Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803494-34.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOANA FERNANDES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, Sitio Umaitá SN, Zona Rural, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Retificação de movimento
08/06/2026, 18:19
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 10:17
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:25
Decurso de Prazo
04/06/2026, 00:13
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:02
Mero expediente
11/05/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
09/05/2026, 07:21
Evolução da Classe Processual
09/05/2026, 07:21
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 17:38
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 13:55
Publicação
04/05/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença.
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 09:29
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 10:16
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 21:51
Decurso de Prazo
28/01/2026, 01:14
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:58
Publicação
26/01/2026, 01:59
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 11:34
Petição (Contraminuta)
11/01/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
08/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/01/2026, 07:42
Petição (Contraminuta)
29/12/2025, 08:33
Petição (Contraminuta)
26/12/2025, 13:42
Publicação
04/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803494-34.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOANA FERNANDES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, Sitio Umaitá SN, Zona Rural, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação ajuizada por JOANA FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado. A autora pleiteia a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 4.691,27 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos) e a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em virtude da indevida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Na exordial narrou que é pessoa idosa (71 anos), agricultora aposentada, de baixa escolaridade e residente na zona rural e que foi surpreendida em 2024, ao tentar realizar um cadastro em um estabelecimento comercial, com a informação de que seu nome constava nos cadastros de inadimplentes em razão de dívida que nunca contraiu junto ao Banco Bradesco, referente a um suposto financiamento de R$ 4.691,27, com data de vencimento em 01/04/2021, conforme comprovado pelo extrato do SPC acostado (ID 116245084). A autora requereu a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros, o que foi indeferido liminarmente, aguardando-se a formação do contraditório. Primeiramente, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 116274474). A Autora, através da petição de ID 116683324, juntou faturas de energia elétrica comprovando a inclusão na Tarifa Social de Energia Elétrica (Baixa Renda) e detalhou sua condição de vida, afirmando ser analfabeta e sobreviver com um salário mínimo de aposentadoria, circunstâncias que levaram o Juízo a deferir o benefício da Justiça Gratuita, na forma do Despacho de ID 116724314. Seguiu-se a tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), conforme Termo de Audiência de ID 120178768, realizada em 13/08/2025 (p. 54), a qual restou infrutífera, uma vez que não houve consenso entre as partes. O Banco Bradesco S.A. apresentou Contestação (ID 120163919, p. 60-84), pleiteando a improcedência total da demanda. Em sede preliminar, arguiu: a) a irregularidade da representação processual da Autora, em virtude da procuração genérica; b) a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo e de prova de resistência à pretensão; e c) a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, sob a tese de que a Autora possuiria "movimentação financeira significativa superior a três salários mínimos". No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que a anotação referida pela autora poderia, na verdade, estar referindo-se ao SCR (Sistema de Informações de Créditos do Banco Central), o qual teria caráter meramente informativo e não restritivo. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização em patamares moderados. A autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 122547568, p. 49), refutando as teses defensivas do Réu, reiterando a ausência de qualquer vínculo contratual e a inexistência de débito. Reiterou a hipossuficiência e a ocorrência de dano moral in re ipsa decorrente da falha na prestação do serviço e da inclusão indevida. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se. O promovido informou que todas as provas necessárias já estariam acostadas aos autos, reiterando o pedido de julgamento antecipado. A Autora requereu a produção de prova oral (ID 123199049, p. 46), tendo este Juízo proferido Despacho (ID 123436221, p. 42) intimando-a para justificar a pertinência da prova requerida. A justificação foi apresentada (ID 123544851, p. 36), argumentando a necessidade da prova oral para apurar a extensão do dano e a condição de hipervulnerabilidade. Na sequência, foi proferida a decisão interlocutória (ID 123548806, p. 34), indeferindo a produção da prova oral, sob o fundamento de que o depoimento pessoal pela própria parte seria ilógico e que a prova testemunhal seria dispensável e imprestável para a quantificação do dano moral, por se tratar de dano à personalidade de natureza eminentemente subjetiva, remetendo os autos para sentença. Inconformada com a decisão que indeferiu a produção de provas, a autora interpôs Agravo de Instrumento (AI nº 0819348-06.2025.8.15.0000), o qual foi remetido a este Juízo e devidamente considerado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba proferiu o Acórdão (ID 127647512, p. 5) que negou provimento ao recurso, confirmando o entendimento deste Juízo. O decisum de segunda instância reconheceu que o Juiz, como destinatário da prova e no exercício do livre convencimento motivado (Art. 370 do Código de Processo Civil), pode indeferir provas tidas como inúteis ou protelatórias, confirmando que os autos se encontram devidamente instruídos para o julgamento do mérito no estado em que se encontram. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença, estando o processo formalmente saneado e apto ao julgamento da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado e considerando o Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento interposto pela Autora (AI nº 0819348-06.2025.8.15.0000), que confirmou o entendimento deste Juízo quanto à desnecessidade de dilação probatória, reconhece-se a suficiência da instrução processual com base nos documentos acostados aos autos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes. No presente caso, a controvérsia fática se resume à existência ou não de relação jurídica subjacente que justifique o débito e a negativação no nome da autora, fato que caberia primordialmente ao réu comprovar mediante a apresentação do contrato, à luz da lei consumerista e da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme será demonstrado. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito O Réu, em sua defesa, arguiu três preliminares: irregularidade da representação, falta de interesse de agir e impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Da Irregularidade da Representação (Procuração Genérica) O Banco Bradesco S.A. suscitou a preliminar de irregularidade da representação, alegando que a procuração outorgada pela Autora (ID 116245079) seria genérica e não atenderia ao disposto no Artigo 654, § 1º, do Código Civil, por não especificar a finalidade nem a parte requerida. Tal preliminar carece de fundamento jurídico robusto para o acolhimento. Primeiramente, o mandato judicial possui natureza ad judicia e confere poderes gerais para o foro, nos termos do Artigo 105 do Código de Processo Civil. Embora o Artigo 654 do Código Civil exija a especificação do objeto da outorga, no contexto de um mandato judicial para uma ação específica, a procuração que acompanha a petição inicial, como é o caso em tela, cumpre plenamente o seu desiderato, mormente porque o processo eletrônico confere rastreabilidade e unicidade à demanda. Ademais, o Artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para regularização de eventuais vícios de representação, o que, no presente caso, nem sequer se fez necessário, visto que a procuração outorgada lista os advogados e confere os poderes para a representação judicial no bojo da ação em epígrafe. Rejeita-se a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Tentativa Administrativa Prévia) O promovido argumentou a ausência de interesse de agir por parte da Autora, alegando que esta não comprovou ter buscado a solução do conflito na via administrativa antes do ajuizamento da ação, o que configuraria falta de pretensão resistida. É pacífico o entendimento no ordenamento jurídico brasileiro de que o acesso ao Poder Judiciário é amplamente assegurado pela Constituição Federal, a qual estabelece a inafastabilidade da jurisdição em seu Artigo 5º, inciso XXXV. A exigência de exaurimento da via administrativa, como condição para a propositura de ações judiciais, é excepcional e aplicável apenas em hipóteses específicas, notadamente em questões de direito previdenciário ou em demandas contra a Fazenda Pública que exijam prévio requerimento em lei, o que não é o caso de uma ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais contra uma instituição financeira. Ademais, o próprio ingresso da Contestação pelo Réu, refutando integralmente a pretensão da Autora (ID 120163919), configura, de maneira inequívoca, a resistência à pretensão deduzida em juízo, suprindo qualquer suposta falta de interesse de agir que pudesse existir em momento anterior. A rejeição ao pedido autoral manifestada formalmente pela instituição financeira demonstra cabalmente a lide e a necessidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeita-se também esta preliminar. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que a Autora não teria demonstrado sua hipossuficiência econômica, citando a movimentação financeira em seus extratos bancários. O benefício da gratuidade da justiça foi concedido por este Juízo na decisão de ID 116724314, após a parte Autora apresentar documentação complementar (ID 116683324). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido caso haja elementos que demonstrem a capacidade da parte de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). No presente caso, a análise do acervo documental evidencia a hipossuficiência da Autora.
Trata-se de idosa, agricultora aposentada (71 anos), residente na zona rural, que declara ser analfabeta e sobreviver com renda mínima proveniente do INSS (ID 116245083), sendo beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica (ID 116683325). A movimentação bancária da conta corrente (ID 120163925) exibida pelo Réu, além de ter sido juntada incompleta e fora do prazo integral da demanda, revela-se compatível com a renda de aposentadoria de um salário mínimo, consistindo basicamente em saques e transferências de parcos valores, não indicando capacidade financeira para o pagamento das despesas processuais. A alegação do Réu de que a Autora aufere renda superior a três salários mínimos é inverídica e destituída de qualquer base probatória. A Constituição Federal assegura, em seu Artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Considerando a idade, a renda e a condição social da Autora, os elementos trazidos com a Contestação são insuficientes para reverter a presunção legal de hipossuficiência. Mantenho, integralmente, o deferimento da Gratuidade da Justiça concedida à Autora. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor. A Autora enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto o Banco Bradesco é classificado como fornecedor de serviços. A atividade bancária é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, disposta no Artigo 14 do mencionado diploma legal. Pela responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Para a exclusão da responsabilidade, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme Artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação consumerista, cabe, ainda, a análise da regra de distribuição do ônus da prova. O Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso dos autos, a autora é evidentemente hipossuficiente sob o prisma técnico (frente à complexidade das operações financeiras e dos registros cadastrais do Sistema Financeiro Nacional) e sob o prisma fático (idosa, de baixa escolaridade e renda). A verossimilhança das alegações reside no fato de a inicial vir acompanhada de comprovação da negativação cadastral (ID 116245084 e ID 120163927) e da negativa expressa de contratação, enquanto o promovido, detentor de toda a documentação comprobatória, esquivou-se de apresentar o instrumento contratual que legitimaria o débito. A inversão do ônus probatório, portanto, é imperativa, impondo-se ao Banco Réu o encargo de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou a anotação do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito. Neste cenário, a ausência de apresentação do comprovante da contratação configura a falha do Banco em desincumbir-se de seu ônus processual. A controvérsia central do mérito reside na validade do débito de R$ 4.691,27 apontado pelo Banco Bradesco S.A. no nome de Joana Fernandes da Silva, conforme extrato do SPC/SERASA anexado aos autos (ID 116245084). A autora negou a existência da dívida, alegando tratar-se de fraude ou erro crasso, condizente inclusive com as informações inicialmente obtidas por ela em contato com a agência bancária, de que seu CPF teria sido "incluído no contrato de outra pessoa" (ID 116245078). O promovido, em sede de Contestação (ID 120163919), limitou-se a teses defensivas genéricas sobre a existência de uma suposta "operação de crédito" e a "regularidade da contratação", sem, no entanto, apresentar nos autos o principal elemento de prova que lhe incumbia: o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer outro documento hábil e inequívoco que demonstrasse a origem e a legitimidade do débito. O ônus da prova quanto à existência e validade do negócio jurídico é do fornecedor, quando há negativa de contratação pelo consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC c/c Art. 373, II, do CPC). A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova documental que demonstre a efetiva contratação e a anuência da parte Autora (ou mesmo a legalidade do débito) caracteriza grave falha na prestação do serviço e evidencia a inexistência do débito reclamado. A tentativa do Réu de desclassificar a anotação como sendo meramente relativa ao SCR/SISBACEN (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central) não prospera, não apenas porque o extrato de ID 116245084 e ID 120163927 indica expressamente o Registro de SPC e Pendências Financeiras Serasa, que são cadastros de inadimplentes de natureza restritiva, mas também porque o próprio Banco Bradesco é identificado nos documentos como credor/informante de tal débito. A conduta do Banco Bradesco configura, portanto, um ato ilícito. O fornecedor de serviços tem o dever de diligência na gestão dos dados de seus clientes e na manutenção dos cadastros de inadimplentes, garantindo que apenas débitos válidos e comprovados sejam objeto de anotação. A falha em demonstrar a origem do débito, somada à negativação do nome de uma consumidora idosa e hipossuficiente, impõe a declaração da inexistência da dívida e a responsabilização civil do Réu. Assim, com base na responsabilidade civil objetiva, declaro a inexistência e inexigibilidade do débito de R$ 4.691,27 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos), e reconheço a ilicitude da conduta do Réu. O reconhecimento da inexistência do débito e a ilicitude da negativação que perdurou indevidamente no nome da Autora por um período significativo configuram, por si só, dano moral passível de indenização. A inclusão indevida do nome de uma pessoa nos cadastros de proteção ao crédito, como o SPC/SERASA, é considerada pela doutrina e pela jurisprudencial consolidada como dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido, decorrendo do próprio fato. A anotação restritiva, por sua natureza, macula a honra e a dignidade do indivíduo, além de restringir sua capacidade creditícia, gerando constrangimentos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o sistema bifásico, que conjuga os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo à dupla finalidade: compensatória (mitigar o sofrimento da vítima) e pedagógico-punitiva (desestimular a reiteração da prática ofensiva pelo ofensor). Em relação ao caráter compensatório, a indenização deve ser capaz de proporcionar à Autora alguma satisfação que compense o abalo sofrido pela restrição indevida do seu crédito e os constrangimentos inerentes à sua condição. Ponderando as circunstâncias do caso, como a longevidade da restrição (desde 2021, conforme extrato de ID 120163927), a fragilidade da parte autora e o elevado poderio econômico do Réu, e visando um valor que não conduza ao enriquecimento sem causa da vítima, mas que seja suficiente para cumprir o seu papel punitivo e dissuasório, fixo a indenização em patamar que se mostra justo e adequado à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Considerando os parâmetros acima delineados e a situação fática envolvendo a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes de uma pessoa idosa, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se adequado e proporcional ao caso concreto. Sobre o valor da condenação a título de danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme entendimento legal e a natureza da responsabilidade extracontratual do caso, que, no presente processo, é o dia da inclusão indevida no cadastro de inadimplentes, qual seja, 01/04/2021 (data da ocorrência indicada no ID 116245084). O índice de juros de mora será a taxa SELIC, nos termos do que tem sido aplicado em casos desta natureza. A correção monetária, por sua vez, deverá incidir a partir da data de prolação desta Sentença, momento em que o valor do dano moral é efetivamente arbitrado. O índice de correção monetária será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Embora o pedido de tutela de urgência antecipada tenha sido indeferido e a manutenção desse indeferimento tenha sido confirmada pelo Tribunal de Justiça em grau de Agravo de Instrumento, o provimento jurisdicional exauriente ora proferido declara a ilicitude da anotação restritiva e a inexistência do débito. A declaração de inexistência do débito impõe, como consequência lógica e imediata, a obrigação de exclusão de todas as anotações restritivas de crédito relacionadas ao débito aqui discutido. Deste modo, a sucumbência do Réu no mérito impõe a determinação da baixa das anotações existentes. Não se trata agora de tutela de urgência, mas sim de cumprimento de obrigação de fazer decorrente da sentença de mérito, que reconheceu a ilegalidade da anotação. O promovio deverá ser intimado a providenciar a baixa de todas as anotações relativas à dívida de R$ 4.691,27, oriunda do contrato 57740517088260856013 e datada de 01/04/2021, sob pena de multa. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a Inexistência do Débito: Declarar a inexistência e inexigibilidade do débito no valor de R$ 4.691,27 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e sete centavos) relacionado ao contrato 57740517088260856013, com data de vencimento em 01/04/2021, em nome da Autora JOANA FERNANDES DA SILVA, por manifesta falha na prestação do serviço e ausência de comprovação da relação jurídica pelo Réu; b) Obrigação de Fazer: Determinar ao Réu BANCO BRADESCO S.A. que proceda, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, à imediata exclusão e baixa de toda e qualquer anotação restritiva de crédito existente em nome da Autora JOANA FERNANDES DA SILVA relativa ao débito de R$ 4.691,27, ou a qualquer outro débito oriundo da mesma relação jurídica declarada inexistente. c) Condenação por Danos Morais: Condenar o Réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da Autora JOANA FERNANDES DA SILVA. O valor da condenação (R$ 20.000,00) será acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora pela taxa SELIC (ou índice legal que a substitua no momento da liquidação), desde a data do evento danoso (01/04/2021), conforme o entendimento aplicável à responsabilidade extracontratual. Condeno o promovido, sucumbente na totalidade dos pedidos, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, considerando a natureza da causa, o tempo despendido, o considerável trabalho desenvolvido pelos patronos da autora e a complexidade da matéria, em conformidade com o disposto no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 20:57
Procedência
02/12/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:47
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 11:38
Decurso de Prazo
17/10/2025, 09:07
Decurso de Prazo
03/10/2025, 04:06
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:34
Publicação
25/09/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803494-34.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Cumpra-se o último despacho. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOANA FERNANDES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, Sitio Umaitá SN, Zona Rural, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:21
Mero expediente
23/09/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 07:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 19:20
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 10:11
Decurso de Prazo
20/09/2025, 07:46
Publicação
20/09/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:25
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:47
Publicação
18/09/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803494-34.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunha e do seu próprio depoimento pessoal. Com relação ao depoimento pessoal sabe-se que o CPC prevê a possibilidade de requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, porque, inclusive mostra-se ilógico ser requerido pela própria parte já que visa confissão. A prova testemunhal para substanciar eventual quantificação do dano moral mostra-se dispensável e imprestável para tanto, uma vez que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOANA FERNANDES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, Sitio Umaitá SN, Zona Rural, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
trata-se de alegado dano a personalidade da autora. Assim, indefiro os pedidos. Intime-se Após o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803494-34.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunha e do seu próprio depoimento pessoal. Com relação ao depoimento pessoal sabe-se que o CPC prevê a possibilidade de requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, porque, inclusive mostra-se ilógico ser requerido pela própria parte já que visa confissão. A prova testemunhal para substanciar eventual quantificação do dano moral mostra-se dispensável e imprestável para tanto, uma vez que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOANA FERNANDES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, Sitio Umaitá SN, Zona Rural, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a)
trata-se de alegado dano a personalidade da autora. Assim, indefiro os pedidos. Intime-se Após o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:41
Indeferimento
17/09/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 10:41
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 10:29
Mero expediente
17/09/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803494-34.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOANA FERNANDES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, Sitio Umaitá SN, Zona Rural, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Intime-se autora para, em 5 dias, justificar a pertinência da produção da prova oral requerida, sob pena de indeferimento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
17/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:13
Mero expediente
16/09/2025, 06:52
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:05
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 14:28
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 09:46
Publicação
04/09/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803494-34.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOANA FERNANDES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, Sitio Umaitá SN, Zona Rural, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 2 de setembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 05:30
Mero expediente
02/09/2025, 04:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 15:59
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 15:58
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2025, 12:02
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/08/2025, 11:44
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 10:23
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 08:35
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 07:37
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 21:43
Decurso de Prazo
02/08/2025, 05:19
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2025, 00:01
Publicação
24/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:16
Publicação
24/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803494-34.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte promovente: Nome: JOANA FERNANDES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, Sitio Umaitá SN, Zona Rural, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Parte promovida: BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 13/08/2025 10:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/hdu-xoaa-bvj Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803494-34.2025.8.15.0141.
AUTORA: JOANA FERNANDES DA SILVA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO 1.Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
Estado Da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara de Catolé do Rocha DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. 2.Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação (CPC, art. 334). 3.Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). 4.CITE-SE e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). 5.Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). 6.Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). 7.Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimações necessárias. Catolé do Rocha/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:28
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
22/07/2025, 12:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 11:53
Gratuidade da Justiça
22/07/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 06:39
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 22:25
Publicação
17/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803494-34.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, SN, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 DESPACHO Prova da hipossuficiência
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOANA FERNANDES DA SILVA Endereço: PÇ CÍCERO FERREIRA DA SILVA, Sitio Umaitá SN, Zona Rural, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) INTIME-SE também a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos documento atualizado que comprove o preenchimento dos requisitos legais para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos, demonstrando a renda obtida, o patrimônio que eventualmente possui e que não pode arcar com tal quantia, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atentando-se para a possibilidade de parcelamento das despesas ou redução, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito