Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816878-13.2025.8.15.2001..
APELANTE: Helena da Costa Hermenegildo PROCURADOR: Arthur Nunes Alves (OAB/PB – 14.448)
APELADOS: Espólio de Valdemar Franca de Figueiredo e outros ADVOGADO: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a regular intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a presunção de validade da intimação expedida para o endereço constante dos autos é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte manter atualizado o endereço junto ao juízo. 5. No caso concreto, a autora não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, fazendo incidir a presunção de validade da intimação expedida ao endereço anteriormente informado nos autos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconhece a regularidade da intimação enviada ao endereço indicado na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, caso não tenha havido a devida atualização cadastral. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.546.657/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.800.035/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019; TJPB, Apelação Cível 0840252-39.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 23/08/2024.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A inércia do autor em promover os atos processuais necessários, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, III, do CPC. A intimação enviada ao endereço constante dos autos é presumida válida, sendo ônus da parte informar eventual mudança de endereço. A desídia do autor em promover os atos que lhe incumbiam configura causa legítima para extinção do feito nos termos do art. 485, III, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS SEM DESPEJO ajuizada por SONIA MARIA MARTINS DIAS em face de ROSANA ANACLETO SOUZA, visando a satisfação de débitos locatícios não pagos, no total de R$ 9.348,38 à época da distribuição. A requerente é proprietária do imóvel localizado no Edifício Residencial Veneza, situado na Avenida Juarez Távora, n° 3255 – Apartamento 403 – Torre – João Pessoa/PB. Em 22 de junho de 2023 (conforme contrato anexo), firmou contrato de aluguel com a requerida pelo período de vigência de 22 de junho de 2023 a 22 de junho de 2024. A autora solicita o pagamento dos aluguéis em atraso, das contas de IPTU/TCR deixadas, das despesas para retornar o apartamento a condições habitáveis, a multa constante na cláusula penal, todos conforme tabela discriminada e atualizada até a presente data, que perfazem o valor de R$ 9.348,38 (nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica a autora - ID 111924248. Devidamente citada - ID 113952906, não apresenta a demandada defesa no prazo legal, contudo, tendo sido a demandada citada por WhatsApp sem obediência aos requisitos de validade, foi indeferido a revelia da demandada - ID 116982223. Deferido a busca de endereços requerido pela parte autora a este juízo, intimou-se a mesma para manifestação - ID 123190213, requerendo a autora a citação por edital. Indeferido a citação por edital - ID 123477676. Deferido pedido de pesquisa INFOJUD - ID 124409973, manifesta-se a autora com “ciente” - ID 124756184. Intimada pessoalmente para impulsionar o feito, certifica a escrivania (ID 131712582) que a autora não mais reside no endereço apontado na exordial. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Ressalte-se, ainda, que incumbe às partes o dever de manter atualizado nos autos o endereço para recebimento de comunicações processuais, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso não haja prévia comunicação de alteração. No caso concreto, a parte autora não informou ao juízo a mudança de endereço, fazendo incidir a presunção legal de validade das intimações expedidas ao endereço anteriormente indicado. A tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada, conforme certificado pela serventia, situação que não pode ser imputada ao Poder Judiciário. Ao revés,
trata-se de consequência direta da omissão da parte autora, que inviabilizou a prática de atos processuais indispensáveis à continuidade do feito. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Nesse entendimento, transcrevo o julgado abaixo do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810052-30.2020.8.15.0001 ORIGEM: 4ª Vara Cível de Campina Grande RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100523020208150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) Diante desse cenário, resta configurado o abandono da causa por culpa exclusiva da parte autora, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com a consequente aplicação das disposições legais pertinentes. Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a desídia do promovente, nos termos do art. 485, III do NCPC. Sem custas. Sem honorários. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito