Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Camilla do Vale Jimene - OAB/SP 222.815 e Renato Muller da Silva Opice Blum - OAB/SP 138.578
EMBARGADO: Severino Pereira Leite ADVOGADAS: Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523 e Maria Isabel da Silva Salú - OAB/PB 21.023 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. POSSIBILIDADE. MULTA POR PROTELAÇÃO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 2ª Câmara Cível do TJ/PB que, ao julgar parcialmente procedente apelação, manteve a declaração de inexistência de seis contratos de empréstimos consignados, condenou à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O embargante aponta omissões quanto à aplicação da Taxa Selic e à compensação de valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser aplicada a Taxa Selic como índice único de juros de mora e correção monetária, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, jurisprudência vinculante do STJ e a Lei nº 14.905/2024; (ii) verificar se é cabível a compensação do capital principal creditado na conta do consumidor com os valores objeto de repetição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, constituem meio adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O STJ, no REsp nº 1.795.982/SP (Corte Especial), fixou a orientação vinculante de que a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único para juros e correção monetária, entendimento reforçado pela Lei nº 14.905/2024, impondo-se a sua adoção nas dívidas de natureza civil. 5. A ausência de definição expressa do índice de atualização no acórdão recorrido configura omissão, sendo necessária a aplicação da Selic a partir da citação. 6. A compensação do capital principal efetivamente creditado ao consumidor, quando comprovada, deve ser considerada na fase de liquidação, sob pena de enriquecimento sem causa, sem afastar a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. 7. A oposição dos embargos de declaração, ao suscitar matérias relevantes e de ordem pública, não configura intuito protelatório, afastando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nas dívidas de natureza civil. 2. É admissível a compensação, na fase de liquidação, do capital principal comprovadamente creditado ao consumidor com os valores a serem restituídos, para evitar enriquecimento sem causa. 3. Embargos de declaração que visam sanar omissões relevantes não configuram medida protelatória, sendo incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 927, V; CC, art. 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial; STJ, REsp nº 727.842/SP; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TJ-PB, Apelação Cível nº 0808783-05.2023.8.15.0371, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 26.03.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800611-97.2024.8.15.0061, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.05.2025. RELATÓRIO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°: 0800360-97.2022.8.15.0401 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Umbuzeiro - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face do acórdão de (Id. 36723600) ID nº 36723600, proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro/PB, mantendo a condenação relativa à declaração de inexistência de seis contratos de empréstimos consignados não reconhecidos pelo autor Severino Pereira Leite, à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais, cujo valor foi reduzido para R$ 5.000,00. Nos presentes embargos (Id. 36939021), o banco alega omissão do acórdão quanto: à necessidade de compensação de valores creditados ao embargado; e à correta fixação dos consectários legais, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo de correção monetária e juros de mora, à luz do art. 406 do Código Civil, do precedente vinculante do STJ (REsp nº 1.795.982/SP) e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. Em contrarrazões (Id. 37599452), o embargado pugna pela rejeição do recurso, afirmando não haver vícios a sanar, além de alegar o caráter protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Analiso os pontos suscitados: Da Omissão Quanto à Taxa Selic O Embargante requer a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização e juros, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e a jurisprudência vinculante do STJ. De fato, o Acórdão proferido, ao tratar dos consectários legais, limitou-se a dispor que "Os juros moratórios e a correção monetária permanecem devidos, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, incidindo, respectivamente, desde o evento danoso e da data do arbitramento". Ocorre que, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, fixou a orientação vinculante de que, à luz do art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC deve ser adotada como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, nas dívidas de natureza civil. Tal entendimento foi reafirmado no REsp nº 727.842/SP e encontra-se consolidado no âmbito daquela Corte, nos termos do art. 927, V, do CPC. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 reforçou a aplicabilidade da SELIC como taxa legal de juros, estabelecendo critérios específicos de sua conjugação com o IPCA apenas em hipóteses restritas de apuração de juros reais, o que não se aplica ao caso em exame. Embora a Sentença de 1º Grau tenha utilizado o IPCA-E e o INPC, e as Contrarrazões aleguem que a SELIC foi determinada a partir da citação, o Acórdão não detalhou o índice de forma expressa, gerando margem para discussão na fase de cumprimento. A matéria é de ordem pública e o recente entendimento do STJ é no sentido de que a Taxa Selic deve ser o índice aplicado a partir da citação para dívidas de natureza civil, por englobar juros de mora e correção monetária. Dessa forma, acolhe-se o ponto para sanar a omissão e harmonizar a decisão aos precedentes obrigatórios, conferindo maior segurança jurídica à execução. Nesse sentido o nosso Tribunal de Justiça: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO IPCA E DA TAXA SELIC. LEI 14.905/2024. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que determinou a aplicação simultânea do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic como juros moratórios. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão, uma vez que a Taxa Selic já engloba a correção monetária e os juros moratórios, conforme entendimento do STF no Tema 810 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição na aplicação concomitante do IPCA para correção monetária e da Taxa Selic para juros moratórios, diante da vedação da dupla incidência de atualização monetária estabelecida pela Lei 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Selic, deduzida a variação do índice de atualização monetária. 4. Nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, a metodologia de cálculo e aplicação da Taxa Selic deve observar a dedução do IPCA, vedando a dupla atualização monetária. 5. O entendimento jurisprudencial já se consolidava nesse sentido antes mesmo da alteração legislativa, conforme precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6. As normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual e aplicam-se imediatamente aos processos em curso, segundo o princípio tempus regit actum. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento 1. A Taxa Selic deve ser aplicada com a dedução da variação do IPCA, vedando-se a dupla incidência de atualização monetária, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 2. As normas relativas à correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual e incidem de imediato aos processos em curso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009430-05.2023.8.26.0114, Rel. Des. Morais Pucci, j. 24.08.2024, 26ª Câmara de Direito Privado.” (0808783-05.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) “Ementa: Embargos de Declaração. Direito Processual Civil. Provimento do recurso de apelação. Aplicação da taxa SELIC concomitante com juros. Impossibilidade. Ocorrência de contradição. Acolhimento parcial do recurso. I. Caso em exame 1. A parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de declarar a invalidade das cobranças de tarifas bancárias incidentes sob sua conta-salário, ser reembolsadas das anteriormente cobradas e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sendo seu apelo provido para julgar a ação totalmente procedente. II. Questão em discussão 2. A instituição financeira aponta a ocorrência de vício no julgado consubstanciado na cumulação entre juros e taxa SELIC. III. Razões de decidir 3. Comprovado pelo Embargante a ocorrência de vício na decisão, mostra-se necessária a alteração da mesma para reconhecer adequar a questão da fixação da verba honorária. IV. Dispositivo 4. Embargos parcialmente acolhidos Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, CC, arts. 389, § único, 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 362. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher em parte os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.” (0800611-97.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2025) Da Omissão Quanto à Compensação dos Valores Creditados O embargante sustenta a omissão do julgado em analisar os extratos bancários que comprovam o crédito de valores na conta do embargado, alegadamente referentes aos empréstimos declarados inexistentes. O Acórdão manteve a condenação do Banco à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. No entanto, a determinação de repetição do indébito (em dobro) diz respeito às parcelas descontadas, sem enfrentar a questão do capital principal (o valor do empréstimo) que, comprovadamente, foi creditado na conta do consumidor. A ausência de manifestação expressa sobre a possibilidade de compensação do valor principal creditado pelo Banco e que foi objeto de desconto (cuja repetição em dobro foi ordenada) com a quantia a ser restituída evita o enriquecimento sem causa do Embargado. Embora o mérito da contratação tenha sido refutado por ausência de prova robusta, a restituição integral das partes é decorrência lógica da declaração de inexistência do débito. Portanto, acolhe-se o ponto para determinar que a compensação seja considerada na fase de liquidação de sentença, devendo ser abatido do valor a ser repetido em dobro o valor do capital principal efetivamente creditado ao embargado, se comprovado, de modo a se restituir as partes ao status quo ante, ressalvada a restituição em dobro das parcelas descontadas. O Embargado pugna pela aplicação de multa por protelação. Considerando que os Embargos de Declaração suscitaram questões relevantes sobre a taxa de juros (matéria de ordem pública) e o correto cálculo do quantum debeatur (compensação), as quais foram acolhidas para fins de integração e esclarecimento, não se vislumbra o intuito meramente protelatório da medida. A intenção de aperfeiçoamento do julgado justifica a oposição do recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. para integrar o Acórdão, determinando: a aplicação da Taxa SELIC como índice único (juros e correção) a partir da citação; determinando a compensação, na fase de liquidação, do capital principal comprovadamente creditado ao Autor com o valor total da condenação a ser restituído, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. Mantenho inalterados os demais termos do Acórdão. REJEITO o pedido de aplicação de multa. É como voto. Conforme certidão Id. 38436462. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator