Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho/decisão de ID 41263902. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:25
Morte ou perda da capacidade
07/04/2026, 09:38
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 12:59
Decurso de Prazo
31/03/2026, 02:31
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 16:29
Publicação
06/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho ID 40572533. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho ID 40572533. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:11
Mero expediente
03/03/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 09:19
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 18:48
Publicação
15/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do despacho de ID 39185096. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:56
deferimento
05/12/2025, 11:33
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 12:38
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 18:03
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 10:24
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 07:27
Publicação
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0734810-36.2007.8.15.2001
Vistos, etc. Através da petição de ID. 37836973, o Banco do Brasil informou que continua diligenciando para fins de cumprimento do despacho contido nos autos, bem como que não há óbice que os herdeiros, caso existam, habilitem-se através da plataforma indicada no link da referida petição. Já na petição de ID. 38367557, o Banco do Brasil informou que até a presente data não recebeu nenhuma proposta de acordo referente à autora, nem informação quanto à habilitação do espólio na presente demanda, já que a autora/apelante é falecida. Dito isto, necessária se faz a intimação da apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto as referidas petições, principalmente, quanto a habilitação de possíveis herdeiros. Cumpra-se João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:06
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 22:52
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 09:08
Publicação
06/10/2025, 00:14
Publicação
06/10/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:02
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação da parte do inteiro teor do despacho de ID 37774479. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0734810-36.2007.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que no despacho de ID 36806670 foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para que o apelado se manifestasse sobre as informações e requerimentos trazidos na petição de ID 36721793. Antes de decorrer o prazo, o apelado requereu sua dilação, tendo em vista que o cumprimento da determinação, demandaria a realização de diligência internas junto a diversos setores da instituição bancária. O pedido foi deferido e foi concedido o prazo de mais 15 dias ao apelado (ID 37297680). Em seguida, o apelado requereu, mais uma vez, a dilação do prazo para cumprimento da determinação (ID 37589063). Dito isto, defiro o pedido e o faço para conceder mais 15 (quinze) dias, desta feita, improrrogáveis, para o cumprimento da determinação contida no despacho de ID 36806670 dos autos. Cumpra-se João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:17
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 22:05
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação da parte do inteiro teor do despacho ID 37297680. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 15:30
Mero expediente
12/09/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 12:54
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 12:39
Publicação
28/08/2025, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do Despacho de ID 36806670. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:38
Mero expediente
21/08/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 11:58
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 19:20
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 11:13
Publicação
28/07/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em recente decisão proferida no RE 631.362/SP (Temas 284 e 285), o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, revogou a suspensão dos processos em fase recursal que versem sobre os expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e II, o caso dos autos, fixando a seguinte tese: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 284 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. Ademais, revogou a determinação, datada de 16.4.2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285). Foi fixada a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmaram suspeição os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025. Dito isto, diante da constitucionalidade dos planos econômicos supramencionados reconhecida pelo STF, intimem-se as partes para se manifestar quanto à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 15 (quinze) dias.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE N. 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0734810-36.2007.8.15.2001 Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR