Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- RAQUEL DOS SANTOS SILVA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000001-70.2019.8.17.3590 AUTOR(A): SERGIO CELIO SANTANA DA CONCEICAO RÉU: SEVERINA ZENAIDE DA SILVA
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que a presente lide foi resolvida por meio da sentença de mérito proferida em 29/04/2022 (ID 104242048), a qual exonerou o autor da obrigação alimentar em relação à filha Maria Beatriz Silva da Conceição e revisou os alimentos devidos ao filho SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA CONCEIÇÃO para o patamar de 25% do salário-mínimo, indo o feito ao arquivo. Agora em março de 2026, o autor peticionou (ID 234587423) requerendo a exoneração dos alimentos em relação a Sérgio Henrique da Silva Conceição, sob a alegação de que este atingiu a maioridade civil e exerce atividade remunerada.
Ocorre que, uma vez proferida a sentença e operado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento definitivo dos autos, encerrou-se a prestação jurisdicional nesta demanda. Eventual modificação da situação fática que autorize a exoneração ou nova revisão do encargo alimentar, por se basear em novos elementos de fato e de direito surgidos anos após o encerramento do feito, deve ser objeto de ação autônoma (Ação de Exoneração de Alimentos).
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 234587423, devendo os autos retornarem ao arquivo.
Intime-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 03 de junho de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito
