Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2024
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000002-28.2018.8.17.3190
AUTOR(A): J. R. D. A.
RÉU: N. R. S. D. A. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 171455835, conforme transcrito abaixo: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada J. R. D. A., devidamente qualificada nos autos, através de advogado(a) habilitado(a), em face de N. R. S. D. A., com o objetivo descrito na Inicial. Juntou os documentos necessários.
Intimada para apresentar documento essencial para continuidade da ação, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão acostada aos autos, ID 164190449. É o relato do necessário. De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual.
Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação.
O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. No presente caso, a parte autora foi intimada para apresentar documento essencial ao prosseguimento da ação e se manteve omissa.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma descrita no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais incidentes na espécie, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, até que venha a recuperar a capacidade de contribuição, observando-se o prazo de prescrição de indicado no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. Sentença com força de mandado. RIBEIRÃO, 17 de setembro de 2024. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata