Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE MORAES LIMA - PB11724, KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811-A APELANTE 2: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A
APELADOS: os mesmos. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA (TEMA 1300/STJ). VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Elizabeth Cristina Marques de Oliveira e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de má gestão de conta individual do PASEP, fixando o valor de R$ 1.769,91, com juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva e se é competente a Justiça Estadual; (ii) estabelecer se há prescrição decenal da pretensão indenizatória; (iii) determinar se houve falha na gestão da conta PASEP, especialmente quanto aos saques e à aplicação dos índices de correção e expurgos; (iv) avaliar se o laudo pericial judicial deveria ser afastado em favor do contra-laudo da autora, ou se seria necessária nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois a ele compete a administração das contas individuais do PASEP (LC 8/1970, art. 5º), conforme tese i do Tema 1150/STJ. A competência é da Justiça Estadual, por envolver sociedade de economia mista, nos termos da Súmula 42/STJ. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o momento da ciência dos desfalques (Tema 1150/STJ, itens ii e iii), o que ocorreu em 2019, tendo a ação sido ajuizada em 2021. A autora não comprova vícios técnicos específicos, concretos e insanáveis no laudo oficial, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, explica a metodologia adotada, baseada em índices oficiais da Secretaria do Tesouro Nacional, e goza de presunção de imparcialidade. Nos termos do Tema 1300/STJ, cabe à autora comprovar a irregularidade dos saques FOPAG, o que não ocorreu, de modo que o perito corretamente os considerou na movimentação da conta. A diferença entre os valores apurados pelo laudo judicial e pelo contra-laudo decorre de metodologias distintas, não sendo suficiente para invalidar a prova oficial. A inclusão dos expurgos inflacionários integra a correção monetária plena, necessária à recomposição integral do saldo, conforme orientação do STJ (REsp 1.392.245/DF). A sentença fundamentou adequadamente a opção pelo laudo oficial e apurou corretamente o valor devido (R$ 1.769,91), inexistindo elementos para majorá-lo ou reduzi-lo. Diante do desprovimento dos recursos, incide a majoração dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas individuais do PASEP. A pretensão indenizatória por má gestão do PASEP prescreve em dez anos, iniciando-se o prazo com a ciência dos desfalques pelo titular. O ônus de provar a irregularidade dos saques realizados por meio de FOPAG é do participante da conta, nos termos do Tema 1300/STJ. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado sob contraditório e não demonstrados vícios técnicos concretos que o invalidem. A correção monetária dos saldos do PASEP deve incluir os expurgos inflacionários para recompor integralmente o patrimônio do participante.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0818457-35.2021.8.15.2001 APELANTE 1: ELIZABETH CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ambas as partes, inconformadas com a sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, intentada por ELIZABETH CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S.A, que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de má gestão de sua conta individual do PASEP, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.769,91 (mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. Ademais, CONDENO a parte promovida em custas e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).”. A autora interpôs Apelação (ID 33289616) requerendo a reforma da sentença, sob a alegação de que a perícia judicial estava viciada, o que estaria evidenciado no contra laudo apresentado, o qual não foi considerado na decisão, Destacou, também, que o expert subtraiu de seus cálculos valores sacados/debitados por parte do Banco Réu da conta da Autora, sem que a transferência desses valores tenha sido comprovada. Pontua a discrepância entre os valores apurados pelo perito judicial e pelo assistente técnico contratado pela parte autora, ora apelante. Alfim, requereu a acolhida do contra-laudo (R$ 18.256,22) ou a anulação da sentença para nova perícia. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A também interpôs Apelação (ID 33289621), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Além disto, suscitou prejudicial de prescrição decenal. No mérito, requereu a improcedência total da demanda por ausência de comprovação do direito alegado e, subsidiariamente, a exclusão do valor referente aos expurgos inflacionários (R$ 1.769,91), mantendo-se apenas o valor residual de R$ 5,01, conforme o cálculo pericial sem expurgos. Intimados para apresentar contrarrazões, a parte autora o fez, sob o ID 33289628 e o réu se manteve silente. Sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema 1300 do STJ, que trata do ônus da prova em ações que contestam saques em contas individualizadas do PASEP (ID 33385613). Após julgamento, as partes foram intimadas para se manifestarem, conforme ID 38224898 e 38254386. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Considerando que foram suscitadas questões preliminares e prejudiciais, passo a apreciá-las antes de adentrar ao mérito. Da Legitimidade Passiva e da Competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à União. Por consequência, defende a competência da Justiça Federal. Contudo, a questão foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), no qual se fixou a seguinte tese no item "i": "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A pretensão autoral versa exatamente sobre a má gestão da conta individualizada, incluindo a incorreta aplicação dos índices de correção e a realização de saques que a autora não reconhece. Trata-se, portanto, de alegada falha na prestação do serviço de administração da conta, atribuição que a Lei Complementar nº 08/1970, em seu art. 5º, conferiu expressamente ao Banco do Brasil. Sendo manifesta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Da Prescrição O banco apelante sustenta a ocorrência de prescrição, pugnando pela aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A matéria, igualmente, foi objeto de análise e pacificação no Tema Repetitivo 1150 do STJ, que estabeleceu as seguintes teses nos itens "ii" e "iii": "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tais teses, reconheceu que a relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e o banco administrador é de natureza privada, e a pretensão indenizatória decorrente de falha contratual (má gestão) se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o marco inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão. No caso dos autos, a autora tomou conhecimento da situação de seu saldo e dos supostos desfalques quando obteve os extratos e a microfilmagem de sua conta, em 2019 (ID 33289346). Tendo a presente ação sido ajuizada em 2021, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Superadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, passo à análise do mérito dos recursos, o que faço de forma conjunta, porquanto as matérias se entrelaçam. MÉRITO É cediço que o PASEP (programa de formação de patrimônio do servidor público) foi instituído em 1970 pela Lei complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. A Lei Complementar nº 26/75 unificou o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e dispôs sobre o modo de remuneração das contas individuais. Veja-se: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.” “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” “Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” A Constituição Federal de 1988, por meio do seu artigo 239, alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS-PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do abono salarial e do seguro-desemprego, mantendo-se os rendimentos dos valores depositados até então nas contas individuais. Nesse diapasão, as contribuições do PASEP deixaram de ser vertidas ao fundo constituído em favor dos servidores públicos, todavia, as contribuições que foram arrecadadas entre 1971 e 1988 foram depositadas em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa, passando a incidir juros e correções monetárias de acordo com os indexadores estipulados em lei. Assim, a partir de 1989 a conta individual da parte autora deixou de receber depósitos provenientes do rateio do produto da arrecadação das contribuições ao PASEP, sendo creditados, somente, os rendimentos, na forma do supramencionado artigo 3º da LC nº 26/75. Registra-se que a gestão do Fundo PIS-PASEP encontra-se sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto nº 1.608/95 e do Decreto nº 4.751/2003. É o Conselho Diretor que elabora o Plano de Contas do fundo, calcula as atualizações monetárias e juros sobre o saldo credor das contas individuais dos participantes, autoriza créditos nestas contas, e define as tarifas de remuneração da Caixa Econômica Federal (PIS) e do Banco do Brasil (PASEP). Pois bem. A controvérsia meritória reside em determinar se houve, de fato, falha na gestão da conta PASEP da autora e, em caso afirmativo, qual o montante devido a título de indenização por danos materiais. A sentença de primeiro grau, amparando-se no laudo pericial judicial, concluiu pela existência de um crédito em favor da autora no valor de R$ 1.769,91, referente à aplicação de expurgos inflacionários não considerados pelo banco. A autora insurge-se contra o valor da condenação, postulando sua majoração para R$ 18.256,22, com base no contra-laudo que apresentou. Fundamenta seu pedido na alegação de que a perícia judicial estaria viciada, por ter utilizado metodologia inadequada e por não ter considerado corretamente os saques indevidos. O cerne da questão recursal da autora reside na valoração da prova técnica. De um lado, temos o laudo pericial judicial (ID 33289578), que apontou dois cenários: um débito de R$ 5,01 (sem expurgos) e outro de R$ 1.769,91 (com expurgos). De outro lado, o contra-laudo da autora (ID 33289594), que chegou ao valor de R$ 18.256,22. O princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar livremente a prova constante dos autos, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que o faça de forma fundamentada. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. No caso em tela, a sentença vergastada optou por acolher o laudo do perito judicial, na sua modalidade mais benéfica à autora (com expurgos), por entendê-lo suficiente para a formação de seu convencimento. A escolha se mostra razoável e fundamentada. Explico. Inicialmente, consigno que a perícia judicial foi produzida sob o crivo do contraditório, sendo oportunizado às partes apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. A alegação da autora de que o perito teria utilizado um "site de cálculos" genérico, por si só, não é suficiente para infirmar a higidez do laudo, especialmente quando o profissional reafirma a correção técnica de seu trabalho e esclarece as questões suscitadas pelas partes. A divergência de valores entre os laudos é natural e esperada, pois resulta de diferentes metodologias, interpretações de normas e critérios de cálculo. O contra-laudo, embora elaborado por profissional qualificado, reflete a perspectiva e o interesse da parte que o contratou. Já o laudo judicial goza da presunção de imparcialidade. Ademais, impende destacar que, ao ser questionado sobre seus cálculos, o perito esclareceu sua metodologia, afirmando ter utilizado os índices oficiais de remuneração das contas individuais do PASEP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão oficial do Governo Federal, e ter efetuado os cálculos de forma "eminentemente técnica, seguindo a legislação pertinente ao caso e em conformidade com o que está previsto na Cartilha do PASEP". Além disto, a Autora não demonstrou, de forma concreta e técnica, quais seriam os erros específicos na aplicação dos índices ou na metodologia do perito judicial que justificassem a anulação da perícia. A crítica genérica e a apresentação de um contra-laudo com valores diversos, sem a devida comprovação de falha técnica insanável na perícia oficial, não são suficientes para desconstituir a prova produzida sob o crivo judicial. Quanto à questão dos saques, o Tema Repetitivo 1300 do STJ definiu o ônus da prova da seguinte forma: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A parte promovente alega que o expert subtraiu de seus cálculos valores sacados/debitados por parte do Banco Réu de sua conta, sem que a transferência desses valores tenha sido comprovada. No que diz respeito a este argumento, constata-se que tal alegação não encontra qualquer respaldo para desconstituir o laudo. O perito, em sua manifestação, já considerou todos os débitos e saques registrados no extrato do PASEP, inclusive os FOPAG, chegando ao saldo final apurado de R$ 1.769,91. Assim, a falha do Banco não reside em saques indevidos, mas na incorreção dos índices de atualização aplicados ao saldo remanescente, conforme acolhimento do laudo pelo juízo a quo. Ademais, como o saque FOPAG é modalidade que incide o ônus da prova sobre a parte Autora (Tema 1.300/STJ, alínea 'a'), a mera divergência de valores com o contra-laudo, sem prova cabal da não-recepção dos valores, é insuficiente para infirmar a prova oficial. Sendo assim, o entendimento que deve ser dado por este Egrégio Tribunal é o mesmo que foi dado pelo juízo a quo, no sentido de acolher a prova pericial, que considerou os débitos como parte da movimentação da conta. Neste sentido, o laudo pericial judicial, ao apurar um saldo remanescente devido à autora, mesmo após a ocorrência de todos os débitos registrados nos extratos, implicitamente reconhece que a falha principal do banco réu não residiu apenas nos saques, mas fundamentalmente na não aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros sobre o saldo principal ao longo de décadas. A condenação no valor de R$ 1.769,91 já contempla a reparação pela má gestão da conta. Não há, nos autos, elementos probatórios robustos que justifiquem a desconsideração do laudo oficial em favor do parecer técnico da parte autora. Por sua vez, a instituição financeira argumenta, em sua Apelação, a exclusão do valor referente aos expurgos inflacionários, mantendo-se apenas o valor de R$ 5,01 (cinco reais e um centavo), correspondente ao cálculo pericial sem expurgos, contudo, a pretensão não merece ser acolhida. A correção monetária tem como finalidade precípua a recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação. Os expurgos inflacionários representam perdas decorrentes de planos econômicos governamentais que não foram devidamente repassadas aos saldos das contas, e sua inclusão visa a garantir a integralidade da recomposição. Embora o Tema 1.150 do STJ não tenha tratado especificamente dos expurgos, a tese de que a pretensão é de "ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques" e "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (Tema 1.150, item i) abrange a necessidade de uma correção monetária plena. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem afirmado que a correção monetária deve contemplar esses expurgos para assegurar a atualização adequada do saldo e evitar prejuízos aos trabalhadores. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.392.245 - DF (2013/0243372-9), RELATOR: Ministro Luis Felipe Salomão, 2º Seção, Publicação 07/05/2015). Grifo nosso. Salienta-se que, embora o precedente supramencionado se refira a contas de poupança, a ratio decidendi da tese ali firmada é plenamente aplicável ao Fundo PIS-PASEP, porquanto ambos representam valores a serem preservados contra a corrosão inflacionária, não sendo lógico admitir a aplicação de correção monetária incompleta para os saldos individuais do PASEP, programa de amparo ao servidor. A correção monetária plena é o único mecanismo que garante a manutenção do valor real, sendo os expurgos inflacionários mero consectário lógico desse dever de recomposição do patrimônio. Portanto, a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos de atualização do saldo do PASEP é medida que se impõe para garantir a justa recomposição do patrimônio da Autora. Por todo o exposto, entendo que a sentença, ao se amparar no laudo pericial produzido em juízo, deu solução adequada e prudente à lide, não merecendo reforma. Tendo em vista o desprovimento de ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro os referidos honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Adicionalmente, em razão da sucumbência da parte autora em seu recurso de apelação, condeno-a ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambas, mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco do Brasil S.A. para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Condeno a autora/apelante, ELIZABETH CRISTINA MARQUES DE OLIVEIRA, ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono do banco apelado, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -