Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 Vara Única da Comarca de Trindade Processo nº 0000002-57.2026.8.17.3510 AUTOR(A): A. E. D.
C. S.
REQUERIDO(A): E.
C. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Trindade, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253782341, conforme segue transcrito abaixo: "INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique com precisão os imóveis remanescentes do acervo comum, com os respectivos números de matrícula e cartórios de registro, para que se proceda à averbação premonitória da existência desta ação à margem das matrículas, medida apta a resguardar terceiros de boa-fé e a preservar o resultado útil do processo." TRINDADE, 22 de setembro de 2026.
CASSIA MICHELLE ALVES LACERDA PRIMO Diretoria Regional do Sertão
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Petição
Distribuição
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Fórum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703922 Processo nº 0000002-57.2026.8.17.3510 AUTOR(A): A. E. D.
C. S.
REQUERIDO(A): E.
C. D. S.
DESPACHO
Vistos. Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais. Todavia, deixou a parte requerente de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar o seu pedido. Além disso, não juntou ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
Nesse sentido, a tese nº 10 da Edição nº 149 (Gratuidade da Justiça -
II) - Jurisprudência em Teses do E. STJ, in verbis: “A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte”. No mais, a prova narrativa dos autos milita contra a presunção de hipossuficiência. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte requerente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do sustento próprio ou de sua família, com as custas e demais despesas do processo.
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar para a construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (rendimentos que aufere, se dispõe de casa própria ou alugada, gastos familiares, empréstimos, negativações etc.), bem como junte aos autos os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal dos requerentes; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos pedidos, junte documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Expedientes necessários. TRINDADE, data da assinatura. Juiz(a) de Direito