Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843972-67.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: BANCO BRADESCO PROMOVIDO: GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO MERITÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc. BANCO BRADESCO, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de GILMARA PEREIRA TEMOTEO DE LIMA, igualmente qualificada, conforme a inicial. No ID 156870526, após a distribuição da presente demanda e do despacho de citação, as partes firmaram um acordo extrajudicial, estando a ré representada por advogado com poderes constatados na procuração de ID 156870527. Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Dispõe o art. 487, inc. III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides. Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. Dessa maneira, se mostra correta a homologação da transação por este Juízo. ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 156870526 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 487, inc. III, alínea b, e art. 924, incisos II e III, ambos do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuados. Custas processuais pagas. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Homologo a renúncia aos prazos recursais determinando-se, de imediato que: CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição