Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Recebimento
Custas
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
2024
2023
Mero expediente
2022
Mero expediente
2021
Expedição de documento
2020
Expedição de documento
2019
2018
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000003-62.2018.8.17.3400 EXEQUENTE: J. M. D. S.
C. EXECUTADO(A): G. A. D. S. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o destinatário deste ato para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS.
SIRINHAÉM, 19 de junho de 2025. Assinado eletronicamente pelo supervisor da DC1 Diretoria Cível do 1º Grau
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000003-62.2018.8.17.3400 EXEQUENTE: J. M. D. S.
C. EXECUTADO(A): G. A. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, ficam as partes intimadas do inteiro teor da Sentença de ID 192353264, conforme transcrito abaixo em parte:
Ante o exposto, com fulcro no que se apresenta no art. 924, II do Código de Processo Civil em vigor, declaro por sentença extinta a presente execução de alimentos com resolução de mérito, na conformidade do art. 925, do mesmo diploma legal retro mencionado e em consequência revogo, eventual a prisão anteriormente decretada, devendo ser expedido alvará de soltura ou o levantamento de eventual penhora, se for o caso.
Cientifique-se o(a) representante do Ministério Público de Pernambuco. Custas e honorários pelo requerido. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso não haja pendência de custas, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Caso haja pendência de custas, expeça-se a guia para o pagamento devido. Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento destas, sob a advertência de que o não pagamento das custas processuais poderá ensejar o envio de cópia dos documentos pertinentes à Procuradoria Regional do Estado de Pernambuco, para providências legais.
Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e elabore-se planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os:
I - à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] , se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do , da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Petição
Registro Processual
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Registro Processual
Petição
Petição
deferimento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Registro Processual
Registro Processual
Expedição de documento
Registro Processual
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Registro Processual
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Registro Processual
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
II – ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se via sistema. Observando-se as cautelas legais, e cumprida as pendências, ARQUIVE-SE. Sirinhaém/PE, data da assinatura. Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito SIRINHAÉM, 11 de março de 2025. VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata