Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KRISCIA MADELEINE SILVA.
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0877464-16.2025.8.15.2001 [Liminar]. Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por KRISCIA MADELEINE SILVA em face da AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA, mantida pelo CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, em que a parte autora busca provimento judicial que determine a sua colação de grau antecipada no curso de Medicina. Em sua peça exordial (ID 128459110), a demandante narra ser estudante do referido curso, encontrando-se no décimo segundo período, especificamente na última etapa do internato médico. Argumenta que logrou aprovação em processos seletivos públicos para a função de médica nos municípios de Condado/PE, Caaporã/PB e no Hospital Regional de Itabaiana/PB, com previsão de início das atividades laborais para o mês de dezembro de 2025. Alega que, embora a colação de grau oficial estivesse prevista para o dia 17 de dezembro de 2025, a instituição de ensino requerida teria se negado a antecipar o ato, fundamentando-se no cumprimento estrito do cronograma acadêmico. A autora sustenta que já integralizou a vasta maioria da carga horária exigida, mencionando o cumprimento de mais de 98% das horas totais e a conclusão de todas as disciplinas teóricas, restando apenas frações residuais do internato. Ampara sua pretensão jurídica no artigo 47, parágrafo segundo, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que versa sobre a abreviação de curso para alunos de extraordinário desempenho, e cita a Lei nº 14.040/2020. Juntou documentos como procuração (ID 128459119), identificação pessoal (ID 128459111), comprovante de residência (ID 128459113), declarações de seleção laboral (IDs 128459114 e 128459112), extrato acadêmico (ID 128459115) e calendário do internato (ID 128459116). O processo foi inicialmente distribuído perante o juízo da 1ª Vara Cível da Capital, o qual, por meio da decisão de ID 128523621, reconheceu a incompetência daquele juízo em razão da conexão e prevenção com o processo nº 0801881-48.2025.8.15.0021, que já tramitava nesta Vara Única da Comarca de Caaporã, determinando a imediata redistribuição dos autos. Após o recebimento nesta unidade judiciária, a parte autora peticionou em 18 de dezembro de 2025 (ID 129264137), colacionando declaração atualizada de percentual cursado (ID 129264139), na qual a própria instituição de ensino informa que a estudante integralizou 8372 horas de um total de 8500 horas, o que corresponde a 98% da carga horária total do curso de Medicina. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. É o breve relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO
Recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos. Custas recolhidas. A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, após uma análise detida e exauriente da documentação acostada à inicial, bem como das informações suplementares trazidas pela própria parte autora, verifico que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, especialmente no que tange à probabilidade do direito sob a ótica da integralização curricular e do cumprimento dos requisitos legais para a abreviação do curso superior. A pretensão da parte autora fundamenta-se primordialmente no artigo 47, parágrafo segundo, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. Ocorre que a aplicação deste dispositivo legal não é automática e nem se confunde com a simples aprovação em certames públicos ou seleções simplificadas para o exercício profissional. O "extraordinário aproveitamento" referido pelo legislador deve ser aferido pela própria instituição de ensino superior, dentro do exercício de sua autonomia didático-científica garantida constitucionalmente, mediante a constituição de banca especial e avaliações específicas. No presente caso, não há qualquer prova de que a autora tenha se submetido a tal procedimento administrativo-pedagógico ou que a instituição tenha atestado o referido desempenho excepcional para fins de abreviação, limitando-se a autora a alegar que a aprovação em processos seletivos supriria tal requisito. Ademais, a análise dos documentos acadêmicos revela um óbice intransponível para a antecipação da colação de grau neste momento processual. A declaração de percentual cursado emitida em 18 de dezembro de 2025 (ID 129264139), portanto na data de ontem, é enfática ao consignar que a aluna integralizou 98% da carga horária total do curso de Medicina, restando, portanto, 128 horas-aulas para a conclusão efetiva da graduação. A profissão de médico exige responsabilidade técnica e social extremas, e a flexibilização do cumprimento da carga horária mínima estabelecida pelas diretrizes curriculares nacionais e pelo projeto pedagógico do curso configura medida temerária que coloca em risco a segurança da coletividade. Não se trata de formalismo burocrático, mas de garantia de que o profissional possui a formação prática e teórica completa para o exercício do múnus. Se a própria autora admite e a faculdade confirma que ainda faltam componentes curriculares a serem integralizados, não há como o Poder Judiciário declarar a conclusão do curso por via transversa. Quanto à menção à Lei nº 14.040/2020, que em seu momento histórico permitiu a antecipação da colação de grau de alunos de medicina com 75% da carga horária do internato, é imperativo destacar que tal norma possuía caráter excepcional e temporário, vinculada ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. Na data atual, 19 de dezembro de 2025, não mais subsistem os pressupostos fáticos e jurídicos que justificavam a aplicação de tais medidas emergenciais, as quais visavam o reforço imediato do sistema de saúde em um contexto de crise sanitária global. No cenário atual, vige a regra geral da integralização curricular plena e da observância estrita dos critérios de desempenho acadêmico previstos na LDB, sem as concessões automáticas outrora vigentes. A urgência alegada pela autora, consubstanciada na iminente perda das oportunidades de emprego nos municípios citados, embora compreensível do ponto de vista individual e profissional, não possui o condão de sobrepor-se ao princípio da legalidade e à autonomia das instituições de ensino. O perigo de dano deve estar ancorado em um direito provável, o que não se verifica quando a própria parte confirma que não concluiu 100% das obrigações acadêmicas. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem se posicionado de forma rigorosa quanto à necessidade de comprovação documental cabal da conclusão do curso para que se possa exigir a expedição de certificado ou a colação de grau, conforme se depreende do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. HISTÓRICO ESCOLAR INCOMPLETO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BASE NA TEORIA DA PERDA DA CHANCE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A não oitiva de testemunhas, por si só, não enseja cerceamento de defesa, porquanto, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao magistrado avaliar a necessidade ou não de proceder à dilação probatória mais extensa, inclusive por ser o destinatário da prova, sabendo, portanto, quais provas são suficientes para a formação do seu livre convencimento. No caso em questão, o meio de prova capaz de comprovar o direito alegado pela autora é essencialmente documental, uma vez que só se pode ter certeza sobre a conclusão do curso com a assinatura da ata e com o histórico escolar completo, a fim de demonstrar a aprovação em todas as matérias constantes na grade horária de cada semestre letivo. Preliminar rejeitada. 2. Diante da existência de histórico escolar incompleto, não é possível afirmar que houve a conclusão do curso de graduação alegado, não cumprindo a autora com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. Inviável, assim, a inversão do ônus da prova em favor da autora, que é consumidora, pois sequer há verossimilhança em suas alegações; requisito essencial para a mudança na dinâmica do ônus probatório. 3. As fotos da festa de colação de grau trazidas pela autora demonstram apenas a sua presença na cerimônia, mas não necessariamente a sua participação como formanda, que somente é comprovada com a assinatura da ata e com o histórico escolar completo, peças essenciais para o deslinde da controvérsia e não juntadas aos autos. 4. Como é sabido, os limites da lide são definidos pela matéria apresentada ao Juízo, na inicial e na contestação, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de recurso. Assim, constatada que a pretensão ao pagamento da quantia de R 10.000,00 (dez mil reais) em favor da apelante, tem como fundamento nova tese jurídica deduzida unicamente na fase recursal, não há como esse pedido ser conhecido, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 5. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1277927, 0705893-65.2019.8.07.0010, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2020, publicado no DJe: 10/09/2020.) Nesse sentido, a existência de um histórico escolar que aponta para a incompletude da grade curricular, ainda que por uma margem de apenas 2%, retira a verossimilhança necessária para o deferimento de uma medida de natureza satisfativa e irreversível. Permitir a colação de grau sem a efetiva integralização das 8500 horas previstas no projeto pedagógico do curso de Medicina da instituição ré violaria não apenas o contrato de prestação de serviços educacionais, mas também as normas regulamentares do Ministério da Educação e do Conselho Federal de Medicina. Outrossim, o periculum in mora milita, em verdade, em favor da segurança pública e da higidez da formação profissional médica, pois a concessão da tutela poderia resultar no exercício da medicina por profissional que, formalmente, ainda não concluiu sua etapa de treinamento prático final (internato). Portanto, diante da ausência de demonstração inequívoca de que a parte autora se enquadra na hipótese de extraordinário desempenho acadêmico avaliado por banca especial, e considerando a incontroversa falta de integralização total da carga horária, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe, devendo o processo seguir seu trâmite regular para a dilação probatória necessária, se for o caso, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, não há como se conceder a tutela almejada
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e: DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada virtualmente na plataforma Zoom Meetting. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, constando necessariamente o link de acesso à plataforma. CITE(M)-SE o(s) promovido(s), constando necessariamente o link de acesso à plataforma, na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) para participar(em) da audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão. A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334 bem como a do § 9º do mesmo artigo. INFORME às partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) Zoom Meetting e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Caaporã-PB até 10 (dez) minutos antes do horário designado. Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento. Associem-se aos autos de n° 0801881-48.2025.8.15.0021. Publicado eletronicamente. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO