Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0870242-07.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença originado de ação de cobrança, cujo título executivo judicial se constituiu em 18 de novembro de 2020. O comando judicial transitou em julgado em 16 de dezembro de 2020, condenando o devedor ao pagamento da quantia principal de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Diante do inadimplemento voluntário, o credor iniciou a fase expropriatória. No curso do procedimento, após a constrição judicial do lote nº 123 da Quadra I do loteamento Condomínio Eco Park Serra da Jurema, localizado em Pirpirituba/PB, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este juízo declarou a ineficácia da alienação posterior do bem a terceiro por fraude à execução, deferindo a adjudicação do lote em favor do exequente pelo preço da avaliação judicial. A respectiva carta de adjudicação foi expedida em 11 de novembro de 2025. O executado, por intermédio de petição apresentada no ID 157977886, opôs exceção de pré-executividade aditiva, alegando que a execução padece de vício por prescrição cambial das obrigações representadas pelos cheques de emissão originária em 2017. Sustenta, adiante, que os títulos carecem de exigibilidade pela inexecução do contrato imobiliário subjacente que lhes deu causa, invocando o instituto da exceção do contrato não cumprido. Aduz, ainda, que houve quitação integral do débito por meio da adjudicação judicial do lote nº 123, defendendo que o valor de mercado real do imóvel atinge a cifra de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), configurando preço vil a avaliação homologada de R$ 15.000,00. Ao final, impugna a memória de cálculos e aponta excesso de execução pela incidência de multa de dez por cento e de honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar no ID 158768667, o exequente ofereceu resposta no ID 159362825. Argumenta que a discussão acerca da validade do lote, da causa do negócio originário e da prescrição cambial encontra-se preclusa, uma vez que a execução se ampara em sentença de conhecimento há muito transitada em julgado. Afirma que a avaliação do lote nº 123 foi consumada de forma regular sem qualquer insurgência oportuna do executado, operando-se a preclusão temporal e consumativa, de modo que a carta de adjudicação expedida se trata de ato jurídico perfeito. Por fim, defende a regularidade dos cálculos atualizados acostados ao ID 159362826, os quais demonstram o saldo remanescente sem a inclusão de honorários de sucumbência executiva, pugnando pela rejeição liminar da petição do executado. DECIDO A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida de forma excepcional em nosso sistema processual civil. Essa via estreita é vocacionada exclusivamente à arguição de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou de nulidades evidentes que maculem a execução de plano, desde que as alegações venham amparadas em prova pré-constituída documental e dispensem qualquer dilação probatória. Sobre a rigidez cognitiva dessa modalidade incidental, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante que orienta a inadmissibilidade de discussões fáticas complexas na via executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese na Súmula nº 393: SÚMULA STJ nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) O Tribunal de Justiça da Paraíba adota idêntica postura interpretativa, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. (0822113-18.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) No caso sob análise, as matérias trazidas pelo executado no ID 157977886 — notadamente a investigação do negócio imobiliário originário, a alegada inexecução contratual por parte da exequente, o real valor de mercado do lote adjudicado e o pretendido vício em sua avaliação — demandam inequivocamente dilação probatória complexa e ampla instrução processual, o que se revela de todo incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade. Por tal razão, as matérias que fogem ao exame imediato do título executivo e que necessitam de dilação probatória para sua verificação não podem ser conhecidas por meio de exceção. As alegações relativas à ocorrência de prescrição cambial dos cheques de emissão nos anos de 2017 e à ausência de exigibilidade fundada na exceção do contrato não cumprido se mostram juridicamente impertinentes e inviáveis de apreciação. Deve-se destacar que a presente demanda não se refere a um processo autônomo de execução de título extrajudicial amparado diretamente em cheques, mas sim a uma fase de Cumprimento de Sentença, lastreada em título executivo judicial constituído por sentença proferida no ID 36851836 e transitada em julgado em 16 de dezembro de 2020 (ID 37906262). Com a prolação do provimento jurisdicional cognitivo de mérito e o decurso do prazo recursal sem interposição de insurgências, consumou-se o fenômeno da coisa julgada material, que confere autoridade de imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial, obstando que as matérias deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento sejam reabertas no cumprimento de sentença. Ademais, a passagem do processo para a fase satisfativa atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada, preconizada no art. 508 do mesmo diploma processual, a qual impede que o devedor venha a juízo alegar defesas que deveriam ter sido apresentadas oportunamente para obstar a condenação inicial. Portanto, o executado foi revel na fase de conhecimento, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de novembro de 2020 (ID 36796911). A inércia em recorrer da sentença de mérito que o condenou ao pagamento de R$ 32.000,00 operou a preclusão absoluta sobre a higidez do débito, a existência da dívida, a causa de emissão das cártulas e qualquer prazo prescricional anterior ao trânsito em julgado. Rejeitam-se, desse modo, as alegações de prescrição e inexigibilidade do título. O executado assevera, ainda, que a adjudicação do lote nº 123 da Quadra I do Condomínio Eco Park Serra da Jurema (Matrícula nº 355) se deu por preço vil, sob o argumento de que a avaliação judicial fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destoa do valor de mercado imobiliário da região, que estima em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Diante disso, requer que o bem seja recebido para fins de quitação integral do montante executado. O pleito defensivo não comporta acolhimento, estando a matéria fulminada pela preclusão temporal e consumativa. A avaliação do bem constrito no importe de R$ 15.000,00 foi realizada por oficial de justiça no auto de penhora lavrado em 25 de abril de 2022 (ID 57892840). O executado foi pessoalmente intimado acerca da penhora e da avaliação do lote por mandado devidamente cumprido pelo oficial de justiça em 17 de agosto de 2024 (ID 9863010). Naquela oportunidade processual, o devedor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo de quinze dias sem apresentar qualquer impugnação ao laudo de avaliação do imóvel ou arguir eventual incorreção da quantia estimada. Diante do silêncio e da inatividade do devedor no momento oportuno, este juízo deferiu legitimamente a adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação técnica nos moldes da decisão proferida no ID 117676872, culminando na expedição da respectiva Carta de Adjudicação em 11 de novembro de 2025 (ID 126664946). Uma vez perfeito e acabado o ato expropriatório judicial com a assinatura da carta de adjudicação, torna-se incabível a rediscussão do valor do bem ou a reavaliação do imóvel, as quais restaram acobertadas pela preclusão. A parte executada aponta excesso de execução argumentando que as memórias de cálculo apresentadas pela credora contêm acréscimo de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que tais encargos seriam incondizentes com o rito da execução extrajudicial e inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Acerca da aplicação da multa decorrente do inadimplemento da obrigação fixada em título executivo judicial, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incide de forma plena nos cumprimentos de sentença processados sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na hipótese de o devedor, devidamente intimado para adimplir a condenação voluntariamente, deixar transcorrer o prazo de quinze dias em inércia. Essa penalidade possui finalidade indutiva e visa compelir o devedor a dar efetividade à decisão judicial, coibindo a postergação do adimplemento, sendo, portanto, descabida a pretensão de expurgo da multa. No que tange aos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, assiste parcial razão ao executado. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que não cabe o arbitramento de honorários sucumbenciais em fase executiva inicial perante os Juizados, em atenção ao princípio da gratuidade que rege o primeiro grau de jurisdição desse microssistema processual. A impossibilidade de fixação dessa verba honorária encontra-se sedimentada no Enunciado nº 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, que orienta a exclusão da cobrança de honorários no cumprimento de sentença em primeiro grau, salvo na hipótese excepcional de comprovada litigância de má-fé. O próprio despacho de ID 48976851, que determinou o início do cumprimento de sentença, ressalvou expressamente que descabe a incidência de honorários de execução no âmbito desta Unidade Jurisdicional, em respeito à diretriz sumulada do Fórum Nacional. Analisando detidamente o andamento dos autos, verifica-se que a planilha de débito atualizada juntada pelo exequente no ID 159362826 (competência de abril de 2026), que ampara o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 93.579,06 (noventa e três mil quinhentos e setenta e nove reais e seis centavos), não incluiu qualquer cobrança a título de honorários advocatícios de cumprimento de sentença. A memória de cálculo vigente computou unicamente o valor principal corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora simples de um por cento ao mês, aplicando tão somente a multa de dez por cento decorrente do não pagamento voluntário tempestivo, além de deduzir o abatimento atualizado de R$ 15.366,27 relativo à adjudicação do lote nº 123. Se em planilhas anteriores, a exemplo daquela acostada no ID 157976727, constou pontualmente a indicação de honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tal equívoco foi plenamente saneado pela credora com a apresentação da conta atualizada que rege o saldo exequendo atual, na qual a referida rubrica foi suprimida. Portanto, estando o cálculo em estrita consonância com a legislação processual e com as diretrizes específicas do sistema dos Juizados Especiais, não se vislumbra a ocorrência de excesso de execução, impondo-se a manutenção do saldo remanescente apurado no ID 159362826. A despeito da improcedência dos argumentos expostos pelo devedor em sua exceção de pré-executividade, a aplicação das penalidades por conduta processual inadequada exige cautela do julgador. A oposição de defesas e incidentes previstos na legislação processual civil constitui, em regra, legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório, assegurados pelas garantias constitucionais do devido processo legal. A imposição de sanções pecuniárias por má-fé ou ato atentatório à dignidade da jurisdição pressupõe a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual, deslealdade intencional ou conduta temerária manifesta voltada unicamente a embaraçar a atividade executiva do Estado-juiz. No caso sob análise, embora as teses defensivas do devedor tenham sido integralmente rejeitadas diante da preclusão operada, a conduta do executado limitou-se à apresentação de manifestação escrita com base em sua interpretação das normas jurídicas, não restando configurada a intenção deliberada de chicana ou dolo específico de fraude processual nesta oportunidade. Dessa forma, afasta-se o pedido de condenação do devedor ao pagamento de multas por má-fé processual ou ato atentatório à dignidade da justiça, resguardando-se o livre direito de petição e defesa, devendo o processo prosseguir regularmente para a satisfação do crédito remanescente.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 157977886. Deverá a presente execução prosseguir nos termos do rito do cumprimento de sentença, tomando-se por base o saldo devedor remanescente apurado na memória de cálculo do exequente de ID 159362826 (abril de 2026), no montante atualizado de R$ 93.579,06 (noventa e três mil quinhentos e setenta e nove reais e seis centavos), o qual já deduziu adequadamente o valor da adjudicação do lote nº 123. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se, devendo a parte exequente, em 5 dias, indicar meios de satisfação da dívida. JOÃO PESSOA, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito