Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0800479-16.2025.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais envolvendo as partes em referência. Em síntese, consta que a autora vem sofrendo com descontos de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, que não contratou. Por fim, requer a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, sustentou a regularidade da cobrança, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (ID 122958391). Intimadas (ID 125145182), a parte autora (ID 125417794) e a parte ré (ID 126747505) informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos juntados são suficientes para apreciação da lide e as partes expressamente requereram o julgamento antecipado. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, à luz da teoria da asserção, a parte autora imputa a conduta à instituição financeira com quem alega ter se relacionado, sendo esta, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. A concepção da pertinência subjetiva da ação está ligada à relação de direito material. A inicial deve narrar uma relação que invoque, de alguma maneira, a legitimidade passiva da parte demandada, dada a adoção da teoria da asserção pelo Direito Brasileiro. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial." (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1742086/CE). Considerando a incidência da teoria da asserção, deve ser mantido no polo passivo da lide aquele a quem também é abstratamente atribuída responsabilidade indenizatória pelos danos sofridos. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000212491096002 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). Ademais, a cessão de crédito a fundo de investimento integrante do mesmo conglomerado econômico, como se verifica no caso, não afasta a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 18 do CDC. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito No caso dos autos, a autora relata que não contratou o empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), objeto do contrato nº 0055516679. Por sua vez, em sede de contestação (ID 121249521), a parte ré asseverou que os descontos são válidos, pois a parte autora contratou o cartão e sacou o valor disponibilizado, tendo pleno conhecimento da modalidade de empréstimo contratada. Juntou instrumento contratual assinado digitalmente com foto e documentos pessoais. Sendo assim, a controvérsia reside em aferir a validade do negócio jurídico e a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, bem como a suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados na exordial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os descontos em seu benefício (ID 107482723). A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos o instrumento contratual (ID 121249524), o comprovante de formalização digital com biometria facial ("selfie") da autora (ID 121249522) e o comprovante da transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 1.166,55 para a conta bancária de titularidade da própria autora (ID 121249523). Importante observar que a autora alega que não tinha a intenção de contratar a modalidade de cartão de crédito consignado, mas não nega o recebimento do valor em sua conta. Não obstante, em que pese afirmar que não contratou o RMC, a contratação ocorreu em 28 de outubro de 2022 (ID 121249524, p. 2) e a presente ação somente foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2025 (ID 107482719), ou seja, mais de dois anos após a transação e o início dos descontos mensais. Durante todo esse significativo lapso temporal, a autora se beneficiou do valor creditado em sua conta e permitiu os descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer oposição formal até o ajuizamento da ação, o que cria na instituição financeira a legítima expectativa de que o negócio jurídico era válido e aceito em seus termos, caracterizando a supressio. A parte autora não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento que pudesse macular a contratação, limitando-se a negar o negócio jurídico. De modo diverso, a prova documental produzida pela parte ré, especialmente o instrumento contratual com assinatura digital via biometria e o comprovante da transferência do valor para a conta da autora, é robusta e suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido. Assim, comprovada a contratação e o recebimento do valor pela autora, que dele usufruiu por longo período sem contestação, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Portanto, os pedidos de anulação do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 115773062). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito