Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLY RODRIGUES DUARTE
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO O presente processo foi redistribuído a esta unidade especializada em razão da vigência da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O feito se encontra em fase de liquidação de sentença, pendente de pronunciamento judicial definitivo acerca da metodologia de cálculo dos juros remuneratórios (conflito entre Tabela Price e Juros Compostos contratuais), conforme se extrai da recente impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente (ID 116148369). II. FUNDAMENTAÇÃO A Resolução nº 04/2026 do TJPB, que instituiu as Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, estabeleceu critérios rigorosos de competência funcional para a remessa de processos a estas unidades. Embora o Art. 3º, inciso I, da referida norma confira competência a este juízo para processar cumprimentos de sentença, o parágrafo único do Art. 4º é categórico ao dispor que: "A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas." (Grifos nossos). No caso em tela,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0883156-06.2019.8.15.2001
trata-se de demanda individual em que o título executivo judicial (Acórdão de ID 36946416) é ilíquido, pois determinou a restituição de juros sem fixar o valor nominal, exigindo arbitramento contábil para a definição do quantum debeatur. A controvérsia sobre a metodologia de cálculo revela que o processo não atingiu o estágio de maturidade necessária (liquidez) para a fase estritamente executiva/expropriatória desta Vara Especializada. Ademais, o § 1º do Art. 4º da mesma Resolução determina que os processos que não atenderem aos requisitos de remessa (sendo a liquidez um requisito implícito para o cumprimento definitivo) devem ser imediatamente devolvidos às unidades judiciárias de origem. Portanto, carece esta 1ª Vara Especializada de competência para processar a liquidação do título individual ora em exame, devendo o feito retornar ao juízo que prolatou a sentença originária para o acerto dos cálculos. III. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar a liquidação do título judicial e DETERMINO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA dos autos ao juízo de origem (10ª Vara Cível da Capital), com as cautelas de estilo e as devidas baixas de redistribuição. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19121717495449000000026163262 INICIAL Informações Prestadas 19121717495723300000026163271 ACORDAO JEC Documento de Comprovação 19121717500167800000026163268 CALCULO RESIDUAL Documento de Comprovação 19121717500359400000026163677 CONTRATO Documento de Comprovação 19121717500516200000026163680 DECLARACAO E PROCURACAO Procuração 19121717500701400000026163684 INICIAL JEC Documento de Comprovação 19121717500836700000026163699 RG Documento de Identificação 19121717501033500000026163703 SENTENCA JEC Documento de Comprovação 19121717501166500000026163709 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 19121717501307100000026163715 Contestação Petição de habilitação nos autos 20021916492859100000027431792 Contestação Outros Documentos 20021916493082700000027431796 Atos Digitalizados - Outros Documentos 20021916493197300000027431798 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Procuração 20021916493318800000027431800 Réplica Réplica 20032012000627500000028134654 Despacho Despacho 20040312040921800000026315569 Sentença Sentença 20060118143913400000028608950 Expediente Expediente 20060118143913400000028608950 Expediente Expediente 20060118143913400000028608950 Apelação Apelação 20060318525848800000029974184 MARLY RODRIGUES - APELAÇÃO Apelação 20060318525964100000029974188 Contrarrazões Contrarrazões 20062516493677500000030497404 Contrarrazões a Apelação Outros Documentos 20062516493819500000030497409 Despacho Despacho 20080814345682800000031328653 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20081117583100000000035262035 Despacho Despacho 20081414000700000000035262036 Despacho Despacho 20081617105200000000035262037 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20082415272000000000035262038 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20082415505000000000035262039 Informações Prestadas Informações Prestadas 20091110035100000000035262040 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20091511360400000000035262041 Acórdão Acórdão 20091816303800000000035262042 Relatório Relatório 20091816303800000000035262043 Voto do Magistrado Voto 20091816303800000000035262044 Ementa Ementa 20091816303800000000035262045 Expediente Expediente 20092107094100000000035262046 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20092118051500000000035262047 Despacho Despacho 20092210572100000000035262048 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20100115040400000000035262049 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 20100115191700000000035262050 Informações Prestadas Informações Prestadas 20100213065400000000035262051 Contrarrazões Contrarrazões 20100213520500000000035262052 Contrarrazões ao Embargos declaração Petição 20100213520500000000035262053 Certidão de julgamento Ofício de Citação 20101516581500000000035262054 Acórdão Acórdão 20101615474800000000035262055 Relatório Relatório 20101615474800000000035262056 Voto do Magistrado Voto 20101615474800000000035262057 Ementa Ementa 20101615474800000000035262058 Expediente Expediente 20101907462000000000035262059 Informações Prestadas Informações Prestadas 20102616122600000000035262060 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 20112220151000000000035262061 Petição Petição 20112513263311600000035391719 GUIA DJO Documento de Comprovação 20112513263622200000035391724 CALCULO CONDENAÇÃO Outros Documentos 20112513263700400000035391975 PETIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO Outros Documentos 20112513263781900000035391976 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 20121517483820900000035699421 CALCULO RESIDUAL Outros Documentos 20121517484031100000035699422 ATUALIZAÇÃO Outros Documentos 20121517484134300000035699875 CONTRATO - MARLY RODRIGUES Outros Documentos 20121517484210500000035699905 Despacho Despacho 21032310350920100000035332558 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21032509263553000000039092200 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21032509280475500000039093124 Expediente Expediente 21032310350920100000035332558 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21042219485200900000040118526 Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Excesso - sem honorários Outros Documentos 21042219485431800000040118548 Despacho Despacho 21081109533857700000044555637 Expediente Expediente 21081109533857700000044555637 Resposta Resposta 21083118010888500000044787641 ATUALIZAÇÃO - SALDO EXEQUENTE Documento de Comprovação 21083118011044000000044787642 Despacho Despacho 22091209123320500000058457301 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423103806500000073033417 Despacho Despacho 24020609240928500000078235766 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622475767600000092780518 Cálculos Cálculos 25070808545365300000108416682 PROCESSO Nº 0883156-06.2019.8.15.2001 PLANILHA DE APURAÇÃO Cálculos 25070808545385000000108416684 PROCESSO Nº 0883156-06.2019.8.15.2001 PLANILHA DE CORREÇÃO MONETÁRIA Cálculos 25070808545437700000108645715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070912484043900000108754526 Expediente Expediente 25070912484043900000108754526 Expediente Expediente 25070912484043900000108754526 Petição Petição 25071216232389000000108940620 Petição Petição 25072116091574000000109415977 PB___Manifestacao___Contadoria._10221 Outros Documentos 25072116091590900000109415980 Certidão Certidão 26020201023236100000126227325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Resposta: 21083118010888500000044787641, Documento de Comprovação: 21083118011044000000044787642, Ofício de Citação: 20091511360400000000035262041, Ofício de Citação: 20101516581500000000035262054, Expediente: 20060118143913400000028608950, Expediente: 20060118143913400000028608950, Apelação: 20060318525848800000029974184, Apelação: 20060318525964100000029974188, Contrarrazões: 20062516493677500000030497404, Outros Documentos: 20062516493819500000030497409]