Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000002-96.2026.8.17.3400
AUTOR(A):
L. B. G. D. S. REPRESENTANTE: J.
C. D. N. G.
RÉU:
L. F. D. S. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 240535954, conforme transcrito abaixo: "... Assim sendo, diante do aduzido, tendo o acordo alcançado pelas partes atendido às exigências legais, HOMOLOGO o acordo apresentado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.Autorizo o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento.
As custas devem ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do que dispõe o art. 90, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Ainda, à vista do acordo firmado, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em conformidade com o § 3° do art. 90 do CPC.Atribuo ao presente ato, assinado, força de mandado/ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.Publique-se.
Intimem-se.Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos. Sirinhaém, data da assinatura. MARÍLIA JACKELYNE NUNES DA SILVA -JUÍZA DE DIREITO " SIRINHAÉM, 16 de julho de 2026. SEVERINO CARLOS DE MACENA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000002-96.2026.8.17.3400
AUTOR(A):
L. B. G. D. S. REPRESENTANTE: J.
C. D. N. G.
RÉU:
L. F. D. S. S. INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 227073149, conforme transcrito abaixo: "Recebo a inicial e, afirmada a necessidade da parte autora e ante a falta de informações em contrário, defiro o pedido de gratuidade processual (art. 99, § 3º, do CPC).
Destarte, com fulcro no artigo 1º, § 2º, 3º e 4º, da Lei nº 5.478/68, fixo alimentos provisórios em valor equivalente a 20% dos vencimentos brutos do alimentante, excluido IR e Contribuição Previdenciária, cujo percentual deverá incidir sobre 13º salário, férias, um terço de férias, FGTS, horas extras, adicional noturno e eventuais verbas rescisórias, mais salário-família, a serem pagos mediante desconto em folha de pagamento/depósito bancário/pix.
Em caso de ausência de vínculo, o percentual incidirá sobre o salário mínimo. Intimem-se. Considerando que o Ato Conjunto nº 14/2022 ressalva a possibilidade de realização de audiência e sessão de julgamento pela modalidade videoconferência, a critério do magistrado (art. 4º, § 3º), e, em razão do êxito das audiências pela modalidade híbrida, da facilitação de acesso pelas partes/advogados/testemunhas, e, para fins de evitar qualquer atraso do feito, designo a data 27/02/2026 às 11:30 horas para a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo aplicativo TEAMS, ressalvando a possibilidade de comparecerem presencialmente ao Fórum local, caso queiram.
O link será disponibilizado nos autos. Advirta-se todos que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório, podendo as partes fazerem-se representar por preposto, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo em qualquer caso, comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. b) a ausência injustificada, de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (, 8º, do Código de Processo Civil/2015).
Intime-se o postulante, através de seu advogado (via publicação no DJE-TJPE), acerca da data designada para a referida audiência (art. 334, § 3º, CPC/15). Cite-se a parte demandada acerca da presente ação, intimando-o a comparecer à audiência designada, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a data da intimação e a data da audiência, advertindo-o de que: a) poderá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, começando a fluir do protocolo da referida petição, independentemente de intimação, o prazo de resposta (art. 335, inc.
I e II, do CPC); em caso de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (Art. 334, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015); b) na hipótese de inocorrência de realização de acordo ou em caso do não comparecimento de qualquer das partes a audiência, começará a fluir da data da audiência, independentemente de intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa (contestação), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 e ss do CPC.
Ofertada contestação, intime-se o autor, através de seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, sob pena de preclusão, ex vi dos arts. 350 e 351 do CPC/15. Após,
Intime-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há provas a produzir, justificando-as. Ressalte-se que a produção de prova documental nesta fase somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC. Caso haja prova testemunhal, as partes devem juntar o rol de testemunhas no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 357, §6º e art. 450 do CPC, informando-as de que deverão ser conduzidas pela própria parte.
Ciência ao MP.
Intime-se, ainda, a autora para juntar comprovante de residência, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. " SIRINHAÉM, 20 de janeiro de 2026. DAYANE VIRGILIA MENDES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata