Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000002-88.2018.8.17.3170 AUTOR(A): Q. B. M. RÉU: A. D. S. O. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Sentença de ID 183607663 prolatada neste processo transitou em julgado. Certifico, ainda, que há pendência no recolhimento das custas processuais, em razão da parte RÉ ser beneficiária da justiça gratuita, encontrando-se seu recolhimento com exigibilidade suspensa.
O certificado é verdade. Dou fé QUIPAPÁ, 17 de janeiro de 2025. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000002-88.2018.8.17.3170 AUTOR(A): Q. B. M. RÉU: A. D. S. O. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que a Sentença de ID 183607663 prolatada neste processo transitou em julgado. Certifico, ainda, que há pendência no recolhimento das custas processuais, em razão da parte RÉ ser beneficiária da justiça gratuita, encontrando-se seu recolhimento com exigibilidade suspensa.
O certificado é verdade. Dou fé QUIPAPÁ, 17 de janeiro de 2025. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
2024
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000002-88.2018.8.17.3170 AUTOR(A): Q. B. M. RÉU: A. D. S. O. INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica o Sr. A. D. S. O. - CPF: 772.***.***-15 (RÉU) intimada do inteiro teor da Sentença de ID 183607663 proferido nos autos da Ação de Alimentos em epígrafe, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação de alimentos proposta por M.
M. da S. O. e M. E. M. da S. O., menores, representados por sua genitora, QUITÉRIA BENEDITA MARCULINO, em face de ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA Alegam os autores que nasceram de relacionamento entre a genitora e o Réu e que, desde a separação do casal, o Réu não estaria contribuindo com o sustento dos filhos, embora tenha condições para tanto. Aduz que, atualmente, os autores vêm sendo sustentados exclusivamente pala genitora, ocasionando situação insustentável, devido à sua condição financeira limitada.
Em conclusão, requerem a fixação de alimentos em favor dos menores, no percentual de 40% do salário-mínimo vigente. Em sede de decisão inicial (ID 26881547) foi concedida liminar fixando alimentos provisórios no valor de 20% do salário mínimo vigente. Em razão da frustração das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação (certidão ID 53970403). Contestação apresentada pela curadora nomeada (ID 57808678).
Em sede de audiência de instrução ID 166993193, foi colhido o depoimento pessoal da representante legal dos Autores. Alegações finais da parte autora ID 168007475. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar.
Fundamento e decido. Preliminarmente, concedo às partes o benefício da gratuidade da justiça. Constato que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação. Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário a sua subsistência, abrangendo, quanto ao conteúdo, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (art. 1.920, Cód.
Civil de 2002). Tratando-se de relação entre os pais e os filhos menores, bem como entre cônjuges e companheiros ou conviventes, não se tem propriamente “obrigação alimentar”, mas sim “dever familiar”, resultante dos deveres de sustento e mútua assistência, respectivamente. O dever de sustentar os filhos menores é expresso no artigo 1.566, inciso IV, do Código. Civil e é enfatizado nos artigos 1.634, inciso I, e 229, este da Constituição Federal.
Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade. Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação. Com efeito, todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos em condições de criá-los.
Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida). (in CAHALI, Dos Alimentos, 4a. ed., p. 524). Apesar de devidamente citado, o réu não contestou, recaindo sobre ele os efeitos da revelia, nos termos do art. 7º, in fine, da Lei n. 5.478/68.
Identificamos na jurisprudência, ao menos, três correntes diversas. A primeira (com menor incidência) sustenta que ao alimentante revel se aplicam a revelia e seus efeitos, acolhendo-se in totum o postulado na prefacial. Em posição absolutamente oposta está a que não permite a indução dos efeitos do instituto em estudo, porquanto a lide trata de direito indisponível. Nesse caso, ainda que o alimentante não se defenda, não se presumirão verídicos os fatos articulados na peça de estreia.
Por derradeiro, cita-se a última corrente, que aceita os efeitos da revelia, mas relativiza-os, impondo ao julgador a observância do binômio necessidade/possibilidade. Logo, ainda que revel o alimentante, o Juiz deve ter vista não somente para as necessidades de quem pede, mas também para a possibilidade de quem deve pagar. No caso, o pedido, se acolhido, sê-lo-á com a devida parcimônia, portanto, sempre a preservar o equilíbrio da relação, evitando onerar em demasia o alimentante revel.
Esta última me parece a corrente mais acertada. Os alimentos terão que ser fixados consoante o trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, determinando o Juiz a produção de provas, se for o caso, para estabelecer pensão equilibrada, que não seja arbitrária. No caso dos autos, pretende os Autores pretendem receber o equivalente a 40% do salário-mínimo o, o que alega estar dentro das possibilidades financeiras do requerido.
Contudo, não houve produção de provas acerca da situação financeira do alimentante, ônus que incumbia aos Autores, nos termos do artigo 373, caput, inciso I do Código de Processo Civil. Aliás, não há nos autos sequer notícias do paradeiro do requerido. Assim, a solução mais adequada é adotar a regra tradicional que sugere a fixação dos alimentos no valor equivalente 30% do salário-mínimo, quantia esta razoável para o sustento das crianças, tendo em vista que, na mesma proporção deve se entender o encargo da genitora.
Portanto, diante dos elementos de convicção que constam dos autos, deve ser acolhido parcialmente o pedido de condenação aos alimentos formulados pela autora na inicial, nos termos acima delineados. Assim sendo, diante de tudo o que foi exposto, dos princípios de direito aplicáveis à espécie, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o Réu ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA a pagar, a título de pensão alimentícia aos filhos M.
M. da S. O. e M. E. M. da S. O., a quantia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) salário mínimo vigente (sendo 15% para cada um dos alimentados), com pagamento mediante entrega direta à genitora dos infantes ou depósito em conta bancária de sua titularidade. Tenho por resolvido o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor de doze prestações de alimentos, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a parte autora, por seu advogado, e o Ministério Público.
Intime-se o Réu por publicação no DJe, observando-se o sigilo necessário. Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se, e, não havendo manifestação no prazo legal, arquivem-se.
Ao final, não havendo manifestação, arquive-se definitivamente. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 3 de outubro de 2024. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000002-88.2018.8.17.3170 AUTOR(A): Q. B. M. RÉU: A. D. S. O. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica a parte AUTORA, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 183607663, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de ação de alimentos proposta por M.
M. da S. O. e M. E. M. da S. O., menores, representados por sua genitora, QUITÉRIA BENEDITA MARCULINO, em face de ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA Alegam os autores que nasceram de relacionamento entre a genitora e o Réu e que, desde a separação do casal, o Réu não estaria contribuindo com o sustento dos filhos, embora tenha condições para tanto. Aduz que, atualmente, os autores vêm sendo sustentados exclusivamente pala genitora, ocasionando situação insustentável, devido à sua condição financeira limitada.
Em conclusão, requerem a fixação de alimentos em favor dos menores, no percentual de 40% do salário-mínimo vigente. Em sede de decisão inicial (ID 26881547) foi concedida liminar fixando alimentos provisórios no valor de 20% do salário mínimo vigente. Em razão da frustração das tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, não tendo apresentado contestação (certidão ID 53970403). Contestação apresentada pela curadora nomeada (ID 57808678).
Em sede de audiência de instrução ID 166993193, foi colhido o depoimento pessoal da representante legal dos Autores. Alegações finais da parte autora ID 168007475. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar.
Fundamento e decido. Preliminarmente, concedo às partes o benefício da gratuidade da justiça. Constato que estão presentes as condições de existência da relação jurídica processual, satisfeitos os requisitos para o desenvolvimento válido do processo e preenchidas as condições da ação. Os alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário a sua subsistência, abrangendo, quanto ao conteúdo, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução (art. 1.920, Cód.
Civil de 2002). Tratando-se de relação entre os pais e os filhos menores, bem como entre cônjuges e companheiros ou conviventes, não se tem propriamente “obrigação alimentar”, mas sim “dever familiar”, resultante dos deveres de sustento e mútua assistência, respectivamente. O dever de sustentar os filhos menores é expresso no artigo 1.566, inciso IV, do Código. Civil e é enfatizado nos artigos 1.634, inciso I, e 229, este da Constituição Federal.
Decorre do “poder familiar” e deve ser cumprido incondicionalmente, mesmo não concorrendo os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, necessidade e possibilidade. Subsiste, portanto, independentemente do estado de necessidade do filho, ou seja, mesmo que este disponha de bens, recebidos por herança ou doação. Com efeito, todos os esforços dos pais devem ser orientados no sentido de fazer do filho por eles gerado um ser em condições de viver por si mesmo, de desenvolver-se e sobreviver sem o auxílio de terceiros, tornando à sua vez capaz de ter filhos em condições de criá-los.
Trazer à vida um novo ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível com o respeito devido ao valor absoluto da pessoa (que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida). (in CAHALI, Dos Alimentos, 4a. ed., p. 524). Apesar de devidamente citado, o réu não contestou, recaindo sobre ele os efeitos da revelia, nos termos do art. 7º, in fine, da Lei n. 5.478/68.
Identificamos na jurisprudência, ao menos, três correntes diversas. A primeira (com menor incidência) sustenta que ao alimentante revel se aplicam a revelia e seus efeitos, acolhendo-se in totum o postulado na prefacial. Em posição absolutamente oposta está a que não permite a indução dos efeitos do instituto em estudo, porquanto a lide trata de direito indisponível. Nesse caso, ainda que o alimentante não se defenda, não se presumirão verídicos os fatos articulados na peça de estreia.
Por derradeiro, cita-se a última corrente, que aceita os efeitos da revelia, mas relativiza-os, impondo ao julgador a observância do binômio necessidade/possibilidade. Logo, ainda que revel o alimentante, o Juiz deve ter vista não somente para as necessidades de quem pede, mas também para a possibilidade de quem deve pagar. No caso, o pedido, se acolhido, sê-lo-á com a devida parcimônia, portanto, sempre a preservar o equilíbrio da relação, evitando onerar em demasia o alimentante revel.
Esta última me parece a corrente mais acertada. Os alimentos terão que ser fixados consoante o trinômio proporcionalidade/necessidade/possibilidade, determinando o Juiz a produção de provas, se for o caso, para estabelecer pensão equilibrada, que não seja arbitrária. No caso dos autos, pretende os Autores pretendem receber o equivalente a 40% do salário-mínimo o, o que alega estar dentro das possibilidades financeiras do requerido.
Contudo, não houve produção de provas acerca da situação financeira do alimentante, ônus que incumbia aos Autores, nos termos do artigo 373, caput, inciso I do Código de Processo Civil. Aliás, não há nos autos sequer notícias do paradeiro do requerido. Assim, a solução mais adequada é adotar a regra tradicional que sugere a fixação dos alimentos no valor equivalente 30% do salário-mínimo, quantia esta razoável para o sustento das crianças, tendo em vista que, na mesma proporção deve se entender o encargo da genitora.
Portanto, diante dos elementos de convicção que constam dos autos, deve ser acolhido parcialmente o pedido de condenação aos alimentos formulados pela autora na inicial, nos termos acima delineados. Assim sendo, diante de tudo o que foi exposto, dos princípios de direito aplicáveis à espécie, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar o Réu ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA a pagar, a título de pensão alimentícia aos filhos M.
M. da S. O. e M. E. M. da S. O., a quantia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) salário mínimo vigente (sendo 15% para cada um dos alimentados), com pagamento mediante entrega direta à genitora dos infantes ou depósito em conta bancária de sua titularidade. Tenho por resolvido o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o Réu, ainda, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor de doze prestações de alimentos, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se a parte autora, por seu advogado, e o Ministério Público.
Intime-se o Réu por publicação no DJe, observando-se o sigilo necessário. Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se, e, não havendo manifestação no prazo legal, arquivem-se.
Ao final, não havendo manifestação, arquive-se definitivamente. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Neif Megid Juiz Substituto" QUIPAPÁ, 3 de outubro de 2024. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata