Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ribeirão PÇ. Elizeu Lins de Andrade, S/N, Centro, RIBEIRÃO - PE - CEP: 55520-000 - F:(81) 36715636 Processo nº 0000001-96.2025.8.17.3190 AUTOR(A): E. R. D. S. RÉU: B. H. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por E. R. D. S. em face de B. H. S. objetivando a revisão de cláusulas contratuais. Determinou-se, por decisão de ID 192459651, a emenda da inicial no prazo legal, sob pena de indeferimento. A parte autora foi devidamente intimada, contudo, permaneceu inerte, conforme certidão ID 207482764. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe que, caso o autor não cumpra a diligência para emendar ou complementar a petição inicial, o juiz indeferirá a inicial. No presente caso, intimada para suprir as irregularidades apontadas, a parte autora não se insurgiu contrariamente, bem como, quedou-se inerte, configurando-se a hipótese de indeferimento da inicial. Assim, nos termos do art. 485, I, do CPC, a extinção do processo se impõe, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual válido para o desenvolvimento regular do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000001-96.2025.8.17.3190 AUTOR(A): E. R. D. S. RÉU: B. H. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 192459651, conforme transcrito abaixo: "Verifico, de início, que a parte autora deu à ação o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), importância esta, que diverge do valor correspondente ao efetivo benefício econômico almejado.
Assim, nos termos do artigo 292, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105) corrijo de ofício o valor da causa para o montante de R$ 4.149,49 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos) visto que deve refletir o resultado econômico a ser alcançado com a demanda. Ademais, em nome do espírito colaborativo que informa o CPC (art. 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (arts. 7º, 9º e 10, do CPC) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317 e 321 todos do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) autor(a) emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 330, inciso
IV) e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de: a) Juntar documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dentre os quais: declaração de bens do IR (e não rendimentos), os 3 (três) últimos meses dos extratos de saldo bancário das contas indicadas nas declarações do IR e as 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito, bem como comprove gastos excepcionais, negativações, empréstimos. b) Apresentar comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes; Retifiquem-se o valor da causa no sistema pje, para (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos)." RIBEIRÃO, 14 de março de 2025.
ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata