordo judicial (IDs 111919555, 124379152 e 159627678), estabelecendo a concessão do benefício, o pagamento de 90% dos atrasados e honorários sucumbenciais de 10%, requerendo a homologação do ajuste. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO A transação apresentada satisfaz plenamente os pressupostos de validade do negócio jurídico. Verifica-se a capacidade civil dos transigentes e sua regular representação processual (ID 89373903). O objeto é lícito e disponível, versando sobre o pagamento negociado de verba previdenciária acidentária (Art. 86 da Lei nº 8.213/91). A vontade foi manifestada livremente, sem vícios de consentimento, atendendo à forma prescrita em lei. A homologação com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, é medida que se impõe para consolidar a segurança jurídica. A autocomposição no âmbito da Administração Pública atende ao interesse público e ao princípio da eficiência, evitando encargos acessórios e privilegiando a justiça social. Tal postura guarda sintonia com o dever de estímulo à solução consensual dos conflitos (Art. 3º do CPC) e prestigia os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, garantindo a pacificação social de forma imediata e eficaz. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a autora JOSEFA GERALDA DE SOUSA e o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, consubstanciado nas petições de ID 111919555, ID 124379152 e ID 159627678. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A transação homologada estabelece as seguintes obrigações e condições: a) a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 22/04/2024 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença precedente); b) o pagamento das parcelas atrasadas no montante correspondente a 90% (noventa por cento) do valor apurado entre a DIB e a Data de Início do Pagamento (DIP), compensando-se eventuais verbas inacumuláveis recebidas no período; c) a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme o Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (parcelas vencidas até a data da homologação), a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme aceitação expressa da autarquia no ID 159627678. Determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício, comprovando-a nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Após a apresentação dos cálculos de liquidação, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) para o pagamento dos atrasados e da verba honorária, observada a prescrição quinquenal e o teto de 60 (sessenta) salários mínimos para o rito das requisições diretas. Isenção de custas processuais remanescentes, nos termos do Art. 90, § 3º, do CPC e da legislação específica aplicável ao ente público. Diante da natureza bilateral do ajuste e da preclusão lógica, as partes renunciam mutuamente ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Cumpridas as obrigações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.412,00