Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 Processo nº 0000002-73.2022.8.17.3550 CRIANÇA: N. A. D. S. REQUERIDO(A): M. D.
C. F. D. S. VENTUROSA, 18 de março de 2026 TERMO DE VISTA - MINISTÉRIO PÚBLICO e ADVOGADO -
SENTENÇA
Por ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa, ficam o representante do Ministério Público de Pernambuco e o Advogado do réu intimados da sentença prolatada nos autos, bem como do arquivamento pela preclusão lógica. Eu, ALIRIO ARAUJO DE SOUZA, o digitei e o submeto à conferência e assinatura. ALIRIO ARAUJO DE SOUZA Diretoria Regional do Sertão Por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara PORTARIA CONJUNTA No 05/2021, DE 18 DE JUNHO DE 2021.
Art. 3º Os servidores das unidades judiciárias que atuem na área criminal poderão praticar atos ordinatórios com a finalidade de:
XV - abrir vista ao representante do Ministério Público e ao defensor público quando o procedimento assim o exigir;
2025
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000002-73.2022.8.17.3550 CRIANÇA: N. A. D. S. REQUERIDO(A): M. D.
C. F. D. S.
DESPACHO
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, informarem se há interesse em produzir provas, especificando-as. Não havendo especificação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. VENTUROSA, 23 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito
2024
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Venturosa Processo nº 0000002-73.2022.8.17.3550 CRIANÇA: N. A. D. S. REQUERIDO(A): M. D.
C. F. D. S. Ilmo. Assistente Municipal, Dr. George Henrique Galindo Bedor, como curador especial, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), tendo em vista nomeação como Curador especial para apresentar contestação no prazo legal. Conforme Decisão de ID 179933630, parte final abaixo transcrita. "...Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela ao autor, para conceder-lhe a guarda provisória do menor MIGUEL HENRIQUE FERREIRA NERE, mediante o compromisso legal.
Expeça-se termo de guarda em favor do autor. Intimem-se. Ainda, cite-se a genitora por meio de edital, com prazo de 20 dias, observando a Secretaria o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. Caso não haja manifestação no prazo legal, nos termos do art. 72, II do CPC, nomeio, desde já, o Assistente Municipal, Dr. George Henrique Galindo Bedor, como curador especial, o qual deverá ter vista dos autos para apresentação de contestação no prazo legal.
Ainda, oficie-se novamente ao CRAS solicitando a apresentação de relatório acerca da atual situação do menor A presente decisão tem força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, 23 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito." VENTUROSA, 17 de dezembro de 2024. CARLA ALESSANDRA VIANA CAVALCANTI Diretoria Reg. do Sertão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000002-73.2022.8.17.3550 CRIANÇA: N. A. D. S. REQUERIDO(A): M. D.
C. F. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Venturosa, fica o curador especial, Dr. George Henrique Galindo Bedor, intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação em favor da ré revel, sob pena de substituição por outro profissional. VENTUROSA, 26 de agosto de 2025.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Venturosa Processo nº 0000002-73.2022.8.17.3550 CRIANÇA: N. A. D. S. REQUERIDO(A): M. D.
C. F. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, intimo a parte AUTORA para se manifestar, no prazo de cinco (05) dias, sobre a expedição do termo de guarda de ID 180859269 . VENTUROSA, datado e assinado eletronicamente. MARIA ISABEL VIANNA MAGALHAES DE SOUZA MARINHO Diretoria Regional do Sertão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 Vara Única da Comarca de Venturosa Processo nº 0000002-73.2022.8.17.3550 CRIANÇA: N. A. D. S. REQUERIDO(A): M. D.
C. F. D. S. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Venturosa, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
REQUERIDO(A): M. D.
C. F. D. S., a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000, tramita a ação de GUARDA DE FAMÍLIA (14671), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0000002-73.2022.8.17.3550, proposta por CRIANÇA: N. A. D. S.. Assim, fica(m) a(o)(s) ré(u)(s) CITADA(O)(S) para, querendo, contestar a ação supracitada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso deste edital.
Advertência: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(es) na petição inicial, com a nomeação de curador especial (art. 344, c/c art. 257, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam.
A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, MARIA ISABEL VIANNA MAGALHAES DE SOUZA MARINHO, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s).
VENTUROSA, 11 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000002-73.2022.8.17.3550 CRIANÇA: N. A. D. S. REQUERIDO(A): M. D.
C. F. D. S.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO (Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE)
Vistos, examinados etc. N. A. D. S., devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou ação de guarda, com pedido de antecipação de tutela, contra MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA, genitora do menor MIGUEL HENRIQUE FERREIRA NERE. Afirma a parte autora, em síntese, ser avô do menor, com quem sempre residiu, desde o nascimento, pois a sua genitora é usuária de drogas, e o abandonou desde de muito pequeno.
O genitor passou anos na cadeia e quando foi solto, foi assassinado. Dessa forma, a única família que o menor conhece é seu avô, que o criou, com todo cuidado e carinho que uma criança necessita, já os pais nunca tiveram contato com a criança. A requerida não foi encontrada para ser citada. Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento da antecipação de tutela. EIS O
RELATÓRIO. PASSO À
DECISÃO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni júris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O fumus boni juris encontra-se estampado na documentação acostada aos autos, onde se evidencia que a parte autora já exerce a guarda de fato do menor, estando responsável por resguardar os seus interesses e promover o seu bem-estar.
JÁ o periculum in mora é evidente, pois o menor necessita de amparo material, moral e educacional, sendo a autora pessoa apta neste momento para prestar-lhe o auxílio necessário.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela ao autor, para conceder-lhe a guarda provisória do menor MIGUEL HENRIQUE FERREIRA NERE, mediante o compromisso legal. Expeça-se termo de guarda em favor do autor. Intimem-se. Ainda, cite-se a genitora por meio de edital, com prazo de 20 dias, observando a Secretaria o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. Caso não haja manifestação no prazo legal, nos termos do art. 72, II do CPC, nomeio, desde já, o Assistente Municipal, Dr.
George Henrique Galindo Bedor, como curador especial, o qual deverá ter vista dos autos para apresentação de contestação no prazo legal. Ainda, oficie-se novamente ao CRAS solicitando a apresentação de relatório acerca da atual situação do menor A presente decisão tem força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n°. 03/2016 do CM/TJPE. VENTUROSA, 23 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito