Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA CRISTINA DE SOUZA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800882-75.2025.8.15.0351 [Atualização de Conta].
Vistos, etc. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, é importante destacar que o Código de Processo Civil regula essa questão, permitindo que a gratuidade seja concedida para um ou mais atos do processo (§ 5º, art. 98), prevendo ainda a possibilidade de redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98). Por outro lado, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física. Todavia, esta presunção pode ser afastada quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do CPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica. No caso dos autos, verifico que a autora exerce a função de professora estadual, auferindo remuneração bruta superior a R$ 11.000,00 e rendimento líquido mensal na ordem de R$ 5.500,00 (ID 127891059). Ademais, as faturas de cartão de crédito acostadas revelam um padrão de consumo elevado, com gastos mensais que ultrapassam a cifra de R$ 7.000,00 (ID 127891054). O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em tela, a prova documental é cabal em demonstrar que a situação financeira da requerente é incompatível com a concessão da benesse, evidenciando capacidade econômica para suportar o ônus do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade integral requerida. Todavia, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, AUTORIZO a redução de 80% (oitenta por cento) do valor das custas processuais e CONCEDO o parcelamento do remanescente em 06 (seis) parcelas iguais e mensais, nos termos da Portaria Conjunta nº 02/2018 da CGJ/TJPB. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que comprove o recolhimento da 1ª parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências de citação/prosseguimento. Decorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento da primeira parcela, proceda-se ao cancelamento da distribuição (baixa e arquivamento) independentemente de nova intimação. Publicado eletronicamente. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO