Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000003-37.2026.8.17.3350 AUTOR(A): R. J.
C. D.
C.
RÉU:
I. M. H. D.
C. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 236625576, conforme transcrito abaixo: "Diante do exposto, por entender necessário o contraditório no caso concreto, indefiro o pedido liminar. Em continuidade, considerando o disposto no art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), DESIGNO audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente, no CEJUSC deste fórum, em 20 de maio de 2026, às 08h30min, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu(sua) advogado(a), com a publicação deste despacho no DJE (art. 334, § 3º, do CPC), exceto se estiver sendo representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deve ser pessoal. Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC).
Ademais, tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, cientifique-se a parte requerida de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Realizado acordo, vista ao MP e em seguida autos conclusos para homologação. Não havendo acordo, aguarde-se o prazo da contestação. Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia na apresentação da contestação, certifique-se nos autos, vindo-me na sequência os autos conclusos para análise de revelia.
Com a réplica à contestação ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas a produzir, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado da lide. Prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo qualquer requerimento ou decorrido o prazo, vista ao MP para parecer final, vindo-me em seguida os autos conclusos para julgamento. Ciência às partes e ao MP.
Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 20 de abril de 2026. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata