Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800408-96.2024.8.15.0171.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DECISÃO Mantenho o indeferimento da citação por edital. Ainda que a autora tenha identificado os herdeiros do falecido, não há qualquer demonstração de esgotamento das diligências prévias para localizá-los. A mera declaração de que desconhece o paradeiro dos herdeiros não autoriza a imediata expedição de edital. Acrescente-se que as buscas para obter os dados de qualificação dos herdeiros podem ser realizadas administrativamente, ou seja, fora do processo judicial, pela própria parte autora, não cabendo transferir essa tarefa ao Judiciário. Assim, antes de promover a inclusão no polo passivo da demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a qualificação completa dos herdeiros do falecido, bem como demonstrar o eventual esgotamento das diligências para localização deles, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito