Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O M. P. D. E. D. P., por seu
3. P. D. J. D. A., ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LEMOS NERI e ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos adiante especificados, ocorridos em 27 de dezembro de 2017, no Sítio São Geraldo, zona rural desta Comarca de Araripina/PE. Segundo a exordial acusatória, policiais militares, em diligência motivada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local e, na residência de Antônio Lemos Neri, encontraram aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha, uma balança, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie e duas armas de fogo artesanais do tipo "soca-soca".
Na posse de Antônio Valdir da Silva, sobrinho do primeiro, foram encontradas uma porção ("peteca") de maconha e dois pássaros silvestres, mantidos sem autorização da autoridade competente. A denúncia imputou a Antônio Lemos Neri a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e a Antônio Valdir da Silva, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019 (ID 146293937). Os réus foram citados em 13 de junho de 2022, apresentando a defesa resposta à acusação em 23 de agosto de 2022, limitada à negativa geral, sem arguição de preliminares. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 17 de outubro de 2024 (ID 187957612), por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 223861251), sustentou comprovadas a materialidade e a autoria quanto a Antônio Lemos Neri, aduzindo que a quantidade de droga e a apreensão de balança afastam a tese de uso próprio; requereu a condenação de Antônio Lemos Neri nas sanções do da e do da ; a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por insuficiência de provas (, do CPP); e a absolvição de ambos quanto à associação (), à míngua de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O M. P. D. E. D. P., por seu
3. P. D. J. D. A., ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LEMOS NERI e ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos adiante especificados, ocorridos em 27 de dezembro de 2017, no Sítio São Geraldo, zona rural desta Comarca de Araripina/PE. Segundo a exordial acusatória, policiais militares, em diligência motivada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local e, na residência de Antônio Lemos Neri, encontraram aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha, uma balança, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie e duas armas de fogo artesanais do tipo "soca-soca".
Na posse de Antônio Valdir da Silva, sobrinho do primeiro, foram encontradas uma porção ("peteca") de maconha e dois pássaros silvestres, mantidos sem autorização da autoridade competente. A denúncia imputou a Antônio Lemos Neri a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e a Antônio Valdir da Silva, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019 (ID 146293937). Os réus foram citados em 13 de junho de 2022, apresentando a defesa resposta à acusação em 23 de agosto de 2022, limitada à negativa geral, sem arguição de preliminares. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 17 de outubro de 2024 (ID 187957612), por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 223861251), sustentou comprovadas a materialidade e a autoria quanto a Antônio Lemos Neri, aduzindo que a quantidade de droga e a apreensão de balança afastam a tese de uso próprio; requereu a condenação de Antônio Lemos Neri nas sanções do da e do da ; a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por insuficiência de provas (, do CPP); e a absolvição de ambos quanto à associação (), à míngua de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O M. P. D. E. D. P., por seu
3. P. D. J. D. A., ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LEMOS NERI e ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos adiante especificados, ocorridos em 27 de dezembro de 2017, no Sítio São Geraldo, zona rural desta Comarca de Araripina/PE. Segundo a exordial acusatória, policiais militares, em diligência motivada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local e, na residência de Antônio Lemos Neri, encontraram aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha, uma balança, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie e duas armas de fogo artesanais do tipo "soca-soca".
Na posse de Antônio Valdir da Silva, sobrinho do primeiro, foram encontradas uma porção ("peteca") de maconha e dois pássaros silvestres, mantidos sem autorização da autoridade competente. A denúncia imputou a Antônio Lemos Neri a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e a Antônio Valdir da Silva, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019 (ID 146293937). Os réus foram citados em 13 de junho de 2022, apresentando a defesa resposta à acusação em 23 de agosto de 2022, limitada à negativa geral, sem arguição de preliminares. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 17 de outubro de 2024 (ID 187957612), por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 223861251), sustentou comprovadas a materialidade e a autoria quanto a Antônio Lemos Neri, aduzindo que a quantidade de droga e a apreensão de balança afastam a tese de uso próprio; requereu a condenação de Antônio Lemos Neri nas sanções do da e do da ; a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por insuficiência de provas (, do CPP); e a absolvição de ambos quanto à associação (), à míngua de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS
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1.
RELATÓRIO
O M. P. D. E. D. P., por seu
3. P. D. J. D. A., ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LEMOS NERI e ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos adiante especificados, ocorridos em 27 de dezembro de 2017, no Sítio São Geraldo, zona rural desta Comarca de Araripina/PE. Segundo a exordial acusatória, policiais militares, em diligência motivada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local e, na residência de Antônio Lemos Neri, encontraram aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha, uma balança, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie e duas armas de fogo artesanais do tipo "soca-soca".
Na posse de Antônio Valdir da Silva, sobrinho do primeiro, foram encontradas uma porção ("peteca") de maconha e dois pássaros silvestres, mantidos sem autorização da autoridade competente. A denúncia imputou a Antônio Lemos Neri a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e a Antônio Valdir da Silva, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019 (ID 146293937). Os réus foram citados em 13 de junho de 2022, apresentando a defesa resposta à acusação em 23 de agosto de 2022, limitada à negativa geral, sem arguição de preliminares. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 17 de outubro de 2024 (ID 187957612), por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 223861251), sustentou comprovadas a materialidade e a autoria quanto a Antônio Lemos Neri, aduzindo que a quantidade de droga e a apreensão de balança afastam a tese de uso próprio; requereu a condenação de Antônio Lemos Neri nas sanções do da e do da ; a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por insuficiência de provas (, do CPP); e a absolvição de ambos quanto à associação (), à míngua de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
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Destinatário
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1.
RELATÓRIO
O M. P. D. E. D. P., por seu
3. P. D. J. D. A., ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LEMOS NERI e ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos adiante especificados, ocorridos em 27 de dezembro de 2017, no Sítio São Geraldo, zona rural desta Comarca de Araripina/PE. Segundo a exordial acusatória, policiais militares, em diligência motivada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local e, na residência de Antônio Lemos Neri, encontraram aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha, uma balança, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie e duas armas de fogo artesanais do tipo "soca-soca".
Na posse de Antônio Valdir da Silva, sobrinho do primeiro, foram encontradas uma porção ("peteca") de maconha e dois pássaros silvestres, mantidos sem autorização da autoridade competente. A denúncia imputou a Antônio Lemos Neri a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e a Antônio Valdir da Silva, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019 (ID 146293937). Os réus foram citados em 13 de junho de 2022, apresentando a defesa resposta à acusação em 23 de agosto de 2022, limitada à negativa geral, sem arguição de preliminares. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 17 de outubro de 2024 (ID 187957612), por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 223861251), sustentou comprovadas a materialidade e a autoria quanto a Antônio Lemos Neri, aduzindo que a quantidade de droga e a apreensão de balança afastam a tese de uso próprio; requereu a condenação de Antônio Lemos Neri nas sanções do da e do da ; a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por insuficiência de provas (, do CPP); e a absolvição de ambos quanto à associação (), à míngua de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O M. P. D. E. D. P., por seu
3. P. D. J. D. A., ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LEMOS NERI e ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos adiante especificados, ocorridos em 27 de dezembro de 2017, no Sítio São Geraldo, zona rural desta Comarca de Araripina/PE. Segundo a exordial acusatória, policiais militares, em diligência motivada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local e, na residência de Antônio Lemos Neri, encontraram aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha, uma balança, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie e duas armas de fogo artesanais do tipo "soca-soca".
Na posse de Antônio Valdir da Silva, sobrinho do primeiro, foram encontradas uma porção ("peteca") de maconha e dois pássaros silvestres, mantidos sem autorização da autoridade competente. A denúncia imputou a Antônio Lemos Neri a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e a Antônio Valdir da Silva, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019 (ID 146293937). Os réus foram citados em 13 de junho de 2022, apresentando a defesa resposta à acusação em 23 de agosto de 2022, limitada à negativa geral, sem arguição de preliminares. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 17 de outubro de 2024 (ID 187957612), por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 223861251), sustentou comprovadas a materialidade e a autoria quanto a Antônio Lemos Neri, aduzindo que a quantidade de droga e a apreensão de balança afastam a tese de uso próprio; requereu a condenação de Antônio Lemos Neri nas sanções do da e do da ; a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por insuficiência de provas (, do CPP); e a absolvição de ambos quanto à associação (), à míngua de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
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Destinatário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O M. P. D. E. D. P., por seu
3. P. D. J. D. A., ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LEMOS NERI e ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos adiante especificados, ocorridos em 27 de dezembro de 2017, no Sítio São Geraldo, zona rural desta Comarca de Araripina/PE. Segundo a exordial acusatória, policiais militares, em diligência motivada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local e, na residência de Antônio Lemos Neri, encontraram aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha, uma balança, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie e duas armas de fogo artesanais do tipo "soca-soca".
Na posse de Antônio Valdir da Silva, sobrinho do primeiro, foram encontradas uma porção ("peteca") de maconha e dois pássaros silvestres, mantidos sem autorização da autoridade competente. A denúncia imputou a Antônio Lemos Neri a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e a Antônio Valdir da Silva, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019 (ID 146293937). Os réus foram citados em 13 de junho de 2022, apresentando a defesa resposta à acusação em 23 de agosto de 2022, limitada à negativa geral, sem arguição de preliminares. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 17 de outubro de 2024 (ID 187957612), por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 223861251), sustentou comprovadas a materialidade e a autoria quanto a Antônio Lemos Neri, aduzindo que a quantidade de droga e a apreensão de balança afastam a tese de uso próprio; requereu a condenação de Antônio Lemos Neri nas sanções do da e do da ; a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por insuficiência de provas (, do CPP); e a absolvição de ambos quanto à associação (), à míngua de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Araripina Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O M. P. D. E. D. P., por seu
3. P. D. J. D. A., ofereceu denúncia contra ANTÔNIO LEMOS NERI e ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos adiante especificados, ocorridos em 27 de dezembro de 2017, no Sítio São Geraldo, zona rural desta Comarca de Araripina/PE. Segundo a exordial acusatória, policiais militares, em diligência motivada por denúncias anônimas de tráfico de drogas, dirigiram-se ao local e, na residência de Antônio Lemos Neri, encontraram aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha, uma balança, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie e duas armas de fogo artesanais do tipo "soca-soca".
Na posse de Antônio Valdir da Silva, sobrinho do primeiro, foram encontradas uma porção ("peteca") de maconha e dois pássaros silvestres, mantidos sem autorização da autoridade competente. A denúncia imputou a Antônio Lemos Neri a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003; e a Antônio Valdir da Silva, a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e do art. 29 da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019 (ID 146293937). Os réus foram citados em 13 de junho de 2022, apresentando a defesa resposta à acusação em 23 de agosto de 2022, limitada à negativa geral, sem arguição de preliminares. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 17 de outubro de 2024 (ID 187957612), por videoconferência, foram inquiridas as testemunhas e interrogados os acusados.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 223861251), sustentou comprovadas a materialidade e a autoria quanto a Antônio Lemos Neri, aduzindo que a quantidade de droga e a apreensão de balança afastam a tese de uso próprio; requereu a condenação de Antônio Lemos Neri nas sanções do da e do da ; a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por insuficiência de provas (, do CPP); e a absolvição de ambos quanto à associação (), à míngua de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Araripina O: R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Telefone': (87) 38738437 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: M.
P. D. E. D. P. - INVESTIGADO(A): ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, A.
L. N. - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS - PE57840 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araripina, promove-se a intimação da parte do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237219501 ."visto...Reitere-se a intimação da defesa constituída para apresentar suas alegações finais no prazo legal.Caso persista o silêncio, Oficie-se a OAB para que tome as providências administrativas cabíveis ao caso.
Junto ao ofício, remetam-se os comprovante de intimação/publicação e a certidão de confirmação do silêncio.Intime-se o acusado para que constitua nova defesa ou declare a impossibilidade de fazê-lo, quando lhe será designada a assistência da Defensoria Pública.Oficie-se,
Intime-se.ARARIPINA, data da assinatura eletrônica. CLISSYA FONTINELE RIBEIRO (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Araripina O: R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Telefone': (87) 38738437 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: M.
P. D. E. D. P. - INVESTIGADO(A): ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, A.
L. N. - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS - PE57840 INTIMAÇÃO ADVOGADO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a DEFESA de ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, A.
L. N., por meio de seu ADVOGADO para, no prazo legal: Apresentar ALEGAÇÕES FINAIS (prazo de 5 dias); IZABEL ALEIXO GOMES (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Araripina O: R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Telefone': (87) 38738437 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: M.
P. D. E. D. P. - INVESTIGADO(A): ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, A.
L. N. - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS - PE57840 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araripina, fica a Defesa intimada para apresentar as Alegações Finais. IZABEL ALEIXO GOMES (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
2025
1 evento
Dezembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Araripina O: R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Telefone': (87) 38738437 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: M.
P. D. E. D. P. - INVESTIGADO(A): ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, A.
L. N. - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS - PE57840 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araripina, fica a Defesa intimada para apresentar as Alegações Finais. IZABEL ALEIXO GOMES (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM. Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
A defesa, em alegações finais (ID 239473961), arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência das mídias de depoimentos no sistema. No mérito, pleiteou a absolvição de Antônio Valdir da Silva, por insuficiência probatória; a desclassificação da conduta de Antônio Lemos Neri para o crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e a absolvição quanto à associação, requerendo, quanto à posse de arma, a aplicação da pena mínima.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade - cerceamento de defesa Antes do mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa, consistente em suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência, no sistema de audiência digital, das mídias de depoimentos, o que teria comprometido a apresentação das alegações finais. A preliminar não merece acolhida. Extrai-se da certidão da Chefia de Secretaria (ID 244044170) que, embora o Ministério Público tenha inicialmente noticiado a ausência das mídias de três testemunhas (ID 197093260), a situação foi oportunamente regularizada, com o lançamento das respectivas mídias no sistema de audiência digital (certidão de ID 222094993).
Certificou-se, ainda, que o órgão ministerial foi novamente intimado e ofertou suas alegações finais e que, somente após, foi intimada a defesa, de sorte que todas as mídias já se encontravam integralmente disponíveis quando da intimação defensiva para as razões finais. Nesse contexto, não há falar em prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo.
No mesmo diapasão, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal orienta que a deficiência da defesa somente acarreta nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Estando comprovado, por certidão dotada de fé pública, que as mídias estavam disponíveis à defesa no momento oportuno, inexiste o alegado cerceamento, tampouco prejuízo apto a contaminar o feito. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, e não havendo outras nulidades a sanar, tendo o processo tramitado regularmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.
Da materialidade delitiva a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 146293934), pelo auto de apreensão (ID 146293934) - que descreve, além de balança, numerário e dois pássaros, a apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha - , pelo Boletim de Ocorrência nº 17E0290003782 e, sobretudo, pelo laudo de constatação preliminar (ID 146293935), que identificou positivamente a substância como Cannabis sativa (maconha), materialidade reportada como comprovada pelos laudos periciais na manifestação ministerial (ID 223861251). b) Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo igualmente resultou comprovada pelo auto de apreensão (ID 146293934), que registra a apreensão de duas espingardas artesanais na residência do acusado, e, especialmente, pelo Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (ID 146293936), que concluiu serem as duas armas capazes de efetuar disparos, atestada, assim, a respectiva potencialidade lesiva. 2.3.
Da autoria e da análise probatória a) Antônio Lemos Neri - tráfico de drogas e posse de arma de fogo Colhida a prova oral sob o crivo do contraditório, os policiais militares, em juízo, não guardavam recordação precisa dos fatos, o que se compreende pelo decurso de quase sete anos entre a prisão em flagrante e a audiência. Na fase inquisitorial, todavia, o condutor Gleilson Vidal Bezerra e a testemunha Nilson Roberto Lacerda Pereira relataram, de forma convergente, as circunstâncias da apreensão da droga e das armas na residência de Antônio Lemos Neri.
O acusado Antônio Lemos Neri, em juízo, disse que a maconha apreendida destinava-se a seu próprio uso; que a balança não era de precisão; que os policiais não tinham autorização para ingressar em sua residência; e que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão". Do conjunto probatório extrai-se a certeza da autoria. Ainda que os milicianos, em juízo, não tenham reavivado a memória dos fatos, a autoria emerge da apreensão da droga na residência do réu, das circunstâncias objetivas da diligência e da própria admissão, pelo acusado, da posse da substância - divergindo apenas quanto à destinação (uso próprio versus tráfico) - , bem como da posse das armas de fogo, encontradas no mesmo contexto.
Quanto ao ingresso domiciliar, embora o réu tenha alegado ausência de autorização, a diligência foi deflagrada por notícia de tráfico e culminou na apreensão de droga guardada na residência, hipótese de flagrante de crime permanente (art. 33, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar") que autoriza o ingresso independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, no ponto, ilicitude apta a contaminar a prova.
A tese defensiva de desclassificação para o porte para consumo pessoal não prospera. A distinção entre tráfico e uso, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, reclama o exame da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Na espécie, a quantidade apreendida (cerca de 200g de maconha), aliada à apreensão de balança e de numerário fracionado, e ainda ao contexto de denúncias prévias de comércio de drogas no local, revela finalidade mercantil, incompatível com o consumo pessoal.
É a conjugação desses elementos - e não a quantidade isoladamente considerada - que impõe a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas, afastando-se a pretendida desclassificação. b) Antônio Valdir da Silva - tráfico de drogas Diversa é a situação de Antônio Valdir da Silva. O acusado, em juízo, disse que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão"; que pertenciam a seu irmão e foram apanhados na casa de seu pai; e que não possuía maconha nem arma.
Não há prova de que ele concorresse para o comércio espúrio atribuído a seu tio, tampouco elemento que o vincule à droga e às armas apreendidas na residência daquele. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela absolvição. Impõe-se, pois, a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por não existir prova suficiente da autoria (art. 386, VII, do CPP). c) Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) - ambos os réus O delito de associação para o tráfico exige, para sua configuração, liame associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltado à reiterada prática dos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
Não basta o concurso eventual de agentes; impõe-se a demonstração do animus associativo duradouro. No caso, inexiste prova da estabilidade e da permanência do vínculo. Não se colheu elemento que evidencie ajuste prévio e duradouro entre os acusados voltado à traficância, sendo insuficientes, para tanto, a mera relação de parentesco ou a proximidade das residências. Também nesse ponto o Ministério Público reconheceu a ausência de prova da estabilidade associativa.
Impõe-se, assim, a absolvição de ambos os réus quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP). d) Do crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/1998) - Antônio Valdir da Silva Imputou-se a Antônio Valdir da Silva a guarda de espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização. Sucede que a materialidade do delito não restou demonstrada.
Não há nos autos laudo pericial ou qualquer prova técnica que identifique as aves apreendidas como pertencentes a espécies da fauna silvestre nativa, elemento indispensável à configuração do tipo do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Ausente a prova técnica da materialidade, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ANTÔNIO LEMOS NERI como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do concurso material (art. 69 do CP); b) ABSOLVER ANTÔNIO LEMOS NERI da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANTÔNIO VALDIR DA SILVA das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena de Antônio Lemos Neri, individualizada por delito (art. 68 do CP).
4. DOSIMETRIA DA PENA - ANTÔNIO LEMOS NERI 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase - pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o critério preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinariamente ínsito ao tipo - favorável; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenação transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes (ID 146293937) - favorável; c) Conduta social: inexistem elementos concretos desabonadores - favorável; d) Personalidade: não há dados concretos aptos a valoração negativa - favorável; e) Motivos: não desbordam do inerente ao tipo - favorável; f) Circunstâncias: as da apreensão não revelam especial gravidade - favorável; g) Consequências: não excedem o desvalor típico - favorável; h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada - neutro.
Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a substância apreendida - maconha, de menor potencial ofensivo relativo, na quantidade de aproximadamente 200g - não se reputa expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Registro que a apreensão das armas de fogo não obsta o reconhecimento da minorante, porquanto tais artefatos constituem objeto de imputação autônoma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não podendo, sob pena de bis in idem, servir simultaneamente à punição autônoma e à negativa do privilégio. Presentes todos os requisitos legais, e considerando a primariedade e a quantidade não expressiva da droga, aplico a fração máxima de redução, de 2/3 (dois terços).
Reduzida a pena de 05 anos em 2/3, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução. 4.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e da prescrição retroativa Primeira fase - pena-base Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), sendo o réu primário e de bons antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Fixadas as penas definitivas, o prazo prescricional referente a cada uma delas é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019, verifico haver transcorrido até a presente data (art. 117, I e IV, do CP) lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem outra causa interruptiva no interregno. Consumada, pois, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Lemos Neri quanto aos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado:
1) Incinere-se a droga apreendida, oficiando-se à autoridade competente (arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006);
2) Encaminhem-se as duas armas de fogo artesanais e a balança apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003), não obstante a extinção da punibilidade quanto ao art. 12, dada a ilicitude intrínseca dos artefatos;
3) Decreto o perdimento do numerário apreendido (R$ 112,00) em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por constituir proveito da traficância (art. 63 da Lei nº 11.343/2006), procedendo a Secretaria na forma da regulamentação da SENAD;
4) Quanto aos pássaros apreendidos com Antônio Valdir da Silva, absolvido do crime ambiental, deixo de decretar o perdimento, devendo os semoventes, acaso ainda apreendidos, ser encaminhados ao órgão ambiental competente (IBAMA/CPRH) para a destinação cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP), inclusive o Ministério Público e a Defesa. Cumpridos os comandos, arquive-se. Araripina/PE, 2/7/2026. EUGÊNIO JACINTO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito
art. 33
Lei nº 11.343/2006
art. 12
Lei nº 10.826/2003
art. 386, VII
art. 35
A defesa, em alegações finais (ID 239473961), arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência das mídias de depoimentos no sistema. No mérito, pleiteou a absolvição de Antônio Valdir da Silva, por insuficiência probatória; a desclassificação da conduta de Antônio Lemos Neri para o crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e a absolvição quanto à associação, requerendo, quanto à posse de arma, a aplicação da pena mínima.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade - cerceamento de defesa Antes do mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa, consistente em suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência, no sistema de audiência digital, das mídias de depoimentos, o que teria comprometido a apresentação das alegações finais. A preliminar não merece acolhida. Extrai-se da certidão da Chefia de Secretaria (ID 244044170) que, embora o Ministério Público tenha inicialmente noticiado a ausência das mídias de três testemunhas (ID 197093260), a situação foi oportunamente regularizada, com o lançamento das respectivas mídias no sistema de audiência digital (certidão de ID 222094993).
Certificou-se, ainda, que o órgão ministerial foi novamente intimado e ofertou suas alegações finais e que, somente após, foi intimada a defesa, de sorte que todas as mídias já se encontravam integralmente disponíveis quando da intimação defensiva para as razões finais. Nesse contexto, não há falar em prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo.
No mesmo diapasão, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal orienta que a deficiência da defesa somente acarreta nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Estando comprovado, por certidão dotada de fé pública, que as mídias estavam disponíveis à defesa no momento oportuno, inexiste o alegado cerceamento, tampouco prejuízo apto a contaminar o feito. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, e não havendo outras nulidades a sanar, tendo o processo tramitado regularmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.
Da materialidade delitiva a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 146293934), pelo auto de apreensão (ID 146293934) - que descreve, além de balança, numerário e dois pássaros, a apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha - , pelo Boletim de Ocorrência nº 17E0290003782 e, sobretudo, pelo laudo de constatação preliminar (ID 146293935), que identificou positivamente a substância como Cannabis sativa (maconha), materialidade reportada como comprovada pelos laudos periciais na manifestação ministerial (ID 223861251). b) Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo igualmente resultou comprovada pelo auto de apreensão (ID 146293934), que registra a apreensão de duas espingardas artesanais na residência do acusado, e, especialmente, pelo Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (ID 146293936), que concluiu serem as duas armas capazes de efetuar disparos, atestada, assim, a respectiva potencialidade lesiva. 2.3.
Da autoria e da análise probatória a) Antônio Lemos Neri - tráfico de drogas e posse de arma de fogo Colhida a prova oral sob o crivo do contraditório, os policiais militares, em juízo, não guardavam recordação precisa dos fatos, o que se compreende pelo decurso de quase sete anos entre a prisão em flagrante e a audiência. Na fase inquisitorial, todavia, o condutor Gleilson Vidal Bezerra e a testemunha Nilson Roberto Lacerda Pereira relataram, de forma convergente, as circunstâncias da apreensão da droga e das armas na residência de Antônio Lemos Neri.
O acusado Antônio Lemos Neri, em juízo, disse que a maconha apreendida destinava-se a seu próprio uso; que a balança não era de precisão; que os policiais não tinham autorização para ingressar em sua residência; e que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão". Do conjunto probatório extrai-se a certeza da autoria. Ainda que os milicianos, em juízo, não tenham reavivado a memória dos fatos, a autoria emerge da apreensão da droga na residência do réu, das circunstâncias objetivas da diligência e da própria admissão, pelo acusado, da posse da substância - divergindo apenas quanto à destinação (uso próprio versus tráfico) - , bem como da posse das armas de fogo, encontradas no mesmo contexto.
Quanto ao ingresso domiciliar, embora o réu tenha alegado ausência de autorização, a diligência foi deflagrada por notícia de tráfico e culminou na apreensão de droga guardada na residência, hipótese de flagrante de crime permanente (art. 33, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar") que autoriza o ingresso independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, no ponto, ilicitude apta a contaminar a prova.
A tese defensiva de desclassificação para o porte para consumo pessoal não prospera. A distinção entre tráfico e uso, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, reclama o exame da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Na espécie, a quantidade apreendida (cerca de 200g de maconha), aliada à apreensão de balança e de numerário fracionado, e ainda ao contexto de denúncias prévias de comércio de drogas no local, revela finalidade mercantil, incompatível com o consumo pessoal.
É a conjugação desses elementos - e não a quantidade isoladamente considerada - que impõe a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas, afastando-se a pretendida desclassificação. b) Antônio Valdir da Silva - tráfico de drogas Diversa é a situação de Antônio Valdir da Silva. O acusado, em juízo, disse que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão"; que pertenciam a seu irmão e foram apanhados na casa de seu pai; e que não possuía maconha nem arma.
Não há prova de que ele concorresse para o comércio espúrio atribuído a seu tio, tampouco elemento que o vincule à droga e às armas apreendidas na residência daquele. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela absolvição. Impõe-se, pois, a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por não existir prova suficiente da autoria (art. 386, VII, do CPP). c) Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) - ambos os réus O delito de associação para o tráfico exige, para sua configuração, liame associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltado à reiterada prática dos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
Não basta o concurso eventual de agentes; impõe-se a demonstração do animus associativo duradouro. No caso, inexiste prova da estabilidade e da permanência do vínculo. Não se colheu elemento que evidencie ajuste prévio e duradouro entre os acusados voltado à traficância, sendo insuficientes, para tanto, a mera relação de parentesco ou a proximidade das residências. Também nesse ponto o Ministério Público reconheceu a ausência de prova da estabilidade associativa.
Impõe-se, assim, a absolvição de ambos os réus quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP). d) Do crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/1998) - Antônio Valdir da Silva Imputou-se a Antônio Valdir da Silva a guarda de espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização. Sucede que a materialidade do delito não restou demonstrada.
Não há nos autos laudo pericial ou qualquer prova técnica que identifique as aves apreendidas como pertencentes a espécies da fauna silvestre nativa, elemento indispensável à configuração do tipo do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Ausente a prova técnica da materialidade, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ANTÔNIO LEMOS NERI como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do concurso material (art. 69 do CP); b) ABSOLVER ANTÔNIO LEMOS NERI da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANTÔNIO VALDIR DA SILVA das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena de Antônio Lemos Neri, individualizada por delito (art. 68 do CP).
4. DOSIMETRIA DA PENA - ANTÔNIO LEMOS NERI 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase - pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o critério preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinariamente ínsito ao tipo - favorável; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenação transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes (ID 146293937) - favorável; c) Conduta social: inexistem elementos concretos desabonadores - favorável; d) Personalidade: não há dados concretos aptos a valoração negativa - favorável; e) Motivos: não desbordam do inerente ao tipo - favorável; f) Circunstâncias: as da apreensão não revelam especial gravidade - favorável; g) Consequências: não excedem o desvalor típico - favorável; h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada - neutro.
Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a substância apreendida - maconha, de menor potencial ofensivo relativo, na quantidade de aproximadamente 200g - não se reputa expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Registro que a apreensão das armas de fogo não obsta o reconhecimento da minorante, porquanto tais artefatos constituem objeto de imputação autônoma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não podendo, sob pena de bis in idem, servir simultaneamente à punição autônoma e à negativa do privilégio. Presentes todos os requisitos legais, e considerando a primariedade e a quantidade não expressiva da droga, aplico a fração máxima de redução, de 2/3 (dois terços).
Reduzida a pena de 05 anos em 2/3, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução. 4.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e da prescrição retroativa Primeira fase - pena-base Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), sendo o réu primário e de bons antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Fixadas as penas definitivas, o prazo prescricional referente a cada uma delas é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019, verifico haver transcorrido até a presente data (art. 117, I e IV, do CP) lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem outra causa interruptiva no interregno. Consumada, pois, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Lemos Neri quanto aos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado:
1) Incinere-se a droga apreendida, oficiando-se à autoridade competente (arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006);
2) Encaminhem-se as duas armas de fogo artesanais e a balança apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003), não obstante a extinção da punibilidade quanto ao art. 12, dada a ilicitude intrínseca dos artefatos;
3) Decreto o perdimento do numerário apreendido (R$ 112,00) em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por constituir proveito da traficância (art. 63 da Lei nº 11.343/2006), procedendo a Secretaria na forma da regulamentação da SENAD;
4) Quanto aos pássaros apreendidos com Antônio Valdir da Silva, absolvido do crime ambiental, deixo de decretar o perdimento, devendo os semoventes, acaso ainda apreendidos, ser encaminhados ao órgão ambiental competente (IBAMA/CPRH) para a destinação cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP), inclusive o Ministério Público e a Defesa. Cumpridos os comandos, arquive-se. Araripina/PE, 2/7/2026. EUGÊNIO JACINTO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito
art. 33
Lei nº 11.343/2006
art. 12
Lei nº 10.826/2003
art. 386, VII
art. 35
A defesa, em alegações finais (ID 239473961), arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência das mídias de depoimentos no sistema. No mérito, pleiteou a absolvição de Antônio Valdir da Silva, por insuficiência probatória; a desclassificação da conduta de Antônio Lemos Neri para o crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e a absolvição quanto à associação, requerendo, quanto à posse de arma, a aplicação da pena mínima.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade - cerceamento de defesa Antes do mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa, consistente em suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência, no sistema de audiência digital, das mídias de depoimentos, o que teria comprometido a apresentação das alegações finais. A preliminar não merece acolhida. Extrai-se da certidão da Chefia de Secretaria (ID 244044170) que, embora o Ministério Público tenha inicialmente noticiado a ausência das mídias de três testemunhas (ID 197093260), a situação foi oportunamente regularizada, com o lançamento das respectivas mídias no sistema de audiência digital (certidão de ID 222094993).
Certificou-se, ainda, que o órgão ministerial foi novamente intimado e ofertou suas alegações finais e que, somente após, foi intimada a defesa, de sorte que todas as mídias já se encontravam integralmente disponíveis quando da intimação defensiva para as razões finais. Nesse contexto, não há falar em prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo.
No mesmo diapasão, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal orienta que a deficiência da defesa somente acarreta nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Estando comprovado, por certidão dotada de fé pública, que as mídias estavam disponíveis à defesa no momento oportuno, inexiste o alegado cerceamento, tampouco prejuízo apto a contaminar o feito. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, e não havendo outras nulidades a sanar, tendo o processo tramitado regularmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.
Da materialidade delitiva a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 146293934), pelo auto de apreensão (ID 146293934) - que descreve, além de balança, numerário e dois pássaros, a apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha - , pelo Boletim de Ocorrência nº 17E0290003782 e, sobretudo, pelo laudo de constatação preliminar (ID 146293935), que identificou positivamente a substância como Cannabis sativa (maconha), materialidade reportada como comprovada pelos laudos periciais na manifestação ministerial (ID 223861251). b) Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo igualmente resultou comprovada pelo auto de apreensão (ID 146293934), que registra a apreensão de duas espingardas artesanais na residência do acusado, e, especialmente, pelo Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (ID 146293936), que concluiu serem as duas armas capazes de efetuar disparos, atestada, assim, a respectiva potencialidade lesiva. 2.3.
Da autoria e da análise probatória a) Antônio Lemos Neri - tráfico de drogas e posse de arma de fogo Colhida a prova oral sob o crivo do contraditório, os policiais militares, em juízo, não guardavam recordação precisa dos fatos, o que se compreende pelo decurso de quase sete anos entre a prisão em flagrante e a audiência. Na fase inquisitorial, todavia, o condutor Gleilson Vidal Bezerra e a testemunha Nilson Roberto Lacerda Pereira relataram, de forma convergente, as circunstâncias da apreensão da droga e das armas na residência de Antônio Lemos Neri.
O acusado Antônio Lemos Neri, em juízo, disse que a maconha apreendida destinava-se a seu próprio uso; que a balança não era de precisão; que os policiais não tinham autorização para ingressar em sua residência; e que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão". Do conjunto probatório extrai-se a certeza da autoria. Ainda que os milicianos, em juízo, não tenham reavivado a memória dos fatos, a autoria emerge da apreensão da droga na residência do réu, das circunstâncias objetivas da diligência e da própria admissão, pelo acusado, da posse da substância - divergindo apenas quanto à destinação (uso próprio versus tráfico) - , bem como da posse das armas de fogo, encontradas no mesmo contexto.
Quanto ao ingresso domiciliar, embora o réu tenha alegado ausência de autorização, a diligência foi deflagrada por notícia de tráfico e culminou na apreensão de droga guardada na residência, hipótese de flagrante de crime permanente (art. 33, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar") que autoriza o ingresso independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, no ponto, ilicitude apta a contaminar a prova.
A tese defensiva de desclassificação para o porte para consumo pessoal não prospera. A distinção entre tráfico e uso, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, reclama o exame da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Na espécie, a quantidade apreendida (cerca de 200g de maconha), aliada à apreensão de balança e de numerário fracionado, e ainda ao contexto de denúncias prévias de comércio de drogas no local, revela finalidade mercantil, incompatível com o consumo pessoal.
É a conjugação desses elementos - e não a quantidade isoladamente considerada - que impõe a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas, afastando-se a pretendida desclassificação. b) Antônio Valdir da Silva - tráfico de drogas Diversa é a situação de Antônio Valdir da Silva. O acusado, em juízo, disse que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão"; que pertenciam a seu irmão e foram apanhados na casa de seu pai; e que não possuía maconha nem arma.
Não há prova de que ele concorresse para o comércio espúrio atribuído a seu tio, tampouco elemento que o vincule à droga e às armas apreendidas na residência daquele. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela absolvição. Impõe-se, pois, a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por não existir prova suficiente da autoria (art. 386, VII, do CPP). c) Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) - ambos os réus O delito de associação para o tráfico exige, para sua configuração, liame associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltado à reiterada prática dos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
Não basta o concurso eventual de agentes; impõe-se a demonstração do animus associativo duradouro. No caso, inexiste prova da estabilidade e da permanência do vínculo. Não se colheu elemento que evidencie ajuste prévio e duradouro entre os acusados voltado à traficância, sendo insuficientes, para tanto, a mera relação de parentesco ou a proximidade das residências. Também nesse ponto o Ministério Público reconheceu a ausência de prova da estabilidade associativa.
Impõe-se, assim, a absolvição de ambos os réus quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP). d) Do crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/1998) - Antônio Valdir da Silva Imputou-se a Antônio Valdir da Silva a guarda de espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização. Sucede que a materialidade do delito não restou demonstrada.
Não há nos autos laudo pericial ou qualquer prova técnica que identifique as aves apreendidas como pertencentes a espécies da fauna silvestre nativa, elemento indispensável à configuração do tipo do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Ausente a prova técnica da materialidade, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ANTÔNIO LEMOS NERI como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do concurso material (art. 69 do CP); b) ABSOLVER ANTÔNIO LEMOS NERI da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANTÔNIO VALDIR DA SILVA das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena de Antônio Lemos Neri, individualizada por delito (art. 68 do CP).
4. DOSIMETRIA DA PENA - ANTÔNIO LEMOS NERI 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase - pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o critério preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinariamente ínsito ao tipo - favorável; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenação transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes (ID 146293937) - favorável; c) Conduta social: inexistem elementos concretos desabonadores - favorável; d) Personalidade: não há dados concretos aptos a valoração negativa - favorável; e) Motivos: não desbordam do inerente ao tipo - favorável; f) Circunstâncias: as da apreensão não revelam especial gravidade - favorável; g) Consequências: não excedem o desvalor típico - favorável; h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada - neutro.
Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a substância apreendida - maconha, de menor potencial ofensivo relativo, na quantidade de aproximadamente 200g - não se reputa expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Registro que a apreensão das armas de fogo não obsta o reconhecimento da minorante, porquanto tais artefatos constituem objeto de imputação autônoma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não podendo, sob pena de bis in idem, servir simultaneamente à punição autônoma e à negativa do privilégio. Presentes todos os requisitos legais, e considerando a primariedade e a quantidade não expressiva da droga, aplico a fração máxima de redução, de 2/3 (dois terços).
Reduzida a pena de 05 anos em 2/3, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução. 4.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e da prescrição retroativa Primeira fase - pena-base Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), sendo o réu primário e de bons antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Fixadas as penas definitivas, o prazo prescricional referente a cada uma delas é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019, verifico haver transcorrido até a presente data (art. 117, I e IV, do CP) lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem outra causa interruptiva no interregno. Consumada, pois, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Lemos Neri quanto aos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado:
1) Incinere-se a droga apreendida, oficiando-se à autoridade competente (arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006);
2) Encaminhem-se as duas armas de fogo artesanais e a balança apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003), não obstante a extinção da punibilidade quanto ao art. 12, dada a ilicitude intrínseca dos artefatos;
3) Decreto o perdimento do numerário apreendido (R$ 112,00) em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por constituir proveito da traficância (art. 63 da Lei nº 11.343/2006), procedendo a Secretaria na forma da regulamentação da SENAD;
4) Quanto aos pássaros apreendidos com Antônio Valdir da Silva, absolvido do crime ambiental, deixo de decretar o perdimento, devendo os semoventes, acaso ainda apreendidos, ser encaminhados ao órgão ambiental competente (IBAMA/CPRH) para a destinação cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP), inclusive o Ministério Público e a Defesa. Cumpridos os comandos, arquive-se. Araripina/PE, 2/7/2026. EUGÊNIO JACINTO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito
art. 33
Lei nº 11.343/2006
art. 12
Lei nº 10.826/2003
art. 386, VII
art. 35
A defesa, em alegações finais (ID 239473961), arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência das mídias de depoimentos no sistema. No mérito, pleiteou a absolvição de Antônio Valdir da Silva, por insuficiência probatória; a desclassificação da conduta de Antônio Lemos Neri para o crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e a absolvição quanto à associação, requerendo, quanto à posse de arma, a aplicação da pena mínima.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade - cerceamento de defesa Antes do mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa, consistente em suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência, no sistema de audiência digital, das mídias de depoimentos, o que teria comprometido a apresentação das alegações finais. A preliminar não merece acolhida. Extrai-se da certidão da Chefia de Secretaria (ID 244044170) que, embora o Ministério Público tenha inicialmente noticiado a ausência das mídias de três testemunhas (ID 197093260), a situação foi oportunamente regularizada, com o lançamento das respectivas mídias no sistema de audiência digital (certidão de ID 222094993).
Certificou-se, ainda, que o órgão ministerial foi novamente intimado e ofertou suas alegações finais e que, somente após, foi intimada a defesa, de sorte que todas as mídias já se encontravam integralmente disponíveis quando da intimação defensiva para as razões finais. Nesse contexto, não há falar em prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo.
No mesmo diapasão, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal orienta que a deficiência da defesa somente acarreta nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Estando comprovado, por certidão dotada de fé pública, que as mídias estavam disponíveis à defesa no momento oportuno, inexiste o alegado cerceamento, tampouco prejuízo apto a contaminar o feito. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, e não havendo outras nulidades a sanar, tendo o processo tramitado regularmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.
Da materialidade delitiva a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 146293934), pelo auto de apreensão (ID 146293934) - que descreve, além de balança, numerário e dois pássaros, a apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha - , pelo Boletim de Ocorrência nº 17E0290003782 e, sobretudo, pelo laudo de constatação preliminar (ID 146293935), que identificou positivamente a substância como Cannabis sativa (maconha), materialidade reportada como comprovada pelos laudos periciais na manifestação ministerial (ID 223861251). b) Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo igualmente resultou comprovada pelo auto de apreensão (ID 146293934), que registra a apreensão de duas espingardas artesanais na residência do acusado, e, especialmente, pelo Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (ID 146293936), que concluiu serem as duas armas capazes de efetuar disparos, atestada, assim, a respectiva potencialidade lesiva. 2.3.
Da autoria e da análise probatória a) Antônio Lemos Neri - tráfico de drogas e posse de arma de fogo Colhida a prova oral sob o crivo do contraditório, os policiais militares, em juízo, não guardavam recordação precisa dos fatos, o que se compreende pelo decurso de quase sete anos entre a prisão em flagrante e a audiência. Na fase inquisitorial, todavia, o condutor Gleilson Vidal Bezerra e a testemunha Nilson Roberto Lacerda Pereira relataram, de forma convergente, as circunstâncias da apreensão da droga e das armas na residência de Antônio Lemos Neri.
O acusado Antônio Lemos Neri, em juízo, disse que a maconha apreendida destinava-se a seu próprio uso; que a balança não era de precisão; que os policiais não tinham autorização para ingressar em sua residência; e que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão". Do conjunto probatório extrai-se a certeza da autoria. Ainda que os milicianos, em juízo, não tenham reavivado a memória dos fatos, a autoria emerge da apreensão da droga na residência do réu, das circunstâncias objetivas da diligência e da própria admissão, pelo acusado, da posse da substância - divergindo apenas quanto à destinação (uso próprio versus tráfico) - , bem como da posse das armas de fogo, encontradas no mesmo contexto.
Quanto ao ingresso domiciliar, embora o réu tenha alegado ausência de autorização, a diligência foi deflagrada por notícia de tráfico e culminou na apreensão de droga guardada na residência, hipótese de flagrante de crime permanente (art. 33, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar") que autoriza o ingresso independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, no ponto, ilicitude apta a contaminar a prova.
A tese defensiva de desclassificação para o porte para consumo pessoal não prospera. A distinção entre tráfico e uso, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, reclama o exame da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Na espécie, a quantidade apreendida (cerca de 200g de maconha), aliada à apreensão de balança e de numerário fracionado, e ainda ao contexto de denúncias prévias de comércio de drogas no local, revela finalidade mercantil, incompatível com o consumo pessoal.
É a conjugação desses elementos - e não a quantidade isoladamente considerada - que impõe a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas, afastando-se a pretendida desclassificação. b) Antônio Valdir da Silva - tráfico de drogas Diversa é a situação de Antônio Valdir da Silva. O acusado, em juízo, disse que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão"; que pertenciam a seu irmão e foram apanhados na casa de seu pai; e que não possuía maconha nem arma.
Não há prova de que ele concorresse para o comércio espúrio atribuído a seu tio, tampouco elemento que o vincule à droga e às armas apreendidas na residência daquele. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela absolvição. Impõe-se, pois, a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por não existir prova suficiente da autoria (art. 386, VII, do CPP). c) Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) - ambos os réus O delito de associação para o tráfico exige, para sua configuração, liame associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltado à reiterada prática dos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
Não basta o concurso eventual de agentes; impõe-se a demonstração do animus associativo duradouro. No caso, inexiste prova da estabilidade e da permanência do vínculo. Não se colheu elemento que evidencie ajuste prévio e duradouro entre os acusados voltado à traficância, sendo insuficientes, para tanto, a mera relação de parentesco ou a proximidade das residências. Também nesse ponto o Ministério Público reconheceu a ausência de prova da estabilidade associativa.
Impõe-se, assim, a absolvição de ambos os réus quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP). d) Do crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/1998) - Antônio Valdir da Silva Imputou-se a Antônio Valdir da Silva a guarda de espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização. Sucede que a materialidade do delito não restou demonstrada.
Não há nos autos laudo pericial ou qualquer prova técnica que identifique as aves apreendidas como pertencentes a espécies da fauna silvestre nativa, elemento indispensável à configuração do tipo do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Ausente a prova técnica da materialidade, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ANTÔNIO LEMOS NERI como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do concurso material (art. 69 do CP); b) ABSOLVER ANTÔNIO LEMOS NERI da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANTÔNIO VALDIR DA SILVA das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena de Antônio Lemos Neri, individualizada por delito (art. 68 do CP).
4. DOSIMETRIA DA PENA - ANTÔNIO LEMOS NERI 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase - pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o critério preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinariamente ínsito ao tipo - favorável; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenação transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes (ID 146293937) - favorável; c) Conduta social: inexistem elementos concretos desabonadores - favorável; d) Personalidade: não há dados concretos aptos a valoração negativa - favorável; e) Motivos: não desbordam do inerente ao tipo - favorável; f) Circunstâncias: as da apreensão não revelam especial gravidade - favorável; g) Consequências: não excedem o desvalor típico - favorável; h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada - neutro.
Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a substância apreendida - maconha, de menor potencial ofensivo relativo, na quantidade de aproximadamente 200g - não se reputa expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Registro que a apreensão das armas de fogo não obsta o reconhecimento da minorante, porquanto tais artefatos constituem objeto de imputação autônoma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não podendo, sob pena de bis in idem, servir simultaneamente à punição autônoma e à negativa do privilégio. Presentes todos os requisitos legais, e considerando a primariedade e a quantidade não expressiva da droga, aplico a fração máxima de redução, de 2/3 (dois terços).
Reduzida a pena de 05 anos em 2/3, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução. 4.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e da prescrição retroativa Primeira fase - pena-base Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), sendo o réu primário e de bons antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Fixadas as penas definitivas, o prazo prescricional referente a cada uma delas é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019, verifico haver transcorrido até a presente data (art. 117, I e IV, do CP) lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem outra causa interruptiva no interregno. Consumada, pois, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Lemos Neri quanto aos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado:
1) Incinere-se a droga apreendida, oficiando-se à autoridade competente (arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006);
2) Encaminhem-se as duas armas de fogo artesanais e a balança apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003), não obstante a extinção da punibilidade quanto ao art. 12, dada a ilicitude intrínseca dos artefatos;
3) Decreto o perdimento do numerário apreendido (R$ 112,00) em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por constituir proveito da traficância (art. 63 da Lei nº 11.343/2006), procedendo a Secretaria na forma da regulamentação da SENAD;
4) Quanto aos pássaros apreendidos com Antônio Valdir da Silva, absolvido do crime ambiental, deixo de decretar o perdimento, devendo os semoventes, acaso ainda apreendidos, ser encaminhados ao órgão ambiental competente (IBAMA/CPRH) para a destinação cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP), inclusive o Ministério Público e a Defesa. Cumpridos os comandos, arquive-se. Araripina/PE, 2/7/2026. EUGÊNIO JACINTO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito
art. 33
Lei nº 11.343/2006
art. 12
Lei nº 10.826/2003
art. 386, VII
art. 35
A defesa, em alegações finais (ID 239473961), arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência das mídias de depoimentos no sistema. No mérito, pleiteou a absolvição de Antônio Valdir da Silva, por insuficiência probatória; a desclassificação da conduta de Antônio Lemos Neri para o crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e a absolvição quanto à associação, requerendo, quanto à posse de arma, a aplicação da pena mínima.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade - cerceamento de defesa Antes do mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa, consistente em suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência, no sistema de audiência digital, das mídias de depoimentos, o que teria comprometido a apresentação das alegações finais. A preliminar não merece acolhida. Extrai-se da certidão da Chefia de Secretaria (ID 244044170) que, embora o Ministério Público tenha inicialmente noticiado a ausência das mídias de três testemunhas (ID 197093260), a situação foi oportunamente regularizada, com o lançamento das respectivas mídias no sistema de audiência digital (certidão de ID 222094993).
Certificou-se, ainda, que o órgão ministerial foi novamente intimado e ofertou suas alegações finais e que, somente após, foi intimada a defesa, de sorte que todas as mídias já se encontravam integralmente disponíveis quando da intimação defensiva para as razões finais. Nesse contexto, não há falar em prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo.
No mesmo diapasão, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal orienta que a deficiência da defesa somente acarreta nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Estando comprovado, por certidão dotada de fé pública, que as mídias estavam disponíveis à defesa no momento oportuno, inexiste o alegado cerceamento, tampouco prejuízo apto a contaminar o feito. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, e não havendo outras nulidades a sanar, tendo o processo tramitado regularmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.
Da materialidade delitiva a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 146293934), pelo auto de apreensão (ID 146293934) - que descreve, além de balança, numerário e dois pássaros, a apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha - , pelo Boletim de Ocorrência nº 17E0290003782 e, sobretudo, pelo laudo de constatação preliminar (ID 146293935), que identificou positivamente a substância como Cannabis sativa (maconha), materialidade reportada como comprovada pelos laudos periciais na manifestação ministerial (ID 223861251). b) Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo igualmente resultou comprovada pelo auto de apreensão (ID 146293934), que registra a apreensão de duas espingardas artesanais na residência do acusado, e, especialmente, pelo Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (ID 146293936), que concluiu serem as duas armas capazes de efetuar disparos, atestada, assim, a respectiva potencialidade lesiva. 2.3.
Da autoria e da análise probatória a) Antônio Lemos Neri - tráfico de drogas e posse de arma de fogo Colhida a prova oral sob o crivo do contraditório, os policiais militares, em juízo, não guardavam recordação precisa dos fatos, o que se compreende pelo decurso de quase sete anos entre a prisão em flagrante e a audiência. Na fase inquisitorial, todavia, o condutor Gleilson Vidal Bezerra e a testemunha Nilson Roberto Lacerda Pereira relataram, de forma convergente, as circunstâncias da apreensão da droga e das armas na residência de Antônio Lemos Neri.
O acusado Antônio Lemos Neri, em juízo, disse que a maconha apreendida destinava-se a seu próprio uso; que a balança não era de precisão; que os policiais não tinham autorização para ingressar em sua residência; e que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão". Do conjunto probatório extrai-se a certeza da autoria. Ainda que os milicianos, em juízo, não tenham reavivado a memória dos fatos, a autoria emerge da apreensão da droga na residência do réu, das circunstâncias objetivas da diligência e da própria admissão, pelo acusado, da posse da substância - divergindo apenas quanto à destinação (uso próprio versus tráfico) - , bem como da posse das armas de fogo, encontradas no mesmo contexto.
Quanto ao ingresso domiciliar, embora o réu tenha alegado ausência de autorização, a diligência foi deflagrada por notícia de tráfico e culminou na apreensão de droga guardada na residência, hipótese de flagrante de crime permanente (art. 33, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar") que autoriza o ingresso independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, no ponto, ilicitude apta a contaminar a prova.
A tese defensiva de desclassificação para o porte para consumo pessoal não prospera. A distinção entre tráfico e uso, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, reclama o exame da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Na espécie, a quantidade apreendida (cerca de 200g de maconha), aliada à apreensão de balança e de numerário fracionado, e ainda ao contexto de denúncias prévias de comércio de drogas no local, revela finalidade mercantil, incompatível com o consumo pessoal.
É a conjugação desses elementos - e não a quantidade isoladamente considerada - que impõe a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas, afastando-se a pretendida desclassificação. b) Antônio Valdir da Silva - tráfico de drogas Diversa é a situação de Antônio Valdir da Silva. O acusado, em juízo, disse que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão"; que pertenciam a seu irmão e foram apanhados na casa de seu pai; e que não possuía maconha nem arma.
Não há prova de que ele concorresse para o comércio espúrio atribuído a seu tio, tampouco elemento que o vincule à droga e às armas apreendidas na residência daquele. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela absolvição. Impõe-se, pois, a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por não existir prova suficiente da autoria (art. 386, VII, do CPP). c) Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) - ambos os réus O delito de associação para o tráfico exige, para sua configuração, liame associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltado à reiterada prática dos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
Não basta o concurso eventual de agentes; impõe-se a demonstração do animus associativo duradouro. No caso, inexiste prova da estabilidade e da permanência do vínculo. Não se colheu elemento que evidencie ajuste prévio e duradouro entre os acusados voltado à traficância, sendo insuficientes, para tanto, a mera relação de parentesco ou a proximidade das residências. Também nesse ponto o Ministério Público reconheceu a ausência de prova da estabilidade associativa.
Impõe-se, assim, a absolvição de ambos os réus quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP). d) Do crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/1998) - Antônio Valdir da Silva Imputou-se a Antônio Valdir da Silva a guarda de espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização. Sucede que a materialidade do delito não restou demonstrada.
Não há nos autos laudo pericial ou qualquer prova técnica que identifique as aves apreendidas como pertencentes a espécies da fauna silvestre nativa, elemento indispensável à configuração do tipo do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Ausente a prova técnica da materialidade, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ANTÔNIO LEMOS NERI como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do concurso material (art. 69 do CP); b) ABSOLVER ANTÔNIO LEMOS NERI da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANTÔNIO VALDIR DA SILVA das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena de Antônio Lemos Neri, individualizada por delito (art. 68 do CP).
4. DOSIMETRIA DA PENA - ANTÔNIO LEMOS NERI 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase - pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o critério preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinariamente ínsito ao tipo - favorável; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenação transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes (ID 146293937) - favorável; c) Conduta social: inexistem elementos concretos desabonadores - favorável; d) Personalidade: não há dados concretos aptos a valoração negativa - favorável; e) Motivos: não desbordam do inerente ao tipo - favorável; f) Circunstâncias: as da apreensão não revelam especial gravidade - favorável; g) Consequências: não excedem o desvalor típico - favorável; h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada - neutro.
Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a substância apreendida - maconha, de menor potencial ofensivo relativo, na quantidade de aproximadamente 200g - não se reputa expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Registro que a apreensão das armas de fogo não obsta o reconhecimento da minorante, porquanto tais artefatos constituem objeto de imputação autônoma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não podendo, sob pena de bis in idem, servir simultaneamente à punição autônoma e à negativa do privilégio. Presentes todos os requisitos legais, e considerando a primariedade e a quantidade não expressiva da droga, aplico a fração máxima de redução, de 2/3 (dois terços).
Reduzida a pena de 05 anos em 2/3, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução. 4.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e da prescrição retroativa Primeira fase - pena-base Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), sendo o réu primário e de bons antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Fixadas as penas definitivas, o prazo prescricional referente a cada uma delas é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019, verifico haver transcorrido até a presente data (art. 117, I e IV, do CP) lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem outra causa interruptiva no interregno. Consumada, pois, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Lemos Neri quanto aos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado:
1) Incinere-se a droga apreendida, oficiando-se à autoridade competente (arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006);
2) Encaminhem-se as duas armas de fogo artesanais e a balança apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003), não obstante a extinção da punibilidade quanto ao art. 12, dada a ilicitude intrínseca dos artefatos;
3) Decreto o perdimento do numerário apreendido (R$ 112,00) em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por constituir proveito da traficância (art. 63 da Lei nº 11.343/2006), procedendo a Secretaria na forma da regulamentação da SENAD;
4) Quanto aos pássaros apreendidos com Antônio Valdir da Silva, absolvido do crime ambiental, deixo de decretar o perdimento, devendo os semoventes, acaso ainda apreendidos, ser encaminhados ao órgão ambiental competente (IBAMA/CPRH) para a destinação cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP), inclusive o Ministério Público e a Defesa. Cumpridos os comandos, arquive-se. Araripina/PE, 2/7/2026. EUGÊNIO JACINTO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito
art. 33
Lei nº 11.343/2006
art. 12
Lei nº 10.826/2003
art. 386, VII
art. 35
A defesa, em alegações finais (ID 239473961), arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência das mídias de depoimentos no sistema. No mérito, pleiteou a absolvição de Antônio Valdir da Silva, por insuficiência probatória; a desclassificação da conduta de Antônio Lemos Neri para o crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e a absolvição quanto à associação, requerendo, quanto à posse de arma, a aplicação da pena mínima.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade - cerceamento de defesa Antes do mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa, consistente em suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência, no sistema de audiência digital, das mídias de depoimentos, o que teria comprometido a apresentação das alegações finais. A preliminar não merece acolhida. Extrai-se da certidão da Chefia de Secretaria (ID 244044170) que, embora o Ministério Público tenha inicialmente noticiado a ausência das mídias de três testemunhas (ID 197093260), a situação foi oportunamente regularizada, com o lançamento das respectivas mídias no sistema de audiência digital (certidão de ID 222094993).
Certificou-se, ainda, que o órgão ministerial foi novamente intimado e ofertou suas alegações finais e que, somente após, foi intimada a defesa, de sorte que todas as mídias já se encontravam integralmente disponíveis quando da intimação defensiva para as razões finais. Nesse contexto, não há falar em prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo.
No mesmo diapasão, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal orienta que a deficiência da defesa somente acarreta nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Estando comprovado, por certidão dotada de fé pública, que as mídias estavam disponíveis à defesa no momento oportuno, inexiste o alegado cerceamento, tampouco prejuízo apto a contaminar o feito. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, e não havendo outras nulidades a sanar, tendo o processo tramitado regularmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.
Da materialidade delitiva a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 146293934), pelo auto de apreensão (ID 146293934) - que descreve, além de balança, numerário e dois pássaros, a apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha - , pelo Boletim de Ocorrência nº 17E0290003782 e, sobretudo, pelo laudo de constatação preliminar (ID 146293935), que identificou positivamente a substância como Cannabis sativa (maconha), materialidade reportada como comprovada pelos laudos periciais na manifestação ministerial (ID 223861251). b) Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo igualmente resultou comprovada pelo auto de apreensão (ID 146293934), que registra a apreensão de duas espingardas artesanais na residência do acusado, e, especialmente, pelo Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (ID 146293936), que concluiu serem as duas armas capazes de efetuar disparos, atestada, assim, a respectiva potencialidade lesiva. 2.3.
Da autoria e da análise probatória a) Antônio Lemos Neri - tráfico de drogas e posse de arma de fogo Colhida a prova oral sob o crivo do contraditório, os policiais militares, em juízo, não guardavam recordação precisa dos fatos, o que se compreende pelo decurso de quase sete anos entre a prisão em flagrante e a audiência. Na fase inquisitorial, todavia, o condutor Gleilson Vidal Bezerra e a testemunha Nilson Roberto Lacerda Pereira relataram, de forma convergente, as circunstâncias da apreensão da droga e das armas na residência de Antônio Lemos Neri.
O acusado Antônio Lemos Neri, em juízo, disse que a maconha apreendida destinava-se a seu próprio uso; que a balança não era de precisão; que os policiais não tinham autorização para ingressar em sua residência; e que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão". Do conjunto probatório extrai-se a certeza da autoria. Ainda que os milicianos, em juízo, não tenham reavivado a memória dos fatos, a autoria emerge da apreensão da droga na residência do réu, das circunstâncias objetivas da diligência e da própria admissão, pelo acusado, da posse da substância - divergindo apenas quanto à destinação (uso próprio versus tráfico) - , bem como da posse das armas de fogo, encontradas no mesmo contexto.
Quanto ao ingresso domiciliar, embora o réu tenha alegado ausência de autorização, a diligência foi deflagrada por notícia de tráfico e culminou na apreensão de droga guardada na residência, hipótese de flagrante de crime permanente (art. 33, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar") que autoriza o ingresso independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, no ponto, ilicitude apta a contaminar a prova.
A tese defensiva de desclassificação para o porte para consumo pessoal não prospera. A distinção entre tráfico e uso, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, reclama o exame da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Na espécie, a quantidade apreendida (cerca de 200g de maconha), aliada à apreensão de balança e de numerário fracionado, e ainda ao contexto de denúncias prévias de comércio de drogas no local, revela finalidade mercantil, incompatível com o consumo pessoal.
É a conjugação desses elementos - e não a quantidade isoladamente considerada - que impõe a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas, afastando-se a pretendida desclassificação. b) Antônio Valdir da Silva - tráfico de drogas Diversa é a situação de Antônio Valdir da Silva. O acusado, em juízo, disse que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão"; que pertenciam a seu irmão e foram apanhados na casa de seu pai; e que não possuía maconha nem arma.
Não há prova de que ele concorresse para o comércio espúrio atribuído a seu tio, tampouco elemento que o vincule à droga e às armas apreendidas na residência daquele. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela absolvição. Impõe-se, pois, a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por não existir prova suficiente da autoria (art. 386, VII, do CPP). c) Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) - ambos os réus O delito de associação para o tráfico exige, para sua configuração, liame associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltado à reiterada prática dos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
Não basta o concurso eventual de agentes; impõe-se a demonstração do animus associativo duradouro. No caso, inexiste prova da estabilidade e da permanência do vínculo. Não se colheu elemento que evidencie ajuste prévio e duradouro entre os acusados voltado à traficância, sendo insuficientes, para tanto, a mera relação de parentesco ou a proximidade das residências. Também nesse ponto o Ministério Público reconheceu a ausência de prova da estabilidade associativa.
Impõe-se, assim, a absolvição de ambos os réus quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP). d) Do crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/1998) - Antônio Valdir da Silva Imputou-se a Antônio Valdir da Silva a guarda de espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização. Sucede que a materialidade do delito não restou demonstrada.
Não há nos autos laudo pericial ou qualquer prova técnica que identifique as aves apreendidas como pertencentes a espécies da fauna silvestre nativa, elemento indispensável à configuração do tipo do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Ausente a prova técnica da materialidade, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ANTÔNIO LEMOS NERI como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do concurso material (art. 69 do CP); b) ABSOLVER ANTÔNIO LEMOS NERI da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANTÔNIO VALDIR DA SILVA das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena de Antônio Lemos Neri, individualizada por delito (art. 68 do CP).
4. DOSIMETRIA DA PENA - ANTÔNIO LEMOS NERI 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase - pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o critério preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinariamente ínsito ao tipo - favorável; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenação transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes (ID 146293937) - favorável; c) Conduta social: inexistem elementos concretos desabonadores - favorável; d) Personalidade: não há dados concretos aptos a valoração negativa - favorável; e) Motivos: não desbordam do inerente ao tipo - favorável; f) Circunstâncias: as da apreensão não revelam especial gravidade - favorável; g) Consequências: não excedem o desvalor típico - favorável; h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada - neutro.
Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a substância apreendida - maconha, de menor potencial ofensivo relativo, na quantidade de aproximadamente 200g - não se reputa expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Registro que a apreensão das armas de fogo não obsta o reconhecimento da minorante, porquanto tais artefatos constituem objeto de imputação autônoma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não podendo, sob pena de bis in idem, servir simultaneamente à punição autônoma e à negativa do privilégio. Presentes todos os requisitos legais, e considerando a primariedade e a quantidade não expressiva da droga, aplico a fração máxima de redução, de 2/3 (dois terços).
Reduzida a pena de 05 anos em 2/3, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução. 4.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e da prescrição retroativa Primeira fase - pena-base Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), sendo o réu primário e de bons antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Fixadas as penas definitivas, o prazo prescricional referente a cada uma delas é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019, verifico haver transcorrido até a presente data (art. 117, I e IV, do CP) lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem outra causa interruptiva no interregno. Consumada, pois, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Lemos Neri quanto aos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado:
1) Incinere-se a droga apreendida, oficiando-se à autoridade competente (arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006);
2) Encaminhem-se as duas armas de fogo artesanais e a balança apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003), não obstante a extinção da punibilidade quanto ao art. 12, dada a ilicitude intrínseca dos artefatos;
3) Decreto o perdimento do numerário apreendido (R$ 112,00) em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por constituir proveito da traficância (art. 63 da Lei nº 11.343/2006), procedendo a Secretaria na forma da regulamentação da SENAD;
4) Quanto aos pássaros apreendidos com Antônio Valdir da Silva, absolvido do crime ambiental, deixo de decretar o perdimento, devendo os semoventes, acaso ainda apreendidos, ser encaminhados ao órgão ambiental competente (IBAMA/CPRH) para a destinação cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP), inclusive o Ministério Público e a Defesa. Cumpridos os comandos, arquive-se. Araripina/PE, 2/7/2026. EUGÊNIO JACINTO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito
art. 33
Lei nº 11.343/2006
art. 12
Lei nº 10.826/2003
art. 386, VII
art. 35
A defesa, em alegações finais (ID 239473961), arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência das mídias de depoimentos no sistema. No mérito, pleiteou a absolvição de Antônio Valdir da Silva, por insuficiência probatória; a desclassificação da conduta de Antônio Lemos Neri para o crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e a absolvição quanto à associação, requerendo, quanto à posse de arma, a aplicação da pena mínima.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade - cerceamento de defesa Antes do mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa, consistente em suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência, no sistema de audiência digital, das mídias de depoimentos, o que teria comprometido a apresentação das alegações finais. A preliminar não merece acolhida. Extrai-se da certidão da Chefia de Secretaria (ID 244044170) que, embora o Ministério Público tenha inicialmente noticiado a ausência das mídias de três testemunhas (ID 197093260), a situação foi oportunamente regularizada, com o lançamento das respectivas mídias no sistema de audiência digital (certidão de ID 222094993).
Certificou-se, ainda, que o órgão ministerial foi novamente intimado e ofertou suas alegações finais e que, somente após, foi intimada a defesa, de sorte que todas as mídias já se encontravam integralmente disponíveis quando da intimação defensiva para as razões finais. Nesse contexto, não há falar em prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo.
No mesmo diapasão, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal orienta que a deficiência da defesa somente acarreta nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Estando comprovado, por certidão dotada de fé pública, que as mídias estavam disponíveis à defesa no momento oportuno, inexiste o alegado cerceamento, tampouco prejuízo apto a contaminar o feito. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, e não havendo outras nulidades a sanar, tendo o processo tramitado regularmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.
Da materialidade delitiva a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 146293934), pelo auto de apreensão (ID 146293934) - que descreve, além de balança, numerário e dois pássaros, a apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha - , pelo Boletim de Ocorrência nº 17E0290003782 e, sobretudo, pelo laudo de constatação preliminar (ID 146293935), que identificou positivamente a substância como Cannabis sativa (maconha), materialidade reportada como comprovada pelos laudos periciais na manifestação ministerial (ID 223861251). b) Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo igualmente resultou comprovada pelo auto de apreensão (ID 146293934), que registra a apreensão de duas espingardas artesanais na residência do acusado, e, especialmente, pelo Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (ID 146293936), que concluiu serem as duas armas capazes de efetuar disparos, atestada, assim, a respectiva potencialidade lesiva. 2.3.
Da autoria e da análise probatória a) Antônio Lemos Neri - tráfico de drogas e posse de arma de fogo Colhida a prova oral sob o crivo do contraditório, os policiais militares, em juízo, não guardavam recordação precisa dos fatos, o que se compreende pelo decurso de quase sete anos entre a prisão em flagrante e a audiência. Na fase inquisitorial, todavia, o condutor Gleilson Vidal Bezerra e a testemunha Nilson Roberto Lacerda Pereira relataram, de forma convergente, as circunstâncias da apreensão da droga e das armas na residência de Antônio Lemos Neri.
O acusado Antônio Lemos Neri, em juízo, disse que a maconha apreendida destinava-se a seu próprio uso; que a balança não era de precisão; que os policiais não tinham autorização para ingressar em sua residência; e que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão". Do conjunto probatório extrai-se a certeza da autoria. Ainda que os milicianos, em juízo, não tenham reavivado a memória dos fatos, a autoria emerge da apreensão da droga na residência do réu, das circunstâncias objetivas da diligência e da própria admissão, pelo acusado, da posse da substância - divergindo apenas quanto à destinação (uso próprio versus tráfico) - , bem como da posse das armas de fogo, encontradas no mesmo contexto.
Quanto ao ingresso domiciliar, embora o réu tenha alegado ausência de autorização, a diligência foi deflagrada por notícia de tráfico e culminou na apreensão de droga guardada na residência, hipótese de flagrante de crime permanente (art. 33, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar") que autoriza o ingresso independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, no ponto, ilicitude apta a contaminar a prova.
A tese defensiva de desclassificação para o porte para consumo pessoal não prospera. A distinção entre tráfico e uso, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, reclama o exame da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Na espécie, a quantidade apreendida (cerca de 200g de maconha), aliada à apreensão de balança e de numerário fracionado, e ainda ao contexto de denúncias prévias de comércio de drogas no local, revela finalidade mercantil, incompatível com o consumo pessoal.
É a conjugação desses elementos - e não a quantidade isoladamente considerada - que impõe a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas, afastando-se a pretendida desclassificação. b) Antônio Valdir da Silva - tráfico de drogas Diversa é a situação de Antônio Valdir da Silva. O acusado, em juízo, disse que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão"; que pertenciam a seu irmão e foram apanhados na casa de seu pai; e que não possuía maconha nem arma.
Não há prova de que ele concorresse para o comércio espúrio atribuído a seu tio, tampouco elemento que o vincule à droga e às armas apreendidas na residência daquele. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela absolvição. Impõe-se, pois, a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por não existir prova suficiente da autoria (art. 386, VII, do CPP). c) Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) - ambos os réus O delito de associação para o tráfico exige, para sua configuração, liame associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltado à reiterada prática dos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
Não basta o concurso eventual de agentes; impõe-se a demonstração do animus associativo duradouro. No caso, inexiste prova da estabilidade e da permanência do vínculo. Não se colheu elemento que evidencie ajuste prévio e duradouro entre os acusados voltado à traficância, sendo insuficientes, para tanto, a mera relação de parentesco ou a proximidade das residências. Também nesse ponto o Ministério Público reconheceu a ausência de prova da estabilidade associativa.
Impõe-se, assim, a absolvição de ambos os réus quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP). d) Do crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/1998) - Antônio Valdir da Silva Imputou-se a Antônio Valdir da Silva a guarda de espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização. Sucede que a materialidade do delito não restou demonstrada.
Não há nos autos laudo pericial ou qualquer prova técnica que identifique as aves apreendidas como pertencentes a espécies da fauna silvestre nativa, elemento indispensável à configuração do tipo do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Ausente a prova técnica da materialidade, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ANTÔNIO LEMOS NERI como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do concurso material (art. 69 do CP); b) ABSOLVER ANTÔNIO LEMOS NERI da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANTÔNIO VALDIR DA SILVA das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena de Antônio Lemos Neri, individualizada por delito (art. 68 do CP).
4. DOSIMETRIA DA PENA - ANTÔNIO LEMOS NERI 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase - pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o critério preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinariamente ínsito ao tipo - favorável; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenação transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes (ID 146293937) - favorável; c) Conduta social: inexistem elementos concretos desabonadores - favorável; d) Personalidade: não há dados concretos aptos a valoração negativa - favorável; e) Motivos: não desbordam do inerente ao tipo - favorável; f) Circunstâncias: as da apreensão não revelam especial gravidade - favorável; g) Consequências: não excedem o desvalor típico - favorável; h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada - neutro.
Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a substância apreendida - maconha, de menor potencial ofensivo relativo, na quantidade de aproximadamente 200g - não se reputa expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Registro que a apreensão das armas de fogo não obsta o reconhecimento da minorante, porquanto tais artefatos constituem objeto de imputação autônoma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não podendo, sob pena de bis in idem, servir simultaneamente à punição autônoma e à negativa do privilégio. Presentes todos os requisitos legais, e considerando a primariedade e a quantidade não expressiva da droga, aplico a fração máxima de redução, de 2/3 (dois terços).
Reduzida a pena de 05 anos em 2/3, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução. 4.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e da prescrição retroativa Primeira fase - pena-base Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), sendo o réu primário e de bons antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Fixadas as penas definitivas, o prazo prescricional referente a cada uma delas é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019, verifico haver transcorrido até a presente data (art. 117, I e IV, do CP) lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem outra causa interruptiva no interregno. Consumada, pois, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Lemos Neri quanto aos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado:
1) Incinere-se a droga apreendida, oficiando-se à autoridade competente (arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006);
2) Encaminhem-se as duas armas de fogo artesanais e a balança apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003), não obstante a extinção da punibilidade quanto ao art. 12, dada a ilicitude intrínseca dos artefatos;
3) Decreto o perdimento do numerário apreendido (R$ 112,00) em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por constituir proveito da traficância (art. 63 da Lei nº 11.343/2006), procedendo a Secretaria na forma da regulamentação da SENAD;
4) Quanto aos pássaros apreendidos com Antônio Valdir da Silva, absolvido do crime ambiental, deixo de decretar o perdimento, devendo os semoventes, acaso ainda apreendidos, ser encaminhados ao órgão ambiental competente (IBAMA/CPRH) para a destinação cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP), inclusive o Ministério Público e a Defesa. Cumpridos os comandos, arquive-se. Araripina/PE, 2/7/2026. EUGÊNIO JACINTO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito
art. 33
Lei nº 11.343/2006
art. 12
Lei nº 10.826/2003
art. 386, VII
art. 35
A defesa, em alegações finais (ID 239473961), arguiu, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência das mídias de depoimentos no sistema. No mérito, pleiteou a absolvição de Antônio Valdir da Silva, por insuficiência probatória; a desclassificação da conduta de Antônio Lemos Neri para o crime de porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); e a absolvição quanto à associação, requerendo, quanto à posse de arma, a aplicação da pena mínima.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade - cerceamento de defesa Antes do mérito, cumpre enfrentar a preliminar suscitada pela defesa, consistente em suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência, no sistema de audiência digital, das mídias de depoimentos, o que teria comprometido a apresentação das alegações finais. A preliminar não merece acolhida. Extrai-se da certidão da Chefia de Secretaria (ID 244044170) que, embora o Ministério Público tenha inicialmente noticiado a ausência das mídias de três testemunhas (ID 197093260), a situação foi oportunamente regularizada, com o lançamento das respectivas mídias no sistema de audiência digital (certidão de ID 222094993).
Certificou-se, ainda, que o órgão ministerial foi novamente intimado e ofertou suas alegações finais e que, somente após, foi intimada a defesa, de sorte que todas as mídias já se encontravam integralmente disponíveis quando da intimação defensiva para as razões finais. Nesse contexto, não há falar em prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Vigora, no processo penal, o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo.
No mesmo diapasão, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal orienta que a deficiência da defesa somente acarreta nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo ao réu. Estando comprovado, por certidão dotada de fé pública, que as mídias estavam disponíveis à defesa no momento oportuno, inexiste o alegado cerceamento, tampouco prejuízo apto a contaminar o feito. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, e não havendo outras nulidades a sanar, tendo o processo tramitado regularmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo ao exame do mérito, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal. 2.2.
Da materialidade delitiva a) Do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) A materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 146293934), pelo auto de apreensão (ID 146293934) - que descreve, além de balança, numerário e dois pássaros, a apreensão de aproximadamente 200g (duzentos gramas) de maconha - , pelo Boletim de Ocorrência nº 17E0290003782 e, sobretudo, pelo laudo de constatação preliminar (ID 146293935), que identificou positivamente a substância como Cannabis sativa (maconha), materialidade reportada como comprovada pelos laudos periciais na manifestação ministerial (ID 223861251). b) Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) A materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo igualmente resultou comprovada pelo auto de apreensão (ID 146293934), que registra a apreensão de duas espingardas artesanais na residência do acusado, e, especialmente, pelo Auto de Exame de Eficiência de Arma de Fogo (ID 146293936), que concluiu serem as duas armas capazes de efetuar disparos, atestada, assim, a respectiva potencialidade lesiva. 2.3.
Da autoria e da análise probatória a) Antônio Lemos Neri - tráfico de drogas e posse de arma de fogo Colhida a prova oral sob o crivo do contraditório, os policiais militares, em juízo, não guardavam recordação precisa dos fatos, o que se compreende pelo decurso de quase sete anos entre a prisão em flagrante e a audiência. Na fase inquisitorial, todavia, o condutor Gleilson Vidal Bezerra e a testemunha Nilson Roberto Lacerda Pereira relataram, de forma convergente, as circunstâncias da apreensão da droga e das armas na residência de Antônio Lemos Neri.
O acusado Antônio Lemos Neri, em juízo, disse que a maconha apreendida destinava-se a seu próprio uso; que a balança não era de precisão; que os policiais não tinham autorização para ingressar em sua residência; e que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão". Do conjunto probatório extrai-se a certeza da autoria. Ainda que os milicianos, em juízo, não tenham reavivado a memória dos fatos, a autoria emerge da apreensão da droga na residência do réu, das circunstâncias objetivas da diligência e da própria admissão, pelo acusado, da posse da substância - divergindo apenas quanto à destinação (uso próprio versus tráfico) - , bem como da posse das armas de fogo, encontradas no mesmo contexto.
Quanto ao ingresso domiciliar, embora o réu tenha alegado ausência de autorização, a diligência foi deflagrada por notícia de tráfico e culminou na apreensão de droga guardada na residência, hipótese de flagrante de crime permanente (art. 33, nas modalidades "ter em depósito" e "guardar") que autoriza o ingresso independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Não se vislumbra, no ponto, ilicitude apta a contaminar a prova.
A tese defensiva de desclassificação para o porte para consumo pessoal não prospera. A distinção entre tráfico e uso, à luz do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, reclama o exame da natureza e da quantidade da substância, do local e das condições da ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. Na espécie, a quantidade apreendida (cerca de 200g de maconha), aliada à apreensão de balança e de numerário fracionado, e ainda ao contexto de denúncias prévias de comércio de drogas no local, revela finalidade mercantil, incompatível com o consumo pessoal.
É a conjugação desses elementos - e não a quantidade isoladamente considerada - que impõe a subsunção da conduta ao art. 33 da Lei de Drogas, afastando-se a pretendida desclassificação. b) Antônio Valdir da Silva - tráfico de drogas Diversa é a situação de Antônio Valdir da Silva. O acusado, em juízo, disse que os pássaros eram um "cabeça vermelha" e um "azulão"; que pertenciam a seu irmão e foram apanhados na casa de seu pai; e que não possuía maconha nem arma.
Não há prova de que ele concorresse para o comércio espúrio atribuído a seu tio, tampouco elemento que o vincule à droga e às armas apreendidas na residência daquele. O próprio Ministério Público, titular da ação penal, reconheceu a insuficiência probatória e pugnou pela absolvição. Impõe-se, pois, a absolvição de Antônio Valdir da Silva quanto ao tráfico, por não existir prova suficiente da autoria (art. 386, VII, do CPP). c) Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) - ambos os réus O delito de associação para o tráfico exige, para sua configuração, liame associativo estável e permanente entre dois ou mais agentes, voltado à reiterada prática dos crimes dos arts. 33 e 34 da Lei de Drogas.
Não basta o concurso eventual de agentes; impõe-se a demonstração do animus associativo duradouro. No caso, inexiste prova da estabilidade e da permanência do vínculo. Não se colheu elemento que evidencie ajuste prévio e duradouro entre os acusados voltado à traficância, sendo insuficientes, para tanto, a mera relação de parentesco ou a proximidade das residências. Também nesse ponto o Ministério Público reconheceu a ausência de prova da estabilidade associativa.
Impõe-se, assim, a absolvição de ambos os réus quanto ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP). d) Do crime ambiental (art. 29 da Lei nº 9.605/1998) - Antônio Valdir da Silva Imputou-se a Antônio Valdir da Silva a guarda de espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização. Sucede que a materialidade do delito não restou demonstrada.
Não há nos autos laudo pericial ou qualquer prova técnica que identifique as aves apreendidas como pertencentes a espécies da fauna silvestre nativa, elemento indispensável à configuração do tipo do art. 29 da Lei nº 9.605/1998. Ausente a prova técnica da materialidade, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal (não haver prova da existência do fato).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR ANTÔNIO LEMOS NERI como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do concurso material (art. 69 do CP); b) ABSOLVER ANTÔNIO LEMOS NERI da imputação do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER ANTÔNIO VALDIR DA SILVA das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e da imputação do art. 29 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena de Antônio Lemos Neri, individualizada por delito (art. 68 do CP).
4. DOSIMETRIA DA PENA - ANTÔNIO LEMOS NERI 4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006) Primeira fase - pena-base Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, conjugadas com o critério preponderante do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade não excede o ordinariamente ínsito ao tipo - favorável; b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenação transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes (ID 146293937) - favorável; c) Conduta social: inexistem elementos concretos desabonadores - favorável; d) Personalidade: não há dados concretos aptos a valoração negativa - favorável; e) Motivos: não desbordam do inerente ao tipo - favorável; f) Circunstâncias: as da apreensão não revelam especial gravidade - favorável; g) Consequências: não excedem o desvalor típico - favorável; h) Comportamento da vítima: inaplicável, por se tratar de crime de perigo abstrato, sem vítima determinada - neutro.
Quanto à natureza e à quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a substância apreendida - maconha, de menor potencial ofensivo relativo, na quantidade de aproximadamente 200g - não se reputa expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Ausentes, pois, circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Reconheço a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). O réu é primário, portador de bons antecedentes, não havendo prova de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Registro que a apreensão das armas de fogo não obsta o reconhecimento da minorante, porquanto tais artefatos constituem objeto de imputação autônoma (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), não podendo, sob pena de bis in idem, servir simultaneamente à punição autônoma e à negativa do privilégio. Presentes todos os requisitos legais, e considerando a primariedade e a quantidade não expressiva da droga, aplico a fração máxima de redução, de 2/3 (dois terços).
Reduzida a pena de 05 anos em 2/3, torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da execução. 4.2. Do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e da prescrição retroativa Primeira fase - pena-base Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), sendo o réu primário e de bons antecedentes, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Segunda fase - agravantes e atenuantes Inexistem agravantes ou atenuantes. Mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Fixadas as penas definitivas, o prazo prescricional referente a cada uma delas é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Considerando que a denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2019, verifico haver transcorrido até a presente data (art. 117, I e IV, do CP) lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, sem outra causa interruptiva no interregno. Consumada, pois, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Antônio Lemos Neri quanto aos crimes do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Após o trânsito em julgado:
1) Incinere-se a droga apreendida, oficiando-se à autoridade competente (arts. 50-A e 72 da Lei nº 11.343/2006);
2) Encaminhem-se as duas armas de fogo artesanais e a balança apreendidas ao Comando do Exército, para destruição (art. 25 da Lei nº 10.826/2003), não obstante a extinção da punibilidade quanto ao art. 12, dada a ilicitude intrínseca dos artefatos;
3) Decreto o perdimento do numerário apreendido (R$ 112,00) em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por constituir proveito da traficância (art. 63 da Lei nº 11.343/2006), procedendo a Secretaria na forma da regulamentação da SENAD;
4) Quanto aos pássaros apreendidos com Antônio Valdir da Silva, absolvido do crime ambiental, deixo de decretar o perdimento, devendo os semoventes, acaso ainda apreendidos, ser encaminhados ao órgão ambiental competente (IBAMA/CPRH) para a destinação cabível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392 do CPP), inclusive o Ministério Público e a Defesa. Cumpridos os comandos, arquive-se. Araripina/PE, 2/7/2026. EUGÊNIO JACINTO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito
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Intimação
D
Órgão
Vara Criminal da Comarca de Araripina
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Araripina O: R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 Telefone': (87) 38738437 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000005-96.2018.8.17.0210 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: M.
P. D. E. D. P. - INVESTIGADO(A): ANTÔNIO VALDIR DA SILVA, A.
L. N. - Advogado do(a) INVESTIGADO(A): WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIAS - PE57840 ATO ORDINATÓRIO - REITERAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Criminal da Comarca de Araripina, fica
V. Sa. WRALTHINAY KHANER DE SOUSA FARIASOAB PE 57840 intimada para oferecer alegações finais no prazo legal. ARARIPINA, 25 de fevereiro de 2026. CAROLINA MARIA MOURA DA SILVA (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.