Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800691-73.2023.8.15.0521.
AUTORA: MARLENE ANA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800691-73.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 14 de abril de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tarifas] Intime-se o Executado para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias". Advogado do(a)
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800691-73.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARLENE ANA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marlene Ana dos Santos contra o Banco Bradesco S.A., em que se discutiu a regularidade de descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de tarifas de pacote de serviços não contratados. Em fase recursal, perante o Juízo de Segunda Instância, as partes noticiaram a celebração de um acordo para colocar fim ao litígio. Pelo instrumento do acordo (ID. 121086646), o Banco Bradesco S.A. comprometeu-se a pagar a quantia total de R$ 7.771,00 (sete mil, setecentos e setenta e um reais). Deste montante, ficou estabelecido que 80%, correspondente a R$ 6.216,80 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos), pertenceria à parte autora, e os 20% restantes, equivalentes a R$ 1.554,20 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), seriam destinados ao advogado da autora a título de honorários advocatícios de sucumbência. O banco réu efetuou o depósito judicial da quantia integral acordada (ID. 121088699). O acordo foi devidamente homologado pela 2ª Instância, que, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou prejudicado o Recurso Especial interposto (ID. 121088721). A decisão homologatória transitou em julgado de forma regular, conforme certidão (ID. 121088723). Ainda durante a tramitação do processo na segunda instância, o advogado da parte autora havia comunicado o falecimento de Marlene Ana dos Santos, ocorrido em 23 de agosto de 2023. Na oportunidade, informou que a autora não deixou filhos, indicando como único sucessor habilitável o seu sobrinho, Rodrigo Santos da Silva, uma vez que a irmã da autora já era falecida (ID. 121088708). A Presidência do Tribunal determinou a suspensão do processo e a citação do banco para se manifestar sobre o pedido de habilitação. No entanto, a habilitação do sucessor não chegou a ser concluída na segunda instância, tendo o processo retornado a este juízo de primeiro grau após o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo. Com o retorno dos autos a esta Vara Única, foi proferida a decisão de ID. 125674334, determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para regularizar a habilitação do polo ativo, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Em resposta à determinação judicial, o advogado da parte autora apresentou petição informando o falecimento do único sucessor e herdeiro conhecido de Marlene Ana dos Santos. Diante da inexistência de outros herdeiros diretos ou colaterais para o recebimento da cota-parte do acordo destinada à autora, o profissional requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Solicitou a liberação dos valores referentes aos honorários estipulados no acordo homologado, bem como a retenção e o pagamento dos honorários contratuais no patamar de 30% sobre o crédito que seria destinado à parte autora, conforme contrato já nos autos. É o relatório do que importa. Passo a fundamentar e decidir. DA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A regularização do polo ativo, ante o falecimento de uma das partes, é pressuposto de validade e desenvolvimento do processo (art. 110 e art. 313, I, do CPC). No caso em tela, a exequente originária faleceu e foi informado que não há sucessores dela para habilitarem-se no feito. A ausência de habilitação formal configura a falta de capacidade de ser parte e de legitimidade processual. Aplicável, portanto, o art. 76, § 1º, I, do CPC, que impõe a extinção do feito quando o vício de representação não é sanado no prazo designado. Assim, a ausência de sujeito no polo ativo impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto ao pedido de levantamento de verba honorária, é imperioso distinguir a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais e dos contratuais. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC) e têm natureza alimentar. O título executivo judicial transitou em julgado, consolidando a obrigação da parte executada de pagar a referida verba ao patrono da parte autora. A extinção do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal, motivada pelo falecimento da autora e falta de habilitação de herdeiros, não atinge a higidez do crédito sucumbencial. O devedor da sucumbência é o Banco executado, e o credor é o advogado. Como o depósito judicial abrange o valor da condenação, o levantamento da verba sucumbencial é direito do causídico, independentemente da regularização do polo ativo para o recebimento do principal, uma vez que se trata de direito próprio e autônomo do profissional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS No que tange ao pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais, este não comporta acolhimento no atual cenário processual. Embora a verba honorária possua natureza alimentar e autonomia (Art. 85, CPC), sua execução e destaque pressupõem a existência de um processo válido e uma parte legítima que figure como credora do principal. Com a morte da demandante, o contrato de mandato extingue-se de pleno direito (Art. 682, II, CC). Sem a habilitação dos herdeiros, não há sujeito ativo para ratificar os atos praticados ou para figurar no polo oposto à compensação de débitos e créditos decorrentes da sucumbência. A liberação de valores, sem que haja um representante legal do espólio devidamente constituído, gera insegurança jurídica e risco de pagamento indevido, uma vez que o título executivo carece de liquidez e exigibilidade imediata diante da ausência de titularidade processual ativa. Neste sentido entende a jurisprudência que "[...] com o falecimento dos credores, é necessária a regularização processual para garantir o contraditório, permitindo que os herdeiros sejam informados e possam impugnar a dedução dos honorários" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23235723820248260000 São Paulo, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 31/01/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2025). Dessa forma, a extinção por ausência de pressupostos processuais é medida imperativa, devendo os valores depositados a título de crédito principal retornar à esfera patrimonial de quem procedeu ao pagamento, ressalvado o direito dos interessados de pleitearem o que entenderem de direito pelas vias ordinárias ou em sede de inventário.
Ante o exposto, a) Com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigos 76, § 1º, inciso I, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A EXTINÇÃO do presente feito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de habilitação dos herdeiros); b) INDEFIRO o pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais, ante a cessação do mandato pelo óbito e a inexistência de sucessão processual regular. c) DEFIRO o levantamento da verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no acordo em favor dos patronos da parte autora (R$ 1.554,20), diante da autonomia da verba e do trânsito em julgado do título. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda às seguintes providências: a) DETERMINO a expedição do competente alvará ou ordem de transferência bancária em favor do referido patrono quanto aos honorários sucumbenciais; b) Quanto ao saldo remanescente do depósito judicial (valor principal e parcela equivalente aos honorários contratuais não liberados), DETERMINO a sua devolução à parte executada (BANCO BRADESCO S.A.), mediante expedição de alvará/transferência. Cumpridas as diligências e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800691-73.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARLENE ANA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marlene Ana dos Santos contra o Banco Bradesco S.A., em que se discutiu a regularidade de descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de tarifas de pacote de serviços não contratados. Em fase recursal, perante o Juízo de Segunda Instância, as partes noticiaram a celebração de um acordo para colocar fim ao litígio. Pelo instrumento do acordo (ID. 121086646), o Banco Bradesco S.A. comprometeu-se a pagar a quantia total de R$ 7.771,00 (sete mil, setecentos e setenta e um reais). Deste montante, ficou estabelecido que 80%, correspondente a R$ 6.216,80 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos), pertenceria à parte autora, e os 20% restantes, equivalentes a R$ 1.554,20 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), seriam destinados ao advogado da autora a título de honorários advocatícios de sucumbência. O banco réu efetuou o depósito judicial da quantia integral acordada (ID. 121088699). O acordo foi devidamente homologado pela 2ª Instância, que, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou prejudicado o Recurso Especial interposto (ID. 121088721). A decisão homologatória transitou em julgado de forma regular, conforme certidão (ID. 121088723). Ainda durante a tramitação do processo na segunda instância, o advogado da parte autora havia comunicado o falecimento de Marlene Ana dos Santos, ocorrido em 23 de agosto de 2023. Na oportunidade, informou que a autora não deixou filhos, indicando como único sucessor habilitável o seu sobrinho, Rodrigo Santos da Silva, uma vez que a irmã da autora já era falecida (ID. 121088708). A Presidência do Tribunal determinou a suspensão do processo e a citação do banco para se manifestar sobre o pedido de habilitação. No entanto, a habilitação do sucessor não chegou a ser concluída na segunda instância, tendo o processo retornado a este juízo de primeiro grau após o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo. Com o retorno dos autos a esta Vara Única, foi proferida a decisão de ID. 125674334, determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para regularizar a habilitação do polo ativo, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Em resposta à determinação judicial, o advogado da parte autora apresentou petição informando o falecimento do único sucessor e herdeiro conhecido de Marlene Ana dos Santos. Diante da inexistência de outros herdeiros diretos ou colaterais para o recebimento da cota-parte do acordo destinada à autora, o profissional requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Solicitou a liberação dos valores referentes aos honorários estipulados no acordo homologado, bem como a retenção e o pagamento dos honorários contratuais no patamar de 30% sobre o crédito que seria destinado à parte autora, conforme contrato já nos autos. É o relatório do que importa. Passo a fundamentar e decidir. DA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A regularização do polo ativo, ante o falecimento de uma das partes, é pressuposto de validade e desenvolvimento do processo (art. 110 e art. 313, I, do CPC). No caso em tela, a exequente originária faleceu e foi informado que não há sucessores dela para habilitarem-se no feito. A ausência de habilitação formal configura a falta de capacidade de ser parte e de legitimidade processual. Aplicável, portanto, o art. 76, § 1º, I, do CPC, que impõe a extinção do feito quando o vício de representação não é sanado no prazo designado. Assim, a ausência de sujeito no polo ativo impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto ao pedido de levantamento de verba honorária, é imperioso distinguir a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais e dos contratuais. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC) e têm natureza alimentar. O título executivo judicial transitou em julgado, consolidando a obrigação da parte executada de pagar a referida verba ao patrono da parte autora. A extinção do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal, motivada pelo falecimento da autora e falta de habilitação de herdeiros, não atinge a higidez do crédito sucumbencial. O devedor da sucumbência é o Banco executado, e o credor é o advogado. Como o depósito judicial abrange o valor da condenação, o levantamento da verba sucumbencial é direito do causídico, independentemente da regularização do polo ativo para o recebimento do principal, uma vez que se trata de direito próprio e autônomo do profissional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS No que tange ao pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais, este não comporta acolhimento no atual cenário processual. Embora a verba honorária possua natureza alimentar e autonomia (Art. 85, CPC), sua execução e destaque pressupõem a existência de um processo válido e uma parte legítima que figure como credora do principal. Com a morte da demandante, o contrato de mandato extingue-se de pleno direito (Art. 682, II, CC). Sem a habilitação dos herdeiros, não há sujeito ativo para ratificar os atos praticados ou para figurar no polo oposto à compensação de débitos e créditos decorrentes da sucumbência. A liberação de valores, sem que haja um representante legal do espólio devidamente constituído, gera insegurança jurídica e risco de pagamento indevido, uma vez que o título executivo carece de liquidez e exigibilidade imediata diante da ausência de titularidade processual ativa. Neste sentido entende a jurisprudência que "[...] com o falecimento dos credores, é necessária a regularização processual para garantir o contraditório, permitindo que os herdeiros sejam informados e possam impugnar a dedução dos honorários" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23235723820248260000 São Paulo, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 31/01/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2025). Dessa forma, a extinção por ausência de pressupostos processuais é medida imperativa, devendo os valores depositados a título de crédito principal retornar à esfera patrimonial de quem procedeu ao pagamento, ressalvado o direito dos interessados de pleitearem o que entenderem de direito pelas vias ordinárias ou em sede de inventário.
Ante o exposto, a) Com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigos 76, § 1º, inciso I, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A EXTINÇÃO do presente feito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de habilitação dos herdeiros); b) INDEFIRO o pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais, ante a cessação do mandato pelo óbito e a inexistência de sucessão processual regular. c) DEFIRO o levantamento da verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no acordo em favor dos patronos da parte autora (R$ 1.554,20), diante da autonomia da verba e do trânsito em julgado do título. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda às seguintes providências: a) DETERMINO a expedição do competente alvará ou ordem de transferência bancária em favor do referido patrono quanto aos honorários sucumbenciais; b) Quanto ao saldo remanescente do depósito judicial (valor principal e parcela equivalente aos honorários contratuais não liberados), DETERMINO a sua devolução à parte executada (BANCO BRADESCO S.A.), mediante expedição de alvará/transferência. Cumpridas as diligências e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800691-73.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARLENE ANA DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de decisão monocrática homologatória de acordo (ID 121088721), após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça com certidão de trânsito em julgado. O executado realizou o depósito do valor acordado (ID 121088699). Observo que o processo havia sido suspenso, em segunda instância, em decorrência da notícia do óbito da parte autora (ID. 121088710). Contudo, a habilitação dos herdeiros, embora iniciada, não foi concluída na instância ad quem, tendo os sucessores permanecido inertes após intimação (ID. 121088716). Diante disso, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para dar andamento ao feito, com a regularização do polo ativo, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 06:09
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/08/2025, 06:09
Trânsito em julgado
19/08/2025, 06:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes interessadas, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor da decisão prolatada. João Pessoa/PB, data eletrônica. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Paulo Roberto Macedo Furtado Técnico Judiciário – Matrícula 468022-7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800691-73.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARLENE ANA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marlene Ana dos Santos contra o Banco Bradesco S.A., em que se discutiu a regularidade de descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de tarifas de pacote de serviços não contratados. Em fase recursal, perante o Juízo de Segunda Instância, as partes noticiaram a celebração de um acordo para colocar fim ao litígio. Pelo instrumento do acordo (ID. 121086646), o Banco Bradesco S.A. comprometeu-se a pagar a quantia total de R$ 7.771,00 (sete mil, setecentos e setenta e um reais). Deste montante, ficou estabelecido que 80%, correspondente a R$ 6.216,80 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta centavos), pertenceria à parte autora, e os 20% restantes, equivalentes a R$ 1.554,20 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), seriam destinados ao advogado da autora a título de honorários advocatícios de sucumbência. O banco réu efetuou o depósito judicial da quantia integral acordada (ID. 121088699). O acordo foi devidamente homologado pela 2ª Instância, que, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito e julgou prejudicado o Recurso Especial interposto (ID. 121088721). A decisão homologatória transitou em julgado de forma regular, conforme certidão (ID. 121088723). Ainda durante a tramitação do processo na segunda instância, o advogado da parte autora havia comunicado o falecimento de Marlene Ana dos Santos, ocorrido em 23 de agosto de 2023. Na oportunidade, informou que a autora não deixou filhos, indicando como único sucessor habilitável o seu sobrinho, Rodrigo Santos da Silva, uma vez que a irmã da autora já era falecida (ID. 121088708). A Presidência do Tribunal determinou a suspensão do processo e a citação do banco para se manifestar sobre o pedido de habilitação. No entanto, a habilitação do sucessor não chegou a ser concluída na segunda instância, tendo o processo retornado a este juízo de primeiro grau após o trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo. Com o retorno dos autos a esta Vara Única, foi proferida a decisão de ID. 125674334, determinando a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para regularizar a habilitação do polo ativo, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Em resposta à determinação judicial, o advogado da parte autora apresentou petição informando o falecimento do único sucessor e herdeiro conhecido de Marlene Ana dos Santos. Diante da inexistência de outros herdeiros diretos ou colaterais para o recebimento da cota-parte do acordo destinada à autora, o profissional requereu o cumprimento da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Solicitou a liberação dos valores referentes aos honorários estipulados no acordo homologado, bem como a retenção e o pagamento dos honorários contratuais no patamar de 30% sobre o crédito que seria destinado à parte autora, conforme contrato já nos autos. É o relatório do que importa. Passo a fundamentar e decidir. DA EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A regularização do polo ativo, ante o falecimento de uma das partes, é pressuposto de validade e desenvolvimento do processo (art. 110 e art. 313, I, do CPC). No caso em tela, a exequente originária faleceu e foi informado que não há sucessores dela para habilitarem-se no feito. A ausência de habilitação formal configura a falta de capacidade de ser parte e de legitimidade processual. Aplicável, portanto, o art. 76, § 1º, I, do CPC, que impõe a extinção do feito quando o vício de representação não é sanado no prazo designado. Assim, a ausência de sujeito no polo ativo impõe a extinção do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do CPC. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Quanto ao pedido de levantamento de verba honorária, é imperioso distinguir a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais e dos contratuais. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado (art. 85, § 14, do CPC) e têm natureza alimentar. O título executivo judicial transitou em julgado, consolidando a obrigação da parte executada de pagar a referida verba ao patrono da parte autora. A extinção do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal, motivada pelo falecimento da autora e falta de habilitação de herdeiros, não atinge a higidez do crédito sucumbencial. O devedor da sucumbência é o Banco executado, e o credor é o advogado. Como o depósito judicial abrange o valor da condenação, o levantamento da verba sucumbencial é direito do causídico, independentemente da regularização do polo ativo para o recebimento do principal, uma vez que se trata de direito próprio e autônomo do profissional. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS No que tange ao pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais, este não comporta acolhimento no atual cenário processual. Embora a verba honorária possua natureza alimentar e autonomia (Art. 85, CPC), sua execução e destaque pressupõem a existência de um processo válido e uma parte legítima que figure como credora do principal. Com a morte da demandante, o contrato de mandato extingue-se de pleno direito (Art. 682, II, CC). Sem a habilitação dos herdeiros, não há sujeito ativo para ratificar os atos praticados ou para figurar no polo oposto à compensação de débitos e créditos decorrentes da sucumbência. A liberação de valores, sem que haja um representante legal do espólio devidamente constituído, gera insegurança jurídica e risco de pagamento indevido, uma vez que o título executivo carece de liquidez e exigibilidade imediata diante da ausência de titularidade processual ativa. Neste sentido entende a jurisprudência que "[...] com o falecimento dos credores, é necessária a regularização processual para garantir o contraditório, permitindo que os herdeiros sejam informados e possam impugnar a dedução dos honorários" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23235723820248260000 São Paulo, Relator.: CYNTHIA THOME, Data de Julgamento: 31/01/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2025). Dessa forma, a extinção por ausência de pressupostos processuais é medida imperativa, devendo os valores depositados a título de crédito principal retornar à esfera patrimonial de quem procedeu ao pagamento, ressalvado o direito dos interessados de pleitearem o que entenderem de direito pelas vias ordinárias ou em sede de inventário.
Ante o exposto, a) Com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigos 76, § 1º, inciso I, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Civil, DECLARO A EXTINÇÃO do presente feito, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de habilitação dos herdeiros); b) INDEFIRO o pedido de levantamento de honorários advocatícios contratuais, ante a cessação do mandato pelo óbito e a inexistência de sucessão processual regular. c) DEFIRO o levantamento da verba relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no acordo em favor dos patronos da parte autora (R$ 1.554,20), diante da autonomia da verba e do trânsito em julgado do título. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda às seguintes providências: a) DETERMINO a expedição do competente alvará ou ordem de transferência bancária em favor do referido patrono quanto aos honorários sucumbenciais; b) Quanto ao saldo remanescente do depósito judicial (valor principal e parcela equivalente aos honorários contratuais não liberados), DETERMINO a sua devolução à parte executada (BANCO BRADESCO S.A.), mediante expedição de alvará/transferência. Cumpridas as diligências e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800691-73.2023.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: MARLENE ANA DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de decisão monocrática homologatória de acordo (ID 121088721), após o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça com certidão de trânsito em julgado. O executado realizou o depósito do valor acordado (ID 121088699). Observo que o processo havia sido suspenso, em segunda instância, em decorrência da notícia do óbito da parte autora (ID. 121088710). Contudo, a habilitação dos herdeiros, embora iniciada, não foi concluída na instância ad quem, tendo os sucessores permanecido inertes após intimação (ID. 121088716). Diante disso, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para dar andamento ao feito, com a regularização do polo ativo, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 06:09
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/08/2025, 06:09
Trânsito em julgado
19/08/2025, 06:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - N T I M A Ç Ã O Intimo Vossas Excelências, causídicos das partes interessadas, a fim de, no prazo legal, tomarem ciência do inteiro teor da decisão prolatada. João Pessoa/PB, data eletrônica. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Paulo Roberto Macedo Furtado Técnico Judiciário – Matrícula 468022-7