Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000002-77.2026.8.17.2210 AUTOR(A): S. G. D.
L.
RÉU: J. D. A. F. R.
DESPACHO
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, embora para a concessão da gratuidade não seja imprescindível o estado de miséria absoluta, para o presente caso se mostra necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em apreço a autora sequer acostou aos autos declaração de hipossuficiência. Todavia, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 99, §3º) que, todavia, sucumbe em razão de outros componentes suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza, o valor e o objeto discutidos, a profissão da parte autora (comerciante); contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, por ordem do art. 99, § 2º do CPC, faculta-se à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para o deferimento, observando-se que tal determinação não gera lesividade para a parte que solicita o benefício e, por isso, nem mesmo, em princípio, pode ser objeto de recurso. Deste modo, para análise do pedido de justiça gratuita, deverá juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda mensal, demonstrativo de pagamento ou holerite; b) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, ou comprovação de isenção de apresentação.
No silêncio restará desde já indeferido o pedido, momento em que a parte deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas. Este prazo para recolhimento terá como termo inicial o dia útil seguinte ao termo final dos primeiros quinze dias acima fixados para complementar a documentação para análise do pedido de gratuidade, e correrá independente de nova intimação. No silêncio, providencie a diretoria o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independente de nova conclusão.
Intime-se. Araripina, data da assinatura. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz de Direito