Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:42
Publicação
09/03/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PEDRO LUCAS PEIXOTO DA SILVA CABRAL, representado por seu genitor, em face da DROGARIA DROGAVISTA LTDA (Redepharma). O autor alega ter sido abordado abruptamente em via pública por funcionário da ré sob falsa acusação de furto de um esmalte, sendo compelido a retornar ao estabelecimento para provar a compra do item em farmácia concorrente. A parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de ato ilícito e que a abordagem configurou mero "excesso de zelo" no monitoramento de segurança, sem exposição vexatória. Instrução processual realizada com colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando a conclusão da instrução probatória. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Cinge-se a demanda à verificação de responsabilidade civil da farmácia ré em virtude de abordagem supostamente vexatória de menor de idade sob suspeita infundada de furto. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Da análise do acervo probatório, em especial o comprovante de pagamento via PIX e o depoimento testemunhal colhido, resta incontroverso que o autor não praticou qualquer ilícito e que foi interpelado pelo preposto da ré em local público (ponto de ônibus). Embora a ré alegue "excesso de zelo", a conduta de acusar publicamente um adolescente de crime, sem provas mínimas, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade do menor (art. 18 do ECA e art. 5º, X, da CF/88). O dano moral, em casos de abordagem indevida com acusação de furto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência, prescindindo de prova de dor física. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às nuances do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: I - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante deve incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1º, do CC), a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da sucumbência. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PEDRO LUCAS PEIXOTO DA SILVA CABRAL, representado por seu genitor, em face da DROGARIA DROGAVISTA LTDA (Redepharma). O autor alega ter sido abordado abruptamente em via pública por funcionário da ré sob falsa acusação de furto de um esmalte, sendo compelido a retornar ao estabelecimento para provar a compra do item em farmácia concorrente. A parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de ato ilícito e que a abordagem configurou mero "excesso de zelo" no monitoramento de segurança, sem exposição vexatória. Instrução processual realizada com colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando a conclusão da instrução probatória. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Cinge-se a demanda à verificação de responsabilidade civil da farmácia ré em virtude de abordagem supostamente vexatória de menor de idade sob suspeita infundada de furto. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Da análise do acervo probatório, em especial o comprovante de pagamento via PIX e o depoimento testemunhal colhido, resta incontroverso que o autor não praticou qualquer ilícito e que foi interpelado pelo preposto da ré em local público (ponto de ônibus). Embora a ré alegue "excesso de zelo", a conduta de acusar publicamente um adolescente de crime, sem provas mínimas, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade do menor (art. 18 do ECA e art. 5º, X, da CF/88). O dano moral, em casos de abordagem indevida com acusação de furto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência, prescindindo de prova de dor física. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às nuances do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: I - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante deve incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1º, do CC), a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da sucumbência. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por PEDRO LUCAS PEIXOTO DA SILVA CABRAL, representado por seu genitor, em face da DROGARIA DROGAVISTA LTDA (Redepharma). O autor alega ter sido abordado abruptamente em via pública por funcionário da ré sob falsa acusação de furto de um esmalte, sendo compelido a retornar ao estabelecimento para provar a compra do item em farmácia concorrente. A parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de ato ilícito e que a abordagem configurou mero "excesso de zelo" no monitoramento de segurança, sem exposição vexatória. Instrução processual realizada com colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunha. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando a conclusão da instrução probatória. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. Cinge-se a demanda à verificação de responsabilidade civil da farmácia ré em virtude de abordagem supostamente vexatória de menor de idade sob suspeita infundada de furto. A relação é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Da análise do acervo probatório, em especial o comprovante de pagamento via PIX e o depoimento testemunhal colhido, resta incontroverso que o autor não praticou qualquer ilícito e que foi interpelado pelo preposto da ré em local público (ponto de ônibus). Embora a ré alegue "excesso de zelo", a conduta de acusar publicamente um adolescente de crime, sem provas mínimas, configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade do menor (art. 18 do ECA e art. 5º, X, da CF/88). O dano moral, em casos de abordagem indevida com acusação de furto, é amplamente reconhecido pela jurisprudência, prescindindo de prova de dor física. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado às nuances do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: I - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre este montante deve incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1º, do CC), a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao princípio da sucumbência. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:51
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, apresentar alegações finais nos autos. Guarabira, 3 de dezembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:41
Documento (Certidão)
25/11/2025, 08:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/11/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:58
de Instrução (designada; Juiz(a))
03/10/2025, 10:56
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:38
Publicação
18/06/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Alegou a parte ré as seguintes preliminares: Impugnação à gratuidade judicial. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: existência de transgressão aos direitos da personalidade da parte autora, apto a enseja a indenização por danos morais, ante a conduta praticada por funcionários da empresa ré. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental e testemunhal. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Caberá à parte autora comprovar a existência de transgressão de direito da personalidade da parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, artigo 373, I, do CPC. Sendo assim, a parte ré deverá comprovar a inexistência de qualquer ato capaz de gerar danos morais, uma vez que se tratam de fatos impeditivos do direito do autor, artigo 373, II, do CPC. IV - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais e testemunhais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DEFIRO as seguintes provas: I - A JUNTADA das imagens de câmera de segurança do estabelecimento réu, conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE a parte ré para acostar a respectiva documentação, no prazo de 05 (cinco) dias; II - A realização de audiência de instrução com a finalidade de colheita do depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme pauta de audiências deste Juízo. Ressalto que as partes deveram trazer as testemunhas independente de intimação deste Juízo, exceto caso uma das partes seja patrocinada pela Defensoria Pública ou Advogado Dativo. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. Diligências Necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Alegou a parte ré as seguintes preliminares: Impugnação à gratuidade judicial. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: existência de transgressão aos direitos da personalidade da parte autora, apto a enseja a indenização por danos morais, ante a conduta praticada por funcionários da empresa ré. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental e testemunhal. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Caberá à parte autora comprovar a existência de transgressão de direito da personalidade da parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, artigo 373, I, do CPC. Sendo assim, a parte ré deverá comprovar a inexistência de qualquer ato capaz de gerar danos morais, uma vez que se tratam de fatos impeditivos do direito do autor, artigo 373, II, do CPC. IV - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais e testemunhais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DEFIRO as seguintes provas: I - A JUNTADA das imagens de câmera de segurança do estabelecimento réu, conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE a parte ré para acostar a respectiva documentação, no prazo de 05 (cinco) dias; II - A realização de audiência de instrução com a finalidade de colheita do depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme pauta de audiências deste Juízo. Ressalto que as partes deveram trazer as testemunhas independente de intimação deste Juízo, exceto caso uma das partes seja patrocinada pela Defensoria Pública ou Advogado Dativo. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. Diligências Necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA DECISÃO - ORDENAMENTO PROCESSUAL
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Da análise dos autos, vislumbro que não é o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 354, 355 e 356, todos do NCPC. Desse modo, passo a observar a regra prevista no art. 357, do NCPC, passando a sanear e organizar o processo. I - DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES - art. 357, I, CPC: Alegou a parte ré as seguintes preliminares: Impugnação à gratuidade judicial. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE QUAIS RECAÍRA A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA: Debruçando-me sobre a petição inicial e a contestação, verifico que a controvérsia fática se resume ao seguinte ponto: existência de transgressão aos direitos da personalidade da parte autora, apto a enseja a indenização por danos morais, ante a conduta praticada por funcionários da empresa ré. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção documental e testemunhal. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Caberá à parte autora comprovar a existência de transgressão de direito da personalidade da parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, artigo 373, I, do CPC. Sendo assim, a parte ré deverá comprovar a inexistência de qualquer ato capaz de gerar danos morais, uma vez que se tratam de fatos impeditivos do direito do autor, artigo 373, II, do CPC. IV - DA DESIGNAÇÃO DE PROVAS: Na situação em apreço, considerando a necessidade de produção de provas documentais e testemunhais, como também o requerimento de provas realizados pelas partes, DEFIRO as seguintes provas: I - A JUNTADA das imagens de câmera de segurança do estabelecimento réu, conforme requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE a parte ré para acostar a respectiva documentação, no prazo de 05 (cinco) dias; II - A realização de audiência de instrução com a finalidade de colheita do depoimento pessoal da parte autora e da oitiva de testemunhas. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, conforme pauta de audiências deste Juízo. Ressalto que as partes deveram trazer as testemunhas independente de intimação deste Juízo, exceto caso uma das partes seja patrocinada pela Defensoria Pública ou Advogado Dativo. NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO. Diligências Necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 17:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/06/2025, 17:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:27
Mero expediente
18/02/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C..
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806994-22.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C..
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806994-22.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C..
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806994-22.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o teor da certidão do NUMOPEDE no prazo de cinco dias. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 10:17
Mero expediente
04/02/2025, 10:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:53
Publicação
21/01/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
01/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
01/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806994-22.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARCELO DA SILVA CABRAL, P. L. P. D. S. C.
REU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
01/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/12/2024, 08:22
Mero expediente
31/12/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:28
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 11:18
Ato ordinatório
29/10/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2024, 10:48
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 09:18
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
02/09/2024, 09:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação