Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRUTUOSO FILHO.
REU: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que é titular de um cartão de crédito administrado pela ré e que, em 13 de julho de 2024, foi surpreendido com a criação de um cartão virtual em seu nome, sem sua autorização. Por meio desse cartão virtual, alega que foram realizadas duas transações que desconhece, uma no valor de R$ 2.800,00 e outra de R$ 2.000,00. Sustenta que, ao tomar conhecimento das operações, registrou boletim de ocorrência e tentou resolver a questão administrativamente, inclusive via PROCON, mas não obteve sucesso. Em decorrência do não pagamento dos valores contestados, afirma que seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, no mérito, pleiteou: a) a declaração de inexistência do débito de R$ 4.800,00; b) a condenação da ré à restituição em dobro do valor, totalizando R$ 9.600,00; e c) o pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Gratuidade deferida. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera por ausência de consenso entre as partes. A parte ré apresentou contestação (ID 110682496). Preliminarmente, requereu a retificação de sua denominação social para MULVI - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré declarou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, reiterou o interesse na produção de prova testemunhal e no seu depoimento pessoal. Este Juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal do autor, por falta de amparo legal, e deferiu a produção de prova oral testemunhal, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2026 e fixando prazo para a apresentação do rol de testemunhas. A parte autora conferiu ciência à decisão em liça. É o relatório. Decido. Preliminarmente: Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de a parte ré haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais. Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor. Retificação do polo passivo e inépcia da inicial Acolho o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar MULVI - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., ante a prova documental de sucessão empresarial e alteração de denominação social. Sobre a alegação de inépcia da inicial, verifico que a petição atende aos requisitos legais, sendo instruída com os documentos necessários para a compreensão do litígio. As demais alegações dizem respeito ao mérito e serão analisadas em tópico próprio. Com isso, rejeito a preliminar. Do julgamento antecipado do mérito e do cancelamento da audiência de instrução O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, especialmente a oral. Ademais, em decisão anterior, este Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento, concedendo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do respectivo rol de testemunhas, de modo a justificar, inclusive, a pertinência da prova. Contudo, verifica-se que, transcorrido o prazo legal, nenhuma das partes apresentou o referido rol. especialmente a parte autora, por meio da Defensoria Pública A parte ré, inclusive, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas. A parte autora, embora tenha protestado genericamente pela oitiva de testemunhas, não cumpriu a determinação de apresentar a lista com a qualificação das pessoas a serem inquiridas e sua consequente pertinência com os fatos, o que acarreta a preclusão do direito a essa prova. Ademais, o pedido de depoimento pessoal foi formulado pela própria parte autora para que ela mesma fosse ouvida, o que, como já registrado, não encontra amparo no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 385 do Código de Processo Civil prevê que cada parte pode requerer o depoimento da parte contrária, e não o próprio. Dessa forma, não havendo prova testemunhal arrolada pela parte autora e, sendo a documentação juntada suficiente para a análise do mérito, determino o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 12 de março de 2026, às 09h, e passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito O cerne da controvérsia reside em definir se a instituição financeira demandada falhou em seu dever de segurança ao permitir a realização de 02 (duas) transações de crédito, totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), que o autor alega não ter realizado. O autor fundamenta sua pretensão na tese de fraude, sustentando que um cartão virtual foi gerado sem sua autorização e utilizado para compras que não reconhece. Por outro lado, a instituição financeira defende a legitimidade das operações, afirmando que foram validadas mediante o sistema de segurança 3D Secure, que exige autenticação por meio de um código (token) enviado ao celular do cliente. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, como é o caso da ré, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independentemente da demonstração de culpa. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, podendo ser afastada pela prova de uma das excludentes de nexo causal previstas no § 3º do mesmo artigo, quais sejam: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a parte ré logrou êxito em comprovar que as transações contestadas foram realizadas mediante um procedimento de segurança robusto. Conforme se extrai dos documentos de ids. 110684409 e 110684414, as compras efetuadas em nome de "Adilia Maria Da Paz Si" e "Afonso paolo da silva", nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 2.800,00, respectivamente, foram autenticadas pelo sistema 3D Secure ("Autenticado 3DS pelo Emissor"). O correlato sistema pressupõe um duplo fator de autenticação: além dos dados do cartão, a transação somente é aprovada após a inserção de um código de segurança (token) enviado por SMS para o número de telefone previamente cadastrado pelo titular. Outrossim, a parte ré demonstrou, através do "Histórico de Notificações" (id. 110684414), que os códigos de autenticação para ambas as transações foram enviados, nos dias e horários correspondentes às compras, para o número de telefone (83) 98839-2914. Trata do mesmo número que o próprio autor informa em sua petição inicial (id. 104511260) como seu contato. Diante desse cenário, a tese de fraude perpetrada por falha de segurança do sistema da ré perde sua força. A utilização de senha pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do cliente, somada a um código de verificação enviado a um dispositivo de posse do consumidor (seu celular), cria uma forte presunção de que a transação foi realizada pelo próprio titular do cartão ou por terceiro com seu consentimento, ou, ainda, por terceiro que obteve acesso indevido aos dados e ao dispositivo do titular por negligência deste. Nessa alheta, preleciona a recente jurisprudência do STJ que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso sob julgamento: Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando a compra, realizada em loja física, foi realizada com a entrega voluntária do cartão original e de senha pessoal pelo correntista, prática comumente conhecida como golpe do motoboy, caracterizando culpa exclusiva do consumidor, ainda que vulnerável em decorrência de doença grave. STJ. 3ª Turma. REsp 2.155.065-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2025 (Info 843). Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Atenção: À serventia para retificar o polo passivo para que, doravante, passe a figurar: MULVI - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874718-15.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].