Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800009-67.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc. 1. Depósito judicial de honorários periciais efetuado no ID 121616238 e quesitos apresentados pelo réu no ID 155686894. 2. Considerando que o perito Dr. Bruno Rolim de Brito não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 159683371, NOMEIO como perita a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF 587.738.514-34, CRM/PB 4183, e-mail [email protected], telefones (83) 98765-6296 e (83) 99122-3359, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. 1. CADASTRE-SE e INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de concordância, deverá indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2. Aceito o encargo, INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, podendo apresentar quesitos em 5 dias, se ainda não o fez e indicar assistente técnico no mesmo prazo. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 4. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800009-67.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc. 1. Depósito judicial de honorários periciais efetuado no ID 121616238 e quesitos apresentados pelo réu no ID 155686894. 2. Considerando que o perito Dr. Bruno Rolim de Brito não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 159683371, NOMEIO como perita a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF 587.738.514-34, CRM/PB 4183, e-mail [email protected], telefones (83) 98765-6296 e (83) 99122-3359, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. 1. CADASTRE-SE e INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de concordância, deverá indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2. Aceito o encargo, INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, podendo apresentar quesitos em 5 dias, se ainda não o fez e indicar assistente técnico no mesmo prazo. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 4. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800009-67.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc. 1. Depósito judicial de honorários periciais efetuado no ID 121616238 e quesitos apresentados pelo réu no ID 155686894. 2. Considerando que o perito Dr. Bruno Rolim de Brito não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 159683371, NOMEIO como perita a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF 587.738.514-34, CRM/PB 4183, e-mail [email protected], telefones (83) 98765-6296 e (83) 99122-3359, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. 1. CADASTRE-SE e INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de concordância, deverá indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2. Aceito o encargo, INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, podendo apresentar quesitos em 5 dias, se ainda não o fez e indicar assistente técnico no mesmo prazo. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 4. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800009-67.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc. 1. Depósito judicial de honorários periciais efetuado no ID 121616238 e quesitos apresentados pelo réu no ID 155686894. 2. Considerando que o perito Dr. Bruno Rolim de Brito não se manifestou nos autos, conforme certidão de ID 159683371, NOMEIO como perita a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva, CPF 587.738.514-34, CRM/PB 4183, e-mail [email protected], telefones (83) 98765-6296 e (83) 99122-3359, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. 1. CADASTRE-SE e INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de concordância, deverá indicar dia, hora e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2. Aceito o encargo, INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, podendo apresentar quesitos em 5 dias, se ainda não o fez e indicar assistente técnico no mesmo prazo. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 4. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor da perita e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 11:50
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 09:37
Documento (Certidão)
18/05/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:09
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:06
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 09:46
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:43
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800009-67.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da necessidade de realização de perícia, e considerando que a perita Rosana Bezerra Duarte de Paiva não se manifestou nos autos, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.953.753-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. 1. INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, podendo apresentar quesitos em 5 dias, se ainda não o fez e indicar assistente técnico no mesmo prazo. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 2. INTIME-SE a Seguradora para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias a contar da intimação (caso ainda não o tenha feito), devendo comprovar o pagamento das perícias realizadas nos autos. 3. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do peritao e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). 4. Após, autos conclusos para SENTENÇA. Proceda-se com os expedientes necessários. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800009-67.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Diante da necessidade de realização de perícia, e considerando que a perita Rosana Bezerra Duarte de Paiva não se manifestou nos autos, NOMEIO como perito o Dr. BRUNO ROLIM DE BRITO, CRM/PB 11211, CPF 006.953.753-42, e-mail [email protected], telefone (83) 98134-4750, endereço profissional Liv Mall Shopping - Av. Flávio Ribeiro Coutinho, 500 - Sala 539, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. 1. INTIME-SE a parte promovida por nota de foro e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, podendo apresentar quesitos em 5 dias, se ainda não o fez e indicar assistente técnico no mesmo prazo. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada à perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia, bem como que o mesmo deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. 2. INTIME-SE a Seguradora para efetuar o pagamento em 10 (dez) dias a contar da intimação (caso ainda não o tenha feito), devendo comprovar o pagamento das perícias realizadas nos autos. 3. Após a entrega do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do peritao e INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, requerendo o que entender de direito, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, NCPC). 4. Após, autos conclusos para SENTENÇA. Proceda-se com os expedientes necessários. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 07:29
Processo Encaminhado
22/02/2026, 22:59
Documento (Certidão)
20/02/2026, 11:56
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:46
Petição (Contraminuta)
10/07/2025, 13:46
Mero expediente
27/05/2025, 10:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 13:23
Decurso de Prazo
22/05/2025, 22:18
Petição (Contraminuta)
05/05/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 11:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2025, 09:56
Decurso de Prazo
30/01/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:33
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800009-67.2023.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc. Não há questões processuais pendentes. Considerando que divergência aventada diz respeito à incapacidade da parte autora, fixo como ponto controvertido tal ponto. Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a este incumbe o ônus da prova. No caso vertente a prova pericial é necessária, devendo ser realizada nos termos do Convênio 015/2020, com o custeio dos honorários periciais pela parte promovida. Diante da necessidade de realização de perícia, nomeio como perito a Dra. Rosana Bezerra Duarte de Paiva (CPF 587.738.514-34, CRM 4183/PB, fone 83 98765-6296 e 99122-3359, e-mail [email protected] ), sem prejuízo de sua substituição por outro profissional, arbitrando os honorários em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo (art. 465, caput, NCPC), contados do agendamento. Intime-se a parte promovida por expediente e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico, podendo apresentar quesitos em 5 dias, se ainda não o fez e indicar assistente técnico no mesmo prazo. Advirta-se ainda o autor o que a ausência injustificada a perícia será considerada desistência da prova pericial, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia. INTIMO a Seguradora para efetuar o pagamento em 10 dias a contar da intimação (caso ainda não o tenha feito), devendo comprovar o pagamento das perícias realizadas nos autos. Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. Fixo os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de acordo com o Convênio citado. Proceda-se com os expedientes necessários. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito