Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000004-19.2011.8.17.0320 REQUERENTE: F. M. D. A. S. D. B., 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO, M. D. B. REQUERIDO(A): J. A. D. S., A.
V. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242294475 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Medida de Proteção com pedido de colocação em família substituta proposta pelo Conselho Tutelar de Bonito em favor de J. A. D. S. e A.
V. D. S., em face de sua genitora, sob a alegação de situação de risco e vulnerabilidade no núcleo familiar de origem. O processo tramitou por mais de uma década, tendo sido realizados diversos estudos sociais, relatórios do Conselho Tutelar e diligências para a garantia dos direitos dos infantes. Após a regular instrução e a digitalização dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação definitiva, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.
É o quanto basta ao relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o cenário fático e jurídico que motivou o ajuizamento da ação em 2011 alterou-se substancialmente. No tocante ao requerido João Artur da Silva, os documentos acostados comprovam que este atingiu a maioridade civil em 22 de janeiro de 2025. Com o advento dos 18 anos, opera-se a extinção automática do poder familiar e cessa a condição de vulnerabilidade etária que justificaria a intervenção judicial protetiva, nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil.
Quanto à adolescente Andryelle Vitória da Silva, os relatórios sociais e escolares mais recentes, notadamente o relatório de ID 208509535, evidenciam que a mesma encontra-se plenamente integrada à sua família natural, mantendo convivência harmônica com sua genitora e padrasto, frequentando a escola regularmente e com suas necessidades básicas supridas. Dessa forma, a manutenção do processo perdeu sua utilidade e necessidade.
Conforme preceitua o art. 493 do Código de Processo Civil, o juiz deve levar em consideração fatos constitutivos ou extintivos do direito que ocorram após a propositura da ação e que influem no julgamento do mérito. A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional. POSTO ISTO, acolho o parecer ministerial e, diante da ausência superveniente de interesse de agir por perda de objeto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas satsfeitas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se a devida baixa na distribuição. BONITO, 2 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito" BONITO, 29 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000004-19.2011.8.17.0320 REQUERENTE: F. M. D. A. S. D. B., 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BONITO, M. D. B. REQUERIDO(A): J. A. D. S., A.
V. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242294475 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Medida de Proteção com pedido de colocação em família substituta proposta pelo Conselho Tutelar de Bonito em favor de J. A. D. S. e A.
V. D. S., em face de sua genitora, sob a alegação de situação de risco e vulnerabilidade no núcleo familiar de origem. O processo tramitou por mais de uma década, tendo sido realizados diversos estudos sociais, relatórios do Conselho Tutelar e diligências para a garantia dos direitos dos infantes. Após a regular instrução e a digitalização dos autos, o Ministério Público apresentou manifestação definitiva, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto.
É o quanto basta ao relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o cenário fático e jurídico que motivou o ajuizamento da ação em 2011 alterou-se substancialmente. No tocante ao requerido João Artur da Silva, os documentos acostados comprovam que este atingiu a maioridade civil em 22 de janeiro de 2025. Com o advento dos 18 anos, opera-se a extinção automática do poder familiar e cessa a condição de vulnerabilidade etária que justificaria a intervenção judicial protetiva, nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil.
Quanto à adolescente Andryelle Vitória da Silva, os relatórios sociais e escolares mais recentes, notadamente o relatório de ID 208509535, evidenciam que a mesma encontra-se plenamente integrada à sua família natural, mantendo convivência harmônica com sua genitora e padrasto, frequentando a escola regularmente e com suas necessidades básicas supridas. Dessa forma, a manutenção do processo perdeu sua utilidade e necessidade.
Conforme preceitua o art. 493 do Código de Processo Civil, o juiz deve levar em consideração fatos constitutivos ou extintivos do direito que ocorram após a propositura da ação e que influem no julgamento do mérito. A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional. POSTO ISTO, acolho o parecer ministerial e, diante da ausência superveniente de interesse de agir por perda de objeto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas satsfeitas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se a devida baixa na distribuição. BONITO, 2 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito" BONITO, 29 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste