Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
Conclusão
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Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoMudança de Assunto Processual
Retificação de Classe Processual
Conclusão
Petição
Remessa
Conclusão
Petição
2023
Conclusão
2022
Petição
2021
de Conciliação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000002-58.2021.8.17.2370 AUTOR(A): M. G. D. S. RÉU:
L. J. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc ... M. G. D. S. ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face de LEONARDO JOSÉ DA SILVA, objetivando a partilha de bem imóvel adquirido na constância do relacionamento. Narra a inicial que as partes conviveram em união estável de janeiro de 1994 a março de 2019, período em que tiveram dois filhos e adquiriram onerosamente um imóvel.
Requer, ao final, o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a partilha do referido bem em 50% para cada um, além da concessão da justiça gratuita. Por meio do despacho, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a emenda da inicial para complementação de informações. A emenda foi apresentada. O réu, devidamente citado, apresentou contestação, na qual concorda com o reconhecimento da união, mas diverge quanto ao seu termo final, afirmando ter ocorrido em janeiro de 2018.
Alega, em síntese, que o imóvel objeto da lide foi adquirido exclusivamente por ele em janeiro de 2020, após o fim do relacionamento, não havendo, portanto, bens a partilhar. Pugnou pela total improcedência do pedido de partilha. A parte autora apresentou réplica, impugnando os fatos narrados na defesa e reiterando os termos da exordial. Em despacho saneador, foram fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. A parte autora apresentou suas alegações finais por memoriais. A certidão informou o decurso do prazo para o réu apresentar suas alegações finais. Posteriormente, o réu peticionou, requerendo tutela de urgência para paralisação de obra que alega estar sendo realizada pela autora no imóvel litigioso, o que foi contraditado pela demandante na manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa,
DECIDO. De início, observo que a demanda foi autuada sob a classe de "Divórcio Litigioso". Contudo, da narrativa fática e dos pedidos formulados, extrai-se inequivocamente que a pretensão das partes é o reconhecimento e a dissolução de união estável, instituto jurídico distinto do casamento. Desta forma, de ofício, promovo a retificação da classe processual para que passe a constar "Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável", alterando-se, igualmente, o assunto para refletir a natureza da causa.
Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pelo réu na petição, para paralisação de obra, sua análise resta prejudicada, em razão do mesmo se confundir com o mérito. O objeto do presente feito restringe-se a dois pontos principais: (i) o reconhecimento e a dissolução da união estável, com a fixação de seu termo final; e (ii) a existência de bem comum partilhável. A existência da união estável entre as partes é fato incontroverso, admitido por ambos em suas peças processuais e corroborado pela prole em comum.
A controvérsia reside unicamente no marco temporal do seu término. A autora sustenta que a convivência perdurou até março de 2019, ao passo que o réu afirma que a separação de fato ocorreu em janeiro de 2018. Analisando o conjunto probatório, a versão apresentada pela autora se mostra mais verossímil, sobretudo ao narrar na réplica que o casal se mudou para o imóvel em questão em novembro de 2018, passando ali o final daquele ano.
Tal fato não foi especificamente impugnado pelo réu em momento posterior. Assim, preenchidos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil, acolho o pedido para reconhecer a união estável, fixando seu período de vigência de janeiro de 1994 a março de 2019, declarando-a, por conseguinte, dissolvida. O ponto nevrálgico da demanda reside na pretensão da autora de partilhar o imóvel localizado na Av. Prefeito Diomedes Ferreira Melo, S/N, em Ponte dos Carvalhos.
Sustenta a requerente que o bem foi adquirido onerosamente na constância da união, mediante esforço comum. O requerido, por sua vez, nega, afirmando tê-lo adquirido de forma exclusiva e após o fim da vida em comum. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Decorre de tal regime a presunção “juris tantum” de que os bens adquiridos a título oneroso na constância da convivência são resultado do esforço comum do casal, devendo ser partilhados igualitariamente (art. 1.658 e 1.660, I, do CC).
Para que a partilha seja deferida, contudo, é imprescindível a efetiva comprovação de que o bem ou os direitos sobre ele foram, de fato, adquiridos durante o período da união estável. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora. Compulsando os autos, verifico que a autora não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório.
A pretensão de partilha está amparada, exclusivamente, em prova testemunhal. Não há nos autos sequer um início de prova material, como um contrato particular de promessa de compra e venda, um recibo de pagamento de sinal ou de parcelas, ou qualquer outro documento que confira um mínimo de verossimilhança à alegação de que a transação ocorreu no período da união. A aquisição de direitos sobre bens imóveis, dada a sua relevância econômica e social, exige um lastro probatório mais robusto.
A legislação civil, em seu art. 108, é expressa ao exigir a escritura pública como requisito de validade para negócios imobiliários de valor superior a trinta salários mínimos. Não há, neste processo, sequer início de prova da titularidade do bem em nome do vendedor ou da cadeia possessória. Não há um único recibo que comprove a compra e o pagamento, ainda que particular. Deliberar acerca da partilha de um bem cuja aquisição e existência jurídica nos autos são lastreadas apenas em prova oral seria temerário e conferiria extrema insegurança jurídica.
Incorporo a estas razões de decidir os julgados abaixo transcritos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E PARTILHA E DE BENS - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE NA DATA DA SEPARAÇÃO - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - VEÍCULO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - O ônus da prova acerca dos bens a partilhar, adquiridos na constância do casamento em prol da sociedade conjugal, é daquele que formula a alegação e o respectivo pedido; - Não sendo o imóvel de propriedade dos litigantes na data do divórcio, impossível a partilha do bem; - Eventual pretensão indenizatória ou anulatória deverá ser aviada em ação própria, perante o Juízo Cível; - Incumbe ao apelante demonstrar a existência de suposto acordo verbal ou informal realizado entre as partes de (art. 373, II, do CPC/15), para que o automóvel adquirido na constância da união seja excluído da partilha. (TJ-MG - Apelação Cível: 00313858420198130123, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 11/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/10/2024).
DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO -AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSO DESPROVIDO. - Se a parte não apresenta a certidão de registro do imóvel em seu nome e não havendo prova quanto à respectiva propriedade, mostra-se descabido o pedido de partilha do referido bem. (TJ-MG - Apelação Cível: 50300932220188130702, Relator.: Des.(a) Moreira Diniz, Data de Julgamento: 29/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE OU PROPRIEDADE - INVIABILIDADE -
SENTENÇA
MANTIDA. - É inviável a partilha de bem imóvel na ação de dissolução de união estável quando ausente prova de direito sobre o bem, seja posse ou propriedade - Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000212142806001 MG, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). Se não há prova suficiente da aquisição do bem na constância da união, não há como este Juízo deliberar acerca de sua partilha.
A presunção de esforço comum, que milita em favor dos conviventes, pressupõe um fato anterior devidamente comprovado: a aquisição do patrimônio durante a sociedade de fato. Ausente a prova deste fato gerador, a presunção não tem onde se sustentar. Desta forma, a improcedência do pedido de partilha é medida que se impõe, à falta de prova. Nada impede, porém, que a autora diligencie e junte os documentos que entender pertinentes, como algum extrato bancário, recibo, print de conversas mantidas por algum aplicativo de mensagens, enfim, alguma prova documental e posteriormente ingresse com a pretensão indenizatória relativamente ao seu alegado quinhão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e DECLARAR DISSOLVIDA a união estável havida entre M. G. D. S. e LEONARDO JOSÉ DA SILVA, fixando como período de sua vigência de janeiro de 1994 a março de 2019; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha do bem imóvel descrito na inicial, por ausência de comprovação de sua aquisição na constância da união estável.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% (setenta por cento) a ser arcada pela autora e 30% (trinta por cento) a ser arcada pelo réu.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade de justiça que ora defiro também ao réu, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Mudança de Parte
de Instrução e Julgamento
Decisãode Instrução
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Petição
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Petição
Petição
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Mandado
Mandado
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
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de Conciliação
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Expedição de documento
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de Conciliação
de Conciliação
Expedição de documento
de Conciliação
de Conciliação
Expedição de documento
de Conciliação
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Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Documento
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Petição
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Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Distribuição