Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818857-10.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALISSON DE ALMEIDA PEREIRA em desfavor de FERRAZ CLIMATIZAÇÃO, COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AR-CONDICIONADO LTDA (ECOCLIMA) e ELGIN S/A. Este juízo decretou a revelia das rés, ao reconhecer a intempestividade das contestações apresentadas (ID 154809530). Em seguida, a ré FERRAZ CLIMATIZAÇÃO LTDA. apresentou pedido de reconsideração, sustentando que sua contestação foi protocolada dentro do prazo indicado pelo sistema, após nova expedição do ato citatório, razão pela qual requereu o afastamento da revelia (ID 156101448). É o necessário relato. Decido. Conforme se extrai dos autos, este juízo verificou que o prazo final para a apresentação de defesa por ambas as rés encerrou-se em 05/09/2025. No entanto, as contestações foram protocoladas somente em 01/10/2025 (ELGIN S/A) e 10/10/2025 (FERRAZ CLIMATIZAÇÃO), sendo, portanto, manifestamente intempestivas. A alegação de que a ré teria se orientado por “novo prazo” indicado na aba de expedientes não é suficiente para afastar a intempestividade da contestação. Sobretudo porque a duplicidade do ato citatório não resultou de determinação judicial, tampouco veio acompanhada de qualquer justificativa formal capaz de autorizar a reabertura do prazo de defesa. De fato, permitir o aproveitamento de prazo duplicado, decorrente de erro sistêmico, para reabrir prazo já extinto conferiria às rés nova oportunidade de defesa sem determinação judicial, em prejuízo à paridade de armas. Assim, precluso o prazo peremptório de defesa, não há fundamento para reconsiderar a decisão de ID 154809530. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela ré FERRAZ CLIMATIZAÇÃO (ID 156101448) e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 154809530, que decretou a revelia de ambas as rés. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, via DJEN, para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. JOÃO PESSOA, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito