Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000004-58.2021.8.17.2360 AUTOR(A): GABRIEL TORRES DOS SANTOS, REJANE DOS SANTOS NUNES RÉU: JOSEFA MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte requerente/nomeada para comparecer a Vara Única da Comarca de Buíque para assinatura do TERMO DE COMPROMISSO de ID 215983651, no prazo de 05 (cinco) dias.
BUÍQUE, 24 de setembro de 2025. MARIA GABRIELA FARIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000004-58.2021.8.17.2360 AUTOR(A): GABRIEL TORRES DOS SANTOS, REJANE DOS SANTOS NUNES RÉU: JOSEFA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211947521 -
SENTENÇA, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por GABRIEL TORRES DOS SANTOS em face de JOSEFA MARIA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a curatelada é portadora de importantes patologias psiquiátricas, CID 10: F23.2 e faz tratamentos medicamentos de alto nível, não existindo previsão para suspensão dos mesmos, o que já foi objeto de apreciação judicial sendo nomeada curadora a sua avó, a Sra.
Josefa Maria Dos Santos. Porém, a sua avó, hora curadora, não está de fato zelando pelos cuidados da sua mãe. Atualmente, a Sra. Rejane se encontra aos cuidados do autor, seja afetivo, seja financeiro como: alimentação, higiene básica e principalmente medicação. Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador ao Requerido, vem o seu filho a juízo postular seja nomeado ao encargo.
A saber, o pai do autor, reside na Espanha e não mantém contato com sua ex-cônjuge. Deste modo, pelo vínculo afetivo e de parentesco, o filho, ora Requerente, é a pessoa mais indicada ao encargo, sendo mister sua nomeação como curador do demandado. A Demandada não apresentou contestação. Relatório Social, elaborado pelo CRAS, informando que: “Durante a visita foi observado que Gabriel é o principal cuidador da mãe Rejane dos Santos Nunes, portadora de importantes patologias psiquiátricas, CID 10:F23.2, e faz tratamentos de alto nível, não existindo previsão para suspensão dos mesmos.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0000004-58.2021.8.17.2360 AUTOR(A): GABRIEL TORRES DOS SANTOS, REJANE DOS SANTOS NUNES RÉU: JOSEFA MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211947521 -
SENTENÇA, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por GABRIEL TORRES DOS SANTOS em face de JOSEFA MARIA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que a curatelada é portadora de importantes patologias psiquiátricas, CID 10: F23.2 e faz tratamentos medicamentos de alto nível, não existindo previsão para suspensão dos mesmos, o que já foi objeto de apreciação judicial sendo nomeada curadora a sua avó, a Sra.
Josefa Maria Dos Santos. Porém, a sua avó, hora curadora, não está de fato zelando pelos cuidados da sua mãe. Atualmente, a Sra. Rejane se encontra aos cuidados do autor, seja afetivo, seja financeiro como: alimentação, higiene básica e principalmente medicação. Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador ao Requerido, vem o seu filho a juízo postular seja nomeado ao encargo.
A saber, o pai do autor, reside na Espanha e não mantém contato com sua ex-cônjuge. Deste modo, pelo vínculo afetivo e de parentesco, o filho, ora Requerente, é a pessoa mais indicada ao encargo, sendo mister sua nomeação como curador do demandado. A Demandada não apresentou contestação. Relatório Social, elaborado pelo CRAS, informando que: “Durante a visita foi observado que Gabriel é o principal cuidador da mãe Rejane dos Santos Nunes, portadora de importantes patologias psiquiátricas, CID 10:F23.2, e faz tratamentos de alto nível, não existindo previsão para suspensão dos mesmos.
Procedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
2024
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mudança de Parte
Expedição de documento
Mero expediente
Mudança de Assunto Processual
2023
Conclusão
2022
Conclusão
2021
Petição
Diante da situação enfrentada por sua mãe Rejane, Gabriel trouxe sua mãe para morar vizinha dele para facilitar os cuidados já que Rejane estava sendo negligenciada por Josefa Maria dos Santos. O filho Gabriel demonstra capacidade e comprometimento em cuidar de sua mãe Rejane, ele é vigilante na administração da medicação de acordo com as prescrições medicas, oferece apoio financeiro contribuindo com as despesas e dar o suporte necessário nas suas necessidades básicas como alimentação, higiene, vestimentas e outros.
Todo esse cuidado demonstra seu afeto e responsabilidade para com sua mãe. ENTENDIMENTO TÉCNICO: Através da visita domiciliar foi permitido avaliar a situação de Gabriel Torres dos Santos e sua capacidade de cuidar de sua mãe Rejane dos Santos Nunes. Aparentemente não foram identificados fatores relevantes que empeçam a nomeação de Curador de Rejane Santos Nunes. Desta forma cabe a vara Unica da Comarca de Buíque para as medidas cabíveis com relação ao caso supracitado.” (Id 206711687) O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de substituição de curadoria. (Id 211247495)
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, §3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo). A legitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente ação está comprovada através do documento de ID 73261663, sendo filho da curatelada. No mérito, impende salientar que a curatela, instituto jurídico de caráter protetivo e natureza excepcional, deve ser conferida à pessoa que melhor possa salvaguardar os interesses do curatelado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e os preceitos estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Tal diretriz encontra-se expressamente consagrada no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado". Ademais, o art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência preconiza que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Destarte, a designação do curador deve pautar-se precipuamente pela aptidão em promover o bem-estar, a proteção e o desenvolvimento da autonomia do curatelado, sempre respeitando suas vontades e preferências, na medida de suas possibilidades. No caso em tela, restou evidenciado que o autor tem se mostrado a pessoa mais indicada para preservar os direitos da curatelada. O relatório social emitido pelo CRAS municipal (ID 206711687) concluiu pela capacidade do autor em prestar os cuidados necessários a curatelada, não havendo situação de vulnerabilidade social ou violação de direitos.
No caso sub examine, restou demonstrado que o autor atualmente exerce a curatela de fato da interditanda, zelando pelos seus interesses e bem-estar, conforme evidencia o relatório social confeccionado pelo CREAS em ID 206711687. Diante desse panorama, em consonância com o preciso opinativo final do Parquet, a procedência da ação é medida impositiva. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa.
Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DECRETAR a substituição da curatela de REJANE DOS SANTOS NUNES, para o efeito de NOMEAR GABRIEL TORRES DOS SANTOS como curador definitivo da interditanda, mediante compromisso legal, ficando autorizada a praticar todos os atos de curatela, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Expeça-se termo de curatela definitiva e mandado para registro da sentença no Cartório de Registro Civil, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 10 de setembro de 2025. MARIA GABRIELA FARIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Diante da situação enfrentada por sua mãe Rejane, Gabriel trouxe sua mãe para morar vizinha dele para facilitar os cuidados já que Rejane estava sendo negligenciada por Josefa Maria dos Santos. O filho Gabriel demonstra capacidade e comprometimento em cuidar de sua mãe Rejane, ele é vigilante na administração da medicação de acordo com as prescrições medicas, oferece apoio financeiro contribuindo com as despesas e dar o suporte necessário nas suas necessidades básicas como alimentação, higiene, vestimentas e outros.
Todo esse cuidado demonstra seu afeto e responsabilidade para com sua mãe. ENTENDIMENTO TÉCNICO: Através da visita domiciliar foi permitido avaliar a situação de Gabriel Torres dos Santos e sua capacidade de cuidar de sua mãe Rejane dos Santos Nunes. Aparentemente não foram identificados fatores relevantes que empeçam a nomeação de Curador de Rejane Santos Nunes. Desta forma cabe a vara Unica da Comarca de Buíque para as medidas cabíveis com relação ao caso supracitado.” (Id 206711687) O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido de substituição de curadoria. (Id 211247495)
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, §3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min. Sálvio de Figueiredo). A legitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente ação está comprovada através do documento de ID 73261663, sendo filho da curatelada. No mérito, impende salientar que a curatela, instituto jurídico de caráter protetivo e natureza excepcional, deve ser conferida à pessoa que melhor possa salvaguardar os interesses do curatelado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e os preceitos estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Tal diretriz encontra-se expressamente consagrada no art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado". Ademais, o art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência preconiza que "A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível".
Destarte, a designação do curador deve pautar-se precipuamente pela aptidão em promover o bem-estar, a proteção e o desenvolvimento da autonomia do curatelado, sempre respeitando suas vontades e preferências, na medida de suas possibilidades. No caso em tela, restou evidenciado que o autor tem se mostrado a pessoa mais indicada para preservar os direitos da curatelada. O relatório social emitido pelo CRAS municipal (ID 206711687) concluiu pela capacidade do autor em prestar os cuidados necessários a curatelada, não havendo situação de vulnerabilidade social ou violação de direitos.
No caso sub examine, restou demonstrado que o autor atualmente exerce a curatela de fato da interditanda, zelando pelos seus interesses e bem-estar, conforme evidencia o relatório social confeccionado pelo CREAS em ID 206711687. Diante desse panorama, em consonância com o preciso opinativo final do Parquet, a procedência da ação é medida impositiva. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa.
Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DECRETAR a substituição da curatela de REJANE DOS SANTOS NUNES, para o efeito de NOMEAR GABRIEL TORRES DOS SANTOS como curador definitivo da interditanda, mediante compromisso legal, ficando autorizada a praticar todos os atos de curatela, na forma dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Expeça-se termo de curatela definitiva e mandado para registro da sentença no Cartório de Registro Civil, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Em caso de apelação, deve a secretaria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC, intime-se o(s) APELADO(S) para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias; b) Se o(s) apelado(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime-se o APELANTE para contrarrazões em 15 (quinze) dias; c) decorrido o prazo, a Secretaria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BUÍQUE, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto" BUÍQUE, 10 de setembro de 2025. MARIA GABRIELA FARIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Documento
Retificação de Classe Processual
Mudança de Parte
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição