Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0875500-95.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Atualização de Conta]
Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese a respeito do ônus da prova nas ações que se discute atualização de saldo de contas de PASEP, Tema Repetitivo 1300, julgado em 10/09/2025, com publicação dos acórdãos em 18/09/2025: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Em conformidade com os arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, esgotado o prazo, com ou sem manifestação, renove-me a conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora