Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0859355-51.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS”, proposta por JOSIENE MORAIS DE ALBUQUERQUE em face de MARIA ANA BELA DA SILVA. Narrou a parte autora que é proprietária do imóvel residencial situado nesta Capital, o qual foi objeto de contrato de locação celebrado com a ré, mediante pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 841,50, com vencimento no dia 10 de cada mês. Afirmou que a demandada deixou de adimplir os aluguéis ajustados, acumulando débito correspondente a quatro meses de aluguel, além de encargos acessórios da locação. Sustentou, ainda, que a requerida teria passado a utilizar o imóvel de forma irregular, mantendo no local acúmulo de lixo e resíduos, circunstância que teria gerado odores, atraído pragas e causado transtornos à vizinhança, havendo inclusive registro de boletim de ocorrência e relatos de reclamações de moradores da região. Aduziu que tais fatos configurariam infração contratual e violação ao dever de uso adequado do imóvel locado. Alegou que notificou extrajudicialmente a ré para regularizar a situação ou desocupar voluntariamente o imóvel, sem que tenha obtido êxito. Diante do contexto, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por alegada hipossuficiência econômica; b) a concessão de tutela de urgência, consistente na expedição de mandado de despejo liminar, com prazo de 15 dias para desocupação do imóvel; c) a procedência da ação, para declarar rescindido o contrato de locação e determinar a retomada do imóvel pela autora, com a consequente desocupação pela ré; d) a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, correspondentes a 04 meses de aluguel, totalizando R$ 3.366,00, bem como dos aluguéis vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos legais e contratuais; e) a condenação da demandada ao pagamento da multa contratual, correspondente a três meses de aluguel, no valor de R$ 2.524,50; f) a condenação da ré ao pagamento dos encargos acessórios da locação, tais como IPTU, água (CAGEPA) e energia elétrica, vencidos e vincendos, a serem apurados em liquidação de sentença; g) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes às despesas necessárias à limpeza do imóvel, remoção de resíduos, dedetização e eventuais reparos estruturais, a serem igualmente apurados em fase de liquidação; h) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado por este Juízo. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso concreto, a controvérsia envolve ação de despejo fundada em inadimplemento contratual, matéria que também encontra disciplina específica na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). O art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato autoriza a concessão de liminar de despejo, independentemente da oitiva da parte contrária, em determinadas hipóteses legalmente previstas. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se, em análise preliminar dos autos, que a autora juntou contrato de locação, bem como documentação indicando a existência de débito locatício, demonstrando a inadimplência da parte ré quanto ao pagamento dos aluguéis. A documentação acostada indica que o débito corresponde a mais de três meses de aluguel em atraso, circunstância que evidencia, em juízo de cognição sumária, descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela locatária. No que se refere ao perigo de dano, este também se encontra evidenciado, uma vez que a permanência da ré no imóvel sem o pagamento dos aluguéis gera prejuízo contínuo à parte locadora, além de comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Ademais, a Lei do Inquilinato prevê que, quando a ação de despejo é fundada na falta de pagamento de aluguel e encargos, a liminar pode ser concedida sem exigência de caução quando o débito locatício supera três meses de aluguel, entendimento amplamente consolidado na jurisprudência. Assim, diante da documentação apresentada, especialmente o contrato de locação e os elementos que indicam a existência de débito locatício superior a três meses, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 59 da Lei nº 8.245/91, para DETERMINAR a expedição de mandado de despejo, concedendo-se à parte ré o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel, independentemente de audiência prévia da parte contrária. Considerando que o débito locatício indicado na inicial supera três meses de aluguel, DISPENSO a prestação de caução pela parte autora, por se mostrar desnecessária no caso concreto. INTIMEM-SE as partes desta decisão. DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 (quinze) dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora para participar do ato conciliatório. ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade. Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas. CUMPRA-SE com gratuidade. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO