Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Panelas PANELAS - PE - CEP: 55470-000 - F:(81) 36912723 Processo nº 0000003-75.2011.8.17.1050 EXEQUENTE: M. P. REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE PANELAS/PE ESPÓLIO - REQUERIDO: S. D. P. M.
SENTENÇA
Vistos, etc. O Município de Panelas, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada, legalmente representada pela Procuradoria da Fazenda Municipal, ajuizou a presente ação de execução fiscal em face de executada S. D. P. M., qualificados nos autos. Pretendia o exequente o recebimento dos valores oriundos de apreciação de contas do exercício de 1994 da Prefeitura Municipal de Panelas, acrescidos de atualização monetária, multa e juros de 1% ao mês, referentes à inscrição/CDA que instrui o feito.
A demanda foi ajuizada em 19/12/2012. O despacho citatório foi exarado aos 21/01/2013. Conforme certidão id. 129803904, a carta de citação do executado foi devolvido com a informação "Ausente". Conforme mesma certidão, o executado era interditado à época e sua curadora era a Sra. Delfina de Jesus Gonçalves Moura. Conforme certidão id, 129803908, não foi possível a citação do executado por meio de sua curadora, porquanto o seu endereço era diferente daquele informado nos autos.
Intimado sobre as citações frustradas, o exequente, em 19/02/2019, informou sobre o falecimento do executado e pugnou pela citação do seu espólio, conforme petição id. 129803911. Ocorre que até o presente momento, o executado não foi citado.
É o relatório.
Decido. Nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; c) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Assim, após a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa de citação do executado, ocorrida em 19/02/2019, o feito permaneceu automaticamente suspenso nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, transcorrendo o prazo de um ano em 20/02/2020, iniciando-se ali a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o qual se consumou em 21/02/2025. Verifico, de plano, a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Dispõe o art. 156 do CTN, que EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
V - A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. Considerando, portanto, que a análise da prescrição é questão de ordem pública, podendo ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconheço a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA nº 471/2000, id. 129803890, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, na forma dos artigos 156, V, 174, do Código Tributário Nacional e art. 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se eventual penhora caso existente. Deixo de remeter ao duplo grau de jurisdição apenas se o direito controvertido for de valor não excedente a 100 (cem salários mínimos), conforme dispõe o art. 496, § 3° do CPC. Inexistindo recurso arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, art. 39 da Lei nº 6.830/80. Panelas, vide data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO