Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Alagoinha
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- IRANILDO DE OLIVEIRA BEZERRA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000003-48.2019.8.17.0160 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALAGOINHA RÉU: W. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190611166, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de processo no qual se executa a pena de W. B. D. S., condenado a 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em razão de condenação pela prática do crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, sendo concedida a suspensão condicional da pena consistindo na proibição de frequentar bares e comparecimento mensal e obrigatório em juízo, para informar e justificar suas atividades e tudo pelo prazo de 02 (dois) anos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (id 144844855). Certidão informando que o apenado iniciou o cumprimento da suspensão condicional (id 144844857), porém, certificado o descumprimento do encargo, foi designada audiência de justificação, a qual deixou de ser realizada em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo (id 176170180). Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação do sursis penal, com a consequente expedição de mandado de prisão (id 186204967).
É o que tinha a relatar. Passo a decidir. Incialmente, cumpre destacar que o §1º, do artigo 81 do Código Penal, tem a seguinte redação: Art.
81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (...) §1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Ressalte-se que fora oportunizado o contraditório ao apenado, sendo determinada sua intimação pessoal para justificar o descumprimento das condições da suspensão condicional da pena, no entanto, a audiência de justificação não foi realizada em virtude de o sentenciado haver mudado de endereço domiciliar sem informar nos autos.
