Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000003-80.2025.8.17.3250 EXEQUENTE: A.
C. F. E.
I. S. EXECUTADO(A): E.
C. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela A.
C. F. E.
I. S. em face de E.
C. D. S., partes já qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 9.450,23 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), oriunda de Cédula de Crédito Bancário. No despacho de ID 192076809, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de recolher as custas de ingresso, esclarecer se o título executado era o aditivo de negociação ou a Cédula de Crédito Bancário original, caso pretendesse a execução do aditivo, e juntar o instrumento assinado, comprovados os requisitos do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004.
Foi consignada a advertência expressa de que o descumprimento das providências levaria ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Devidamente intimada, a parte autora peticionou juntando o comprovante de pagamento das custas (ID 195318643). No entanto, quedou-se silente quanto às demais determinações para a regularização da peça vestibular, notadamente o esclarecimento sobre o título executado e a comprovação dos requisitos legais.
É o relatório.
Decido. O presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, confere ao juiz o poder-dever de, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.
O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao estabelecer a sanção para o descumprimento da diligência. No caso em tela, o despacho de ID 192076809 foi claro ao elencar as providências necessárias para o regular prosseguimento da execução, notadamente a dúvida fundamental acerca da exequibilidade do título apresentado. A parte autora, contudo, cumpriu apenas parcialmente a determinação (recolhimento das custas), ignorando os demais pontos essenciais que foram objeto da ordem judicial.
A oportunidade de emenda à inicial é única e a sua não observância de forma integral e no prazo assinalado acarreta a preclusão, sendo o indeferimento da peça inaugural medida impositiva, nos termos do art. 485, I, do CPC. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas já recolhidas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação do réu. P. R. I Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa e o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000003-80.2025.8.17.3250 EXEQUENTE: A.
C. F. E.
I. S. EXECUTADO(A): E.
C. D. S.
DESPACHO
1. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) recolher as custas e despesas de ingresso, inclusive relativamente à citação; (b) esclarecer se o título exequendo é o aditivo de negociação nº 1177592905 ou a Cédula de Crédito Bancário nº 200.***.***-93; Sobre o ponto, destaco: "o aditamento à cédula de crédito bancário não é independente, passível de ser executado autonomamente, pois sua exigibilidade está condicionada à existência e apresentação da cédula originária da qual é integrante" (TJ-DF 07092270520228070010 1759400, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2023). (c) caso pretenda a execução também do aditivo de negociação nº 1177592905, juntar instrumento assinado; (d) comprovar os requisitos do art. 28, § 2º, I, da Lei nº 10.931/2004.
Advirta-se que, descumpridas as providências, a petição inicial será indeferida (art. 321 do CPC).
2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito