Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANO JOSE PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA “CESTA B. EXPRESS01” E "MORA CRÉDITO PESSOAL". CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CESTA B. EXPRESS 01 APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CESTA B. EXPRESS01. "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. DO RELATÓRIO CRISTIANO JOSE PEREIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando descontos indevidos em sua conta corrente, a título de "CESTA B. EXPRESSO1", “MORA CRED PESS”, sem que houvesse contratado os serviços correspondentes. Sustenta que os valores foram debitados de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sem sua anuência ou autorização, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a repetição dos valores pagos em dobro, bem como indenização por danos morais. Requereu justiça gratuita, tutela jurisdicional para restituição em dobro dos valores descontados e indenização moral. Concedida a assistência judiciária gratuita, ID. 115325755. Citado, o réu apresentou contestação, ID. 122549724, suscitando preliminares de litigância de má-fé, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos serviços questionados. A audiência de conciliação restou infrutífera, ID. 121285006. Réplica, ID. 113307834. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar suscitada porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário. Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed. Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto. Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.1.2 Da impugnação à gratuidade de justiça A respeito do pedido de indeferimento da gratuidade judiciária concedida a parte autora, o ônus da prova acerca de eventual revogação do benefício da gratuidade incumbe à parte impugnante, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABE AO IMPUGNANTE O ÔNUS DA PROVA PARA OBSTAR A BENESSE PRETENDIDA. RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. No presente feito levando em consideração que a inicial foi distribuída na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais e admissibilidade da presente impugnação à gratuidade judiciária de acordo com os requisitos previstos na mesma legislação mencionada. 2. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV, da CF. 3. No caso dos autos, verifica-se que nenhuma prova foi apresentada pela impugnante, a fim de demonstrar que a parte impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais. 4. A apelante restringe-se a alegar que o réu é proprietário de um táxi e de diversos imóveis dos quais aufere renda, sem nada de efetivo comprovar, ônus que lhe impunha e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II da novel legislação processual. 5. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função da parte apelada perceber rendimento mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, valor este insuficiente para atender às necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Negado provimento ao recurso.(Apelação Cível, Nº 70080883101, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 26-06-2019). No presente caso, a impugnante não trouxe aos autos nenhum elemento hábil a afastar a benesse concedida à autora. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.3 Da preliminar de litigância predatória e excesso de judicialização A ré sustenta a existência de litigância predatória e excesso de judicialização, afirmando que a demanda se inseriria em um contexto de ações massificadas para questionar produtos bancários firmados há longo período e que a narrativa inicial seria genérica e desprovida de provas. Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de a demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo para tal caracterização haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. Assim, afasto a preliminar, devendo o processo prosseguir para análise do mérito. 2.2 Do Julgamento Antecipado Do Mérito Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas para a correta solução da lide, sendo a questão controvertida de direito. Mais disso, os fatos importantes ao julgamento da lide são eminentemente de prova documental, de fácil produção, que devem, pois, ser produzidas quando da distribuição da inicial e com a juntada da contestação, conforme art. 434, caput, do CPC, o que veda, inclusive, a produção de prova testemunhal, conforme art. 443, II, do CPC. Igualmente, patente a desnecessidade de prova pericial no caso. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PARTE RÉ QUE ALEGA O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA SER APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO – ART. 434 DO CPC – PRECLUSÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Os documentos destinados a comprovar as alegações do réu devem ser apresentados em contestação, nos termos do art. 434 do CPC. 2. Caso em que a ré defende que o juiz da causa deveria ter oportunizado a produção de prova documental antes da prolação da sentença. Inocorrência de cerceamento de defesa. Pura e simples preclusão. (TJ-MT - AC: 10190318220208110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 06/09/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2023) Assim, amparada no art. 355, I, do CPC, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO DO
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255
APELADO: JOSEFA SANTOS DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: MANOEL XAVIER DE CARVALHO NETTO - OAB PB22200 E JOHNATHAN DE SOUZA RIBEIRO - OAB PB20331 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS – “CESTA B. EXPRESS04”, “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, “SEGURO MAIS PROTEÇÃO”, “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” “BRADESCO AUTO RE S/A”. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA CESTA B. EXPRESS 04 APENAS QUANDO A CONTA É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO - UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS – LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA CESTA B. EXPRESS04 – DEMAIS TARIFAS - CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS. – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (0800808-26.2023.8.15.0081, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) grifos nossos 2.3.2 DA MORA CRÉDITO PESSOAL No tocante aos descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, cumpre esclarecer que tal lançamento decorre, como a própria denominação indica, da cobrança de valores incidentes em razão da mora no pagamento de obrigações contratadas. Assim, quando o consumidor celebra empréstimos pessoais ou contrata outros serviços junto à instituição financeira e, no vencimento, não dispõe de saldo suficiente para a quitação das parcelas, configura-se o inadimplemento, o qual naturalmente enseja a aplicação dos encargos moratórios correspondentes. No caso concreto, verifica-se que não há contratação específica relativa ao serviço denominado “mora”, porquanto os valores debitados não se referem a prestações contratuais autônomas, mas constituem encargos decorrentes do atraso no pagamento das parcelas de contrato diverso, o qual sequer é objeto direto desta demanda. Dessa maneira, a cobrança sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” revela-se mera consequência do atraso no adimplemento das parcelas vinculadas ao empréstimo anteriormente pactuado. À vista do conjunto probatório dos autos, notadamente os extratos bancários juntados, resta demonstrada a legitimidade dos descontos efetuados sob a mencionada rubrica. Sobre o tema, colaciono recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. VENCIMENTO DE PARCELA. INEXISTÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. QUITAÇÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DA NOMENCLATURA MORA CRÉDITO PESSOAL. RESTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DO DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ressalto que, mesmo a conta apresentando saldo negativo, o Banco/Promovido realiza a cobrança da parcela do empréstimo e quando aquela estiver com saldo positivo, abate o valor, parcial ou total, utilizando a nomenclatura “Mora Crédito Pessoal”. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não merece prosperar. É que, reconhecida a legalidade dos descontos, como já mencionado, não há que se falar em dano. Além disso, o Promovido ao debitar as parcelas do empréstimo, acrescidas de mora, agiu no exercício regular do seu direito. (08018963020238150201, APELAÇÃO CÍVEL, Relator Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL". (0804539-21.2023.8.15.0181, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, data de juntada: 22/04/2024) Logo, não se verifica a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito por parte da instituição bancária que pudesse ensejar o acolhimento da pretensão autoral em relação às tarifas “Cesta B. Expresso 1” e “Mora Crédito Pessoal”, em conformidade com o disposto no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Resta afastada, assim, a alegada falha nos serviços da promovida, tendo esta agido no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. Em assim o sendo, não percebo no presente caso qualquer abusividade ao direito do(a) consumidor(a) autor(a) ou às normas contratuais civis, o que enseja, assim, o reconhecimento da licitude da conduta do demandado, inexistindo ato ilícito que tenha gerado dano a ser indenizado. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 109817072, resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista ser o promovente beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800262-82.2025.8.15.0571 [Bancários]
Trata-se de ação de cunho indenizatório proposta pela autora em face do banco demandado em razão de descontos que vem sendo realizados em sua conta bancária, denominados “CESTA B. EXPRESSO1", “MORA CRED PESS”, serviços estes que afirma nunca ter contratado. A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente. De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2°, 3°, 17 e 29). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a parte autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico. De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II). 2.3.1 DA CESTA B. EXPRESSO1 A Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa. Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Isso quer dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução supracitada, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Analisando detidamente os extratos bancários acostados aos autos (ID. 122549725), verifica-se a efetiva incidência das cobranças impugnadas. Cumpre ressaltar que referidos documentos evidenciam a utilização, por parte da promovente, de uma gama de serviços bancários que extrapolam a mera movimentação vinculada ao recebimento de verbas de natureza salarial. Dentre as operações registradas, merecem destaque: a celebração de contratos de empréstimo pessoal (ID 122549725 – pág. 05 e 09), baixa automática poupança (ID 122549725 – pág. 09), bem como a transferência de valores entre contas (ID 122549725 – pág. 21). Como se depreende dos autos, a cobrança de tarifa referente ao pacote de serviços mostra-se legítima, uma vez que a parte autora conferiu à conta bancária uma finalidade distinta daquela prevista para a conta-salário, realizando movimentações incompatíveis com sua natureza. Ressalte-se que a conta-salário é destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, salários, aposentadorias e similares, possuindo regras específicas quanto à sua utilização. Ultrapassados os limites previstos, com a realização de operações não compatíveis com essa finalidade, a conta perde a natureza de conta-salário, autorizando a instituição financeira a efetuar a cobrança das tarifas bancárias usualmente aplicadas às demais contas. Portanto, no caso concreto, a incidência da tarifa de pacote de serviços não constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como ilegais as cobranças por serviços usufruídos pela promovente. Nesse sentido, colaciono recente decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr. Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800808-26.2023.815.0081 ORIGEM: COMARCA DE BANANEIRAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALUÍZIO BEZERRA FILHO INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE o réu, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)